Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Alvará 49/2016, de 8 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Concessão de alvará à empresa Orica Mining Services Portugal, S. A.

Texto do documento

Alvará 49/2016

Faço saber aos que este Alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa Orica Mining Services Portugal, S. A., titular do NIPC 502993308, com sede em Vale D’Oca, 7600-021 Aljustrel, pedindo licença para instalar um estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos, no lugar de Fraga Escura, freguesia de Monteiras, concelho de Castro Daire, no distrito de Viseu, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder ao requerente licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

A) Produtos explosivos a armazenar:

(vide quadro 1, do Anexo). B) Matérias perigosas a armazenar:

C) Instalação elétrica de iluminação:

D) Construções:

1) Paiol permanente (tipo de construção e lotação):

Edifício designado E1, de estrutura celular, constituído por quatro (4) células, com paredes em alvenaria de tijolo revestida a reboco liso e betão armado, pintadas a cinzento no exterior e branco no interior, pavimento em betonilha de cimento com superfície lisa afagada, teto falso, em PVC, cobertura com telha tipo “Onduline”, asfáltica, suportada em estrutura de madeira, duas portas em alumínio, de abrir para fora (nascente e a poente), em cada célula (vide quadro 2, do Anexo).

Lotação:

(vide quadro 2, do Anexo). 2) Paiolim (tipo de construção e lotação):

Edifício designado E2, construído com paredes em alvenaria de tijolo revestida a reboco liso, pintadas a cinzento no exterior e branco no interior, pavimento em betonilha de cimento com superfície lisa afagada, teto falso, em PVC, cobertura com telha tipo “Onduline”, asfáltica, suportada em estrutura de madeira e porta em alumínio, de abrir para fora (vide quadro 3, do Anexo).

Lotação:

(vide quadro 2, do Anexo). 3) Construções sem matéria ativa:

(vide quadro 3, do Anexo). 4) Traveses (constituição e dimensões):

(vide quadro 2, do Anexo). 5) Paredes fortes (constituição e espessura):

A divisão da estrutura celular é realizada através de paredes fortes de betão armado com, pelo menos, 30 ou 60 cm de espessura, sobressaindo 1 m em relação às paredes exteriores e aos telhados dos edifícios.

E) Zona de segurança:

A zona de segurança mínima do estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos é a área de terreno exterior aos edifícios que o constituem, delimitada por uma linha que dista 550 m do paiol de explosivos, contados a partir das suas paredes exteriores. O perímetro da zona de segurança encontra-se devidamente assinalado por painéis com a indicação “Zona de Segurança de Estabelecimento de Armazenagem de Produtos Explosivos”. A zona de segurança mencionada fica integralmente inserida nos terrenos para os quais a empresa possui declaração nos termos do artigo 6.º, do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio (vide quadro 5, do Anexo).

F) Vedação:

O estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos encontra-se vedado de forma a impedir a intrusão de pessoas estranhas num perímetro não inferior ao indicado no n.º 8, do artigo 12.º, do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto Lei 139/2002, de 17 de maio. Ao longo da vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição “Perigo de Explosão” e junto das entradas e saídas a inscrição “Proibida a Entrada a Pessoas Estranhas ao Estabelecimento” (vide quadro 6, do Anexo).

G) Tipo de embalagens:

As embalagens a utilizar no acondicionamento para o transporte dos produtos explosivos obedecem ao preceituado na Regulamentação do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (quadro 7, do Anexo).

H) Sistema de vigilância permanente:

O estabelecimento encontra-se protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros. Este sistema consiste num sistema automático de deteção de incêndio e intrusão, com ligação a uma central de alarmes(vide quadro 8, do Anexo).

I) Sinalização de acessos:

Os edifícios têm afixadas no seu interior e próximo da entrada, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos que nele podem existir e os perigos que oferecem. Na parede frontal dos edifícios, e em local bem visível, existe uma inscrição em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco (vide quadro 9, do Anexo).

J) Proteção contra as descargas atmosféricas:

(vide quadro 10, do Anexo). K) Proteção contra a eletricidade estática:

(vide quadro 11, do Anexo). L) Meios de combate a incêndios:

Como meios de combate a incêndios, o estabelecimento dispõe de extintores portáteis e de bocas-de-incêndio alimentadas por um depósito com capacidade de cerca de 60.000 litros de água (vide quadro 12, do Anexo).

M) Proteção individual:

(vide quadro 13, do Anexo). N) Pessoal:

(vide quadro 14, do Anexo). O) Responsável técnico:

(vide quadro 15, do Anexo). P) Cláusulas especiais:

A descrição pormenorizada das características intrínsecas a este estabelecimento de armazenagem consta no Anexo a este Alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.

28 de outubro de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

209981172

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2784159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda