A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 707-A/2010, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspecção Aplicável à Inspecção-Geral de Finanças.

Texto do documento

Portaria 707-A/2010

de 16 de Agosto

O Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, em execução do disposto nos novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer o regime da carreira especial de inspecção, aplicável aos serviços de inspecção previstos no seu artigo 2.º Reconheceu-se, assim, que o conteúdo funcional da carreira especial de inspecção é distinto dos conteúdos funcionais das carreiras gerais, caracterizando postos de trabalho de que apenas alguns órgãos e serviços carecem para o desenvolvimento das respectivas actividades e cujos trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes do que os previstos para aquelas carreiras.

Por conseguinte, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, foi estabelecido que a integração de trabalhadores na carreira especial de inspecção depende da aprovação em curso de formação específico, de duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar durante o período experimental, e cuja regulamentação deve ser efectuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e pelo serviço de inspecção.

Considerando que o regime da carreira especial de inspecção se aplica à Inspecção-Geral de Finanças, serviço que tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado, importa proceder à regulamentação do curso de formação específico para ingresso naquela carreira, a vigorar naquele serviço de inspecção. Para o efeito teve-se em conta, designadamente, o alto nível de especialização técnica e as características de relacionamento interpessoal indispensáveis ao exercício de funções naquele serviço.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspecção Aplicável à Inspecção-Geral de Finanças.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos

Santos, em 10 de Agosto de 2010.

ANEXO

REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA INTEGRAÇÃO NA CARREIRA ESPECIAL DE INSPECÇÃO APLICÁVEL À INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração na carreira especial de inspecção, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, aplicável à Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da IGF, caracterizados pela integração na carreira especial de inspecção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto.

Artigo 3.º

Duração e fases do curso

O curso de formação específico tem a duração de seis meses e compreende as seguintes fases:

a) Formação teórica, com a duração de um mês;

b) Formação em contexto de trabalho, com a duração de cinco meses.

Artigo 4.º

Formação teórica

1 - A formação teórica destina-se a:

a) Facultar um conhecimento sobre a actividade de controlo estratégico desenvolvido pela IGF e os respectivos aspectos orgânico e funcional, bem como a proporcionar uma visão dos direitos e deveres dos trabalhadores da carreira de inspecção, em geral, e das regras e boas práticas subjacentes à actuação da IGF, em especial;

b) Transmitir um enquadramento teórico sobre a actividade de controlo estratégico desenvolvido pela IGF e sobre as metodologias e técnicas de actuação adoptadas por este serviço de inspecção.

2 - A formação teórica inclui, designadamente, o conjunto de conteúdos constante do quadro anexo ao presente Regulamento.

3 - A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos cuja avaliação se traduz numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

4 - O resultado da avaliação a que se refere o número anterior é dado a conhecer ao trabalhador.

Artigo 5.º

Formação em contexto de trabalho

1 - A formação em contexto de trabalho visa desenvolver as capacitações do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar e pressupõe a sua intervenção em acções, nos vários domínios de intervenção da IGF.

2 - A formação a que se refere o presente artigo realiza-se através da participação do trabalhador nas várias fases das acções em execução pela IGF.

3 - A participação referida no número anterior deve ocorrer mediante a integração do trabalhador numa equipa multidisciplinar e implica a supervisão do exercício das tarefas que lhe forem adstritas por um inspector da IGF, em especial quando envolver a realização de trabalho de campo junto dos órgãos, serviços ou entidades objecto das acções.

Artigo 6.º

Avaliação da formação em contexto de trabalho

1 - Decorrido o período de formação em contexto de trabalho procede-se à avaliação dos conhecimentos e competências adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação.

2 - À avaliação a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime vigente para a avaliação das competências dos demais inspectores da IGF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os critérios e ou factores de apreciação e ponderação e a fórmula classificativa a utilizar para efeitos da avaliação a que se referem os números anteriores são aprovados por despacho do inspector-geral, a publicitar na intranet e no sítio da Internet da IGF até ao início do período experimental a que respeita o respectivo curso de formação específico.

4 - A formação em contexto de trabalho é avaliada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

5 - A avaliação da formação em contexto de trabalho é dada a conhecer ao trabalhador.

6 - O resultado da avaliação da formação teórica, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, não releva para efeitos da avaliação da formação em contexto de trabalho.

Artigo 7.º

Avaliação e ordenação final

1 - A avaliação final traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, com uma ponderação de 35 %, e da classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 6.º, com uma ponderação de 65 %.

2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.

3 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efectuada de forma decrescente:

a) Em função da classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo 6.º;

b) Subsistindo o empate, pela classificação obtida na formação teórica a que se refere o artigo 4.º 4 - A lista com a classificação e ordenação finais é notificada aos trabalhadores, no prazo de oito dias, para efeitos de audiência prévia.

5 - No prazo de cinco dias após a audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do inspector-geral de Finanças ou de quem aquele delegue tal competência.

6 - A lista homologada é publicitada na intranet da IGF e notificada aos respectivos trabalhadores.

7 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham avaliação final igual ou superior a 9,5 valores.

Artigo 8.º

Júri e orientador do curso

1 - O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente assegurando a articulação e coordenação dos vários intervenientes no mesmo, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangidos, compete a um júri designado para o efeito.

2 - Compete ainda ao júri a que se refere o número anterior a elaboração do plano e a calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, e respectiva submissão à aprovação do inspector-geral.

3 - A constituição, composição, funcionamento e competência do júri obedecem, com as devidas adaptações, ao disposto na Lei 12-A/2008, de 27, de Fevereiro, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

4 - Deve ser designado, por despacho do inspector-geral, um orientador de curso, em regra de entre os membros do júri, ao qual incumbe proceder ao acompanhamento directo dos trabalhadores no âmbito do curso, designadamente assegurando-lhes a prestação do apoio técnico que se afigurar necessário, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente no concreto contexto de trabalho em que decorra a formação.

5 - O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere o direito a remuneração ou qualquer outro tipo de compensação financeira.

QUADRO ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Formação teórica 1 - A IGF no controlo da administração financeira do Estado:

1.1 - Estrutura e níveis de controlo no quadro do SCI;

1.2 - Estrutura organizacional e funcionamento da IGF;

1.3 - Competências legais;

1.4 - Caracterização da intervenção da IGF;

1.5 - Tipologia de produtos de auditoria e controlo.

2 - Conceptualização e regras relacionadas com o exercício da profissão:

2.1 - Normas internacionais de auditoria (INTOSAI, IIA, IFAC e ISACA);

2.2 - Qualidade no controlo: pessoas, processos e produtos;

2.3 - Normas e boas práticas de controlo;

2.4 - Ferramentas de apoio às auditorias;

2.5 - Sistemas de gestão da actividade e de resultados do controlo da IGF;

2.6 - Tipologia de erros, irregularidades, actos ilegais e poupanças futuras com efeitos financeiros resultantes da actividade da IGF;

2.7 - Apuramento de responsabilidades na administração financeira do Estado.

3 - Conceptualização e regras relacionadas com o controlo da gestão de recursos públicos:

3.1 - Conformidade legal da actividade administrativa;

3.2 - Viabilidade e sustentabilidade económico-financeira;

3.3 - Autoridade de auditoria de fundos públicos comunitários;

3.4 - Gestão de riscos e fraude;

3.5 - Gestão pública (recursos humanos, financeiros e materiais) - princípios, regras e responsabilidades;

3.6 - Contratação pública de bens e serviços.

4 - Ética, deontologia e atitude profissional do auditor:

4.1 - Ética e deontologia na Administração Pública;

4.2 - Ética e deontologia em auditoria e controlo;

4.3 - Perfil do inspector/auditor público.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/16/plain-278387.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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