Considerando que o Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho, estabeleceu o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, a qual aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime da responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais;
Considerando que o regime da responsabilidade ambiental visa assegurar a reparação dos danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, tendo como base o princípio da responsabilização - consagrado na alínea h) do artigo 3.º da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de Abril - pela reparação de danos ambientais referentes aos recursos água, espécies e habitats naturais protegidos e solo;
Considerando as competências das diversas entidades do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território nestas matérias, designadamente:
O Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P. (ICNB), no que respeita às espécies e habitats naturais protegidos;
O Instituto da Água, I. P. (INAG), e as administrações das regiões hidrográficas, I.
P. (ARH), no que respeita à água e recursos hídricos;
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no que respeita ao solo;
Considerando que a autoridade competente para efeitos da aplicação do Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho, é, nos termos do seu artigo 29.º, a APA e que a operacionalização deste regime jurídico requer uma articulação estreita entre as entidades acima referidas, tendo como objectivo uma actuação concertada, célere e objectiva, por parte da Administração, sempre que se verifique uma situação de dano ambiental ou de iminência desse dano;
Considerando, nomeadamente, o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho, quanto ao dever de colaboração das entidades competentes com a APA:
Assim, determino o seguinte:
1 - A criação da Comissão Permanente de Acompanhamento para a Responsabilidade Ambiental, adiante designada por CPA - RA, a qual tem como objectivo estabelecer mecanismos de articulação expeditos e auxiliar a APA na tomada de decisões, através da cooperação técnica e partilha de informação entre as várias entidades representadas, sempre que esteja em causa um dano ambiental ou ameaça iminente desse dano.2 - A CPA - RA é composta por:
a) Dois representantes da APA, um dos quais é o director-geral ou um subdirector-geral e que preside;
b) Um representante do ICNB, I. P.;
c) Um representante do INAG. I. P.;
d) Um representante de cada uma das ARH. I. P.;
e) Um representante de cada uma das CCDR.
3 - Compete à CPA - RA apoiar tecnicamente a actuação da APA na aplicação dos mecanismos e medidas previstos no Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho, designadamente:a) Determinação de medidas de prevenção e reparação a adoptar pelo operador nos termos dos artigos 14.º a 16.º;
b) Determinação, no caso de se verificarem, simultaneamente, diversos danos ambientais, da ordem de prioridades que deve ser observada, atendendo, nomeadamente, à natureza, à extensão e à gravidade do dano ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
c) Avaliação da existência de danos com efeitos significativos e adversos, nos termos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do artigo 11.º, incluindo a avaliação referida no anexo iv, bem como de danos com risco significativo, nos termos previstos na subalínea iii) da alínea e) do artigo 11.º 4 - Compete, ainda, à CPA - RA, sem prejuízo das competências legalmente conferidas aos órgãos de protecção civil:
a) Prestar apoio à APA no que respeita ao acompanhamento das situações de dano ambiental ou de ameaça iminente desse dano, ocorridas ao abrigo do Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho;
b) Emitir pareceres técnicos acerca das situações de ocorrência de dano ambiental ou de ameaça iminente desse dano, tendo em conta as componentes e vertentes ambientais em causa, para efeitos do disposto nos artigos 14.º a 16.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho;
c) Estabelecer procedimentos de actuação, no terreno, assegurando a necessária articulação entre as entidades representadas na CPA - RA, tendo em atenção, nomeadamente, os requisitos e exigências decorrentes da legislação aplicável;
d) Prestar apoio à APA no que respeita ao acompanhamento da implementação das medidas de prevenção e de reparação, bem como dos eventuais planos de monitorização que venham a ser adoptados;
e) Avaliar a existência de uma ameaça iminente de um dano ambiental que possa afectar a saúde pública, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho;
f) Estabelecer mecanismos de comunicação e partilha de informação entre as entidades representadas na CPA - RA.
5 - Para efeitos de constituição da CPA - RA, deve, cada uma das entidades acima referidas, nomear e comunicar ao meu Gabinete, no prazo de 10 dias úteis contados da data de notificação do presente despacho, o nome do seu representante e do seu substituto.
6 - A CPA - RA elabora o seu regulamento interno de funcionamento e submete-o à minha homologação no prazo máximo de 30 dias contados da data de notificação do presente despacho.
7 - As reuniões da CPA - RA são convocadas pelo seu presidente da CPA - RA.
8 - A APA presta o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da CPA - RA.
9 - Os membros da CPA - RA não auferem qualquer remuneração pela sua participação na mesma.
10 - A CPA - RA pode consultar, sempre que entenda necessário, instituições públicas ou privadas, bem como peritos ou especialistas de reconhecido mérito.
11 - É constituído um conselho consultivo para a responsabilidade ambiental, o qual tem funções consultivas e ao qual compete nomeadamente:
a) Elaborar pareceres e recomendações sobre as questões relacionadas com a definição das directrizes de suporte à aplicação do Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho;
b) Acompanhar os aspectos técnicos e económicos relativos à constituição de garantias financeiras no âmbito do Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho;
c) Acompanhar o desenvolvimento das condições e evolução do mercado das garantias financeiras;
d) Elaborar o relatório anual das suas actividades.
12 - O conselho consultivo é composto, designadamente, por representantes de associações empresarias, industriais e agrícolas, associações de municípios, representantes do sector dos seguros e da banca, de organizações não governamentais de ambiente, bem como representantes dos ministérios das áreas do ambiente, ordenamento do território, saúde, economia, transportes e agricultura.
13 - Integra, ainda, o conselho consultivo um representante da APA, o qual é o seu coordenador e a quem compete decidir acerca da composição do conselho consultivo, convocar as reuniões e decidir acerca da participação no mesmo de outras entidades, instituições ou especialistas não referidos no número anterior.
14 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do coordenador.
15 - O funcionamento e a ordem de trabalhos não se encontram dependentes de quórum.
16 - A APA assegura o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do conselho consultivo.
3 de Agosto de 2010. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
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