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Acórdão 252/2010, de 18 de Agosto

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Sumário

Decide não conhecer de acção de impugnação relativa à cessação de inscrição no Partido Social Democrata (PPD/PSD).

Texto do documento

Acórdão 252/2010

Processo 337/10

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - Paulo Jorge Saraiva Vilafanha, Paulo Jorge Marques Pereira e José Manuel dos Santos Ferrão vêm impugnar, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.os 1 e 2, da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PSD).

2 - Em 11 de Fevereiro de 2010, foi comunicada ao Conselho de Jurisdição Nacional, "de acordo com o estipulado na Comissão Política Nacional de 13 de Outubro de 2009 [...], a infracção ao exposto no artigo 7.º, alínea f) dos Estatutos do PSD e sancionada pelo n.º 3 do Artigo 9.º dos mesmos Estatutos, por parte dos militantes" Paulo Jorge Saraiva Vilafanha e Paulo Jorge Marques Pereira (fl.

134 e s. dos presentes autos).

Em 26 de Fevereiro de 2010, foi comunicada ao Conselho de Jurisdição Nacional, "de acordo com o estipulado na Comissão Política Nacional de 13 de Outubro de 2009 [...], a infracção ao exposto no artigo 7.º, alínea f) dos Estatutos do PSD e sancionada pelo n.º 3 do Artigo 9.º dos mesmos Estatutos", por parte do militante José Manuel dos Santos Ferrão (fl. 138 dos presentes autos).

3 - O instrutor do processo, entretanto nomeado pelo Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional, notificou os impugnantes para se pronunciarem, em conformidade com artigo 9.º, n.º 7, dos Estatutos do Partido Social Democrata.

Após pronúncia dos ora impugnantes, o Conselho de Jurisdição Nacional deliberou, através dos Acórdãos n.os 52/2010, 59/2010 e 71/2010, de 9 de Abril, "declarar nos termos e em conformidade com o artigo 9.º, n.os 3 e 7, dos Estatutos do PSD, a cessação da inscrição no Partido Social Democrata (PPD/PSD)" dos militantes Paulo Jorge Saraiva Vilafanha, Paulo Jorge Marques Pereira e José Manuel dos Santos Ferrão.

4 - É esta deliberação que é objecto da presente impugnação, sustentando os impugnantes que deve ser:

a) "Declarada a nulidade do processo disciplinar e das deliberações impugnadas, nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas ex vi artigo 11.º do Regulamento de Disciplina do PSD, por serem omitidas as diligências probatórias requeridas pelos AA.";

b) "Declarado que, à data da instauração dos processos disciplinares, prescrevera já o direito de instaurar o procedimento disciplinar e de aplicar qualquer sanção, violando-se com as deliberações de aplicação da sanção de expulsão o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, ex vi artigo 11.º do Regulamento Disciplinar do PSD, vício que conduz à nulidade daquelas deliberações, cuja declaração se requer também, com as legais consequências";

c) "Declarada a incompetência do Conselho de Jurisdição Nacional para a instrução do procedimento disciplinar, por força das disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 7, 27.º, n.º 2, c), e 45.º, n.º 1, c), dos Estatutos do PSD, vício gerador de invalidade das deliberações impugnadas que se invoca, com as legais consequências";

d) "Declarado que o artigo 9.º, n.º 7, dos Estatutos do PSD, viola o n.º 2 do artigo 23.º da lei dos Partidos Políticos, por não se garantir a possibilidade interna de recurso";

e) "Declarado nulo o processo disciplinar e ilegais as expulsões decretadas, com a consequente manutenção do estatuto de filiados no PSD".

5 - Citado nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC, por força da remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D desta lei, o PSD apresentou resposta, tendo concluído que "não se dando como verificada qualquer das ilegalidades invocadas pelos autores, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente e não provada, assim se confirmando a inexistência de qualquer das ilegalidades suscitadas pelo autores, com as consequências legais".

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

1 - A presente impugnação tem como objecto deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD, que declararam a "cessação da inscrição no Partido Social Democrata (PPD/PSD)" dos militantes Paulo Jorge Saraiva Vilafanha, Paulo Jorge Marques Pereira e José Manuel dos Santos Ferrão, por se terem apresentado a acto eleitoral local em candidatura adversária da candidatura apresentada pelo Partido (artigos 7.º, n.º 1, alíneas f) e h), e 9.º, n.º 3, dos Estatutos do Partido Social Democrata).

As deliberações impugnadas fundam-se no disposto em normas dos Estatutos do Partido Social Democrata, com o seguinte teor:

«Artigo 7.º

Deveres dos militantes

1 - Constituem deveres dos militantes:

...

f) Ser leal ao Programa, Estatutos e directrizes do Partido, bem como aos seus Regulamentos;

...

h) Não se candidatar a qualquer lugar electivo no Estado ou nas Autarquias Locais e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora dos termos previstos nestes Estatutos;

...

Artigo 9.º

Sanções

1 - Aos militantes que infringirem os seus deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:

a) Advertência;

b) Repreensão;

c) Cessação de funções em órgão do Partido;

d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos;

e) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito, até dois anos, com cessação de funções em órgão do Partido;

f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;

g) Expulsão.

2 - A tipificação das infracções é definida no Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado pelo Conselho Nacional.

3 - Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local em candidatura adversária da candidatura apresentada ou apoiada pelo PPD/PSD.

...

7 - As sanções previstas nos n.os 3, 5 e 6 são declaradas pelo Conselho de Jurisdição Nacional, com base em comunicação da Comissão Política Nacional e ouvidos os interessados.

...»

2 - No processo que deu origem aos presentes autos - processo 13/2010 - está em causa a infracção de dois deveres que os Estatutos do Partido Social Democrata especificam no artigo 7.º, a par de outros deveres dos militantes: o dever de ser leal ao Programa, Estatutos e directrizes do Partido, bem como aos seus Regulamentos (alínea f) do n.º 1); e o dever de não se candidatar a qualquer lugar electivo no Estado ou nas Autarquias Locais e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora dos termos previstos no Estatuto (alínea h) do n.º 1). Infracção que se concretizou na apresentação dos impugnantes (militantes do PSD) a acto eleitoral local em candidatura adversária da candidatura apresentada pelo PPD/PSD (artigo 9.º, n.º 3, daqueles Estatutos), à qual veio a corresponder a aplicação da "sanção de cessação de inscrição no Partido", segundo a terminologia utilizada na instrução do processo e nas deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional (fls. 21, 37, 52, 89 e ss., 95 e ss. e 103 e ss. dos presentes autos).

Está em causa a infracção de normas em matéria de disciplina interna de um partido político, como aliás reconhece o Conselho de Jurisdição Nacional do PSD (cf. deliberações impugnadas e resposta apresentada, fl. 89 e ss., 95 e ss., 103 e ss. e 116 e ss. dos presentes autos), sendo inquestionável a natureza sancionatória (punitiva) da consequência estatutária prevista para o comportamento do militante que se apresente em acto eleitoral local em candidatura adversária da candidatura apresentada pelo Partido (cf. n.º 3 do artigo 9.º, dos Estatutos do Partido Social Democrata, epigrafado "Sanções").

Deve, aliás, notar-se que o Regulamento de Disciplina do PSD estatui que constituem infracções disciplinares as violações dos deveres dos militantes constantes do artigo 7.º dos Estatutos quando revistam a forma de candidatura a qualquer lugar electivo de Autarquias Locais sem autorização do competente órgão do Partido (alínea j) do artigo 1.º). E que a "infracção ao exposto no artigo 7.º, alínea f) dos Estatutos do PSD e sancionada pelo n.º 3 do artigo 9.º dos mesmo Estatutos" foi comunicada ao Conselho de Jurisdição Nacional enquanto infracção disciplinar (cf. Acta da Reunião da Comissão Política Nacional de 13 de Outubro de 2009, fl. 137 dos presentes autos).

3 - Estatui-se no n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC que «qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido».

Dos artigos 22.º, n.º 2, e 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica 2 /2008, de 14 de Maio) resulta, porém, que o recurso judicial perante o Tribunal Constitucional só é admissível se houver impugnação prévia (reclamação ou recurso) da decisão do órgão partidário que aplique sanção disciplinar, perante o órgão de jurisdição competente. Em matéria de disciplina interna dos partidos políticos, há a garantia da possibilidade de reclamação ou recurso em caso de aplicação de sanções disciplinares pelos órgãos partidários competentes (artigo 22.º, n.º 2);

em matéria de organização interna estatui-se, que as deliberações de qualquer órgão partidário, com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, são impugnáveis perante o órgão de jurisdição competente, com a possibilidade de recurso judicial da decisão deste órgão perante o Tribunal Constitucional (artigo 30.º).

4 - Resulta dos presentes autos que as deliberações impugnadas, às quais correspondem os Acórdãos n.os 52/2010, 59/2010 e 71/2010, não foram objecto de reclamação perante o Conselho de Jurisdição Nacional - órgão estatutariamente competente para declarar a sanção de cessação da inscrição no Partido (artigo 9.º, n.os 3 e 7) -, o que obsta à admissibilidade da impugnação instaurada.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto da presente acção de impugnação.

Sem custas.

Lisboa, 18 de Junho de 2010. - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira - José Borges Soeiro - Gil Galvão - Rui Manuel Moura Ramos.

203596177

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/18/plain-278433.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278433.dre.pdf .

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