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Despacho 13416/2010, de 19 de Agosto

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Sumário

Determina os parâmetros a utilizar nas fórmulas de cálculo da retribuição do serviço de interruptibilidade a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte.

Texto do documento

Despacho 13416/2010

A Portaria 592/2010, de 29 de Julho, veio estabelecer as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço, prevendo, para este efeito, que, por proposta da Direcção-Geral de Energia e Geologia e ouvida a ERSE, sejam fixados os parâmetros utilizados nas fórmulas de cálculo da referida

retribuição do serviço.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho, determino que os parâmetros a utilizar nas fórmulas de cálculo da retribuição do serviço de interruptibilidade assumem os valores a seguir

indicados:

1 - (alfa) = 0,70.

2 - TGCC = 3.388,42 (euro)/MW.

3 - (beta) = 0,30.

4 - (gama) = 1,20.

5 - (delta) = 1,10.

6 - (Delta)(índice a) = quociente entre a diferença da média das potências tomadas mensais, em cada prestador do serviço, no último ano de serviços de interruptibilidade no período horário de ponta e cheia, definidos para a tarifa de uso da rede de transporte, com a potência residual máxima para os tipos 3, 4 e 5 (P(índice max a)) e a potência máxima interruptível a (P(índice int a)), em MW.

7 - (Delta)(índice b) = quociente entre a diferença da média das potências tomadas mensais, em cada prestador do serviço, no último ano de serviços de interruptibilidade no período horário de ponta e cheia, definidos para a tarifa de uso da rede de transporte, com a potência residual máxima para os tipos 1 e 2 (P(índice max b)) e a potência máxima interruptível b (P(índice int b)), em MW.

Entende-se por potência tomada num mês a maior potência média de qualquer período

de quinze minutos verificada nesse mês.

12 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José

Carlos das Dores Zorrinho.

203599409

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/19/plain-278480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-29 - Portaria 592/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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