A Portaria 592/2010, de 29 de Julho, veio estabelecer as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço, prevendo, para este efeito, que, por proposta da Direcção-Geral de Energia e Geologia e ouvida a ERSE, sejam fixados os parâmetros utilizados nas fórmulas de cálculo da referida
retribuição do serviço.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 592/2010, de 29 de Julho, determino que os parâmetros a utilizar nas fórmulas de cálculo da retribuição do serviço de interruptibilidade assumem os valores a seguirindicados:
1 - (alfa) = 0,70.
2 - TGCC = 3.388,42 (euro)/MW.
3 - (beta) = 0,30.
4 - (gama) = 1,20.
5 - (delta) = 1,10.
6 - (Delta)(índice a) = quociente entre a diferença da média das potências tomadas mensais, em cada prestador do serviço, no último ano de serviços de interruptibilidade no período horário de ponta e cheia, definidos para a tarifa de uso da rede de transporte, com a potência residual máxima para os tipos 3, 4 e 5 (P(índice max a)) e a potência máxima interruptível a (P(índice int a)), em MW.7 - (Delta)(índice b) = quociente entre a diferença da média das potências tomadas mensais, em cada prestador do serviço, no último ano de serviços de interruptibilidade no período horário de ponta e cheia, definidos para a tarifa de uso da rede de transporte, com a potência residual máxima para os tipos 1 e 2 (P(índice max b)) e a potência máxima interruptível b (P(índice int b)), em MW.
Entende-se por potência tomada num mês a maior potência média de qualquer período
de quinze minutos verificada nesse mês.
12 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José
Carlos das Dores Zorrinho.
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