Deflagraram, no decurso da primeira quinzena do passado mês de setembro deste ano, um conjunto de incêndios de grandes proporções, em diversos pontos do país, cuja dimensão e gravidade dos prejuízos causados nas zonas em que ocorreram, reconduzem a qualificação destes acontecimentos a “catástrofe natural”, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 3.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com as alterações da Portaria 56/2016, de 28 de março, e ao seu reconhecimento oficial como tal, nos termos da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma portaria.
Considerando a catástrofe natural registada e os danos por ela causados no potencial produtivo das explorações agrícolas, a sua reposição é suscetível de ser objeto do apoio 6.2.2 - “Restabelecimento do Potencial Produtivo” inserido na ação 6.2 “Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo” da medida n.º 6 “Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo” do “Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)”, e regulamentado pela Portaria 199/2015, de 6 de julho, alterada pela Portaria 56/2016, de 28 de março.
O presente despacho reconhece oficialmente, para efeitos da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da referida Portaria, a catástrofe natural ocorrida na primeira quinzena de setembro de 2016, e visa acionar a aplicação do apoio 6.2.2 - “restabelecimento do potencial produtivo”.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com as alterações da Portaria 56/2016, de 18 de março, determino o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É reconhecido como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com as alterações da Portaria 56/2016, de 28 de março, o conjunto de incêndios deflagrados no decurso da primeira quinzena do mês de setembro de 2016, nas freguesias do país a que se reporta o n.º 3 do presente artigo. 2 - É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da catástrofe natural reconhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.
3 - Para efeitos do apoio referido no número anterior, são abrangidas as explorações agrícolas localizadas nas freguesias constantes no anexo ao presente despacho.
Artigo 2.º
1 - O montante global do apoio disponível é de € 2.000.000 (dois
2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável milhões de euros). e tem os seguintes níveis:
euros).
a) 80 % da despesa elegível no caso das explorações agrícolas detentoras de coberturas de risco seguráveis pelos sistemas de gestão de risco em vigor no âmbito da atividade agrícola.
b) 50 % da despesa elegível no caso das restantes explorações agrícolas. 3 - O montante mínimo do investimento elegível é de €1.000 (mil
4 - As despesas são elegíveis após a verificação e validação pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.
5 - Sem prejuízo de só serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 48 horas.
6 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www. portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www. pdrhttp:
//www.pdr-2020. pt/2020.pt, devendo ser submetidos até ao décimo quinto dia contado da data de publicação do presente despacho, sendo este prazo contínuo.
7 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
Artigo 3.º
1 - A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas da área da exploração afetada, de acordo com os respetivos âmbitos de atuação, e deve estar terminada a quinze de dezembro de 2016.
2 - São admitidas as declarações de prejuízos, apresentadas pelos beneficiários até ao quinto dia contado da data de publicação do presente despacho, sendo este prazo contínuo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas da área da exploração.
Artigo 4.º
1 - Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam algum dos critérios do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.
2 - Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.
Artigo 5.º
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 4 de novembro de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e
Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
1 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, são abrangidas as seguintes freguesias:
a) Do município de Arco de Valdevez:
freguesias de Gavieira; e
b) Do município de Boticas:
freguesias de Beça;
Boticas e Granja;
Codessoso, Curros, e Fiães do Tâmega; e Pinho.
c) Do município de Cabeceiras de Basto:
freguesias de Rio Douro; e
União de freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas.
d) Do município de Chaves:
freguesias de Cimo de Vila da Castanheira; e União de freguesias de Travancas e Roriz.
e) Do município de Cinfães:
freguesias de Ferreiros de Tendais; e
Soajo.
f) Do município de Esposende:
freguesia de Vila Chã. g) Do município de Fafe:
freguesias de Medelo; e Travassos. h) Do município de Freixo de Espada à Cinta:
freguesias de União de freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco; e União de freguesias de Lagoaça e Fornos.
i) Do município de Melgaço:
freguesias de Cousso; e Gave. j) Do município de Mogadouro:
freguesia de Bruço. k) Do município de Mondim de Basto:
freguesia de Atei. l) Do município de Montalegre:
freguesia de Salto. m) Do município de Ponte da Barca:
freguesias de Boivães; e União de freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas.
n) Do município de Resende:
freguesias de Resende; e União de freguesias de Felgueiras e Feirão.
o) Do município de Santo Tirso:
freguesia de Vilarinho. p) Do município de Vila Pouca de Aguiar:
freguesias de Alvão (Afon-sim, Gouvães da Serra e Santa Marta da Montanha);
Telões;
Tresminas; e Vila Pouca de Aguiar.
2 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, são abrangidas as seguintes freguesias:
a) Do município de Castro Daire:
freguesia de União de freguesias
Tendais. de Mezio e Moura Morta;
Corujeira e Trinta.
b) Do município da Guarda:
freguesia de União de freguesias de
c) Do município de Leiria:
freguesias de Caranguejeira; e União de freguesias de Colmeias e Memória.
d) Do município de Mangualde:
freguesias de Freixiosa;
União de freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta; e União de Freguesias de Tavares.
e) Do município de Proença-a-Nova:
freguesias de União de freguesias de ProençaaNova e Peral; e União de freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira.
f) Do município de Sabugal:
freguesia de Cerdeira. g) Do município de Sátão:
freguesia de Rio de Moinhos. h) Do município de Seia:
freguesias de Alvoco da Serra;
Pinhanços; e Teixeira.
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO