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Decreto Legislativo Regional 22/90/M, de 31 de Agosto

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março que estabelece o regime de delimitação e de coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/90/M

Adaptação à Região do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março (regime de

delimitação e de coordenação das actuações da administração central e

local em matéria de investimentos públicos).

O Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, veio estabelecer a delimitação e coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

A efectiva execução do diploma, tal como é já reconhecido no seu preâmbulo, é de alguma complexidade, embora o tempo, entretanto decorrido, após a sua entrada em vigor, e no espaço insular, tenha revelado alguma frutuosa e rica experiência, que importará agora reter.

A existência da administração regional autónoma, dotada, também ela, de poderes e atribuições quanto à definição da política de investimento público, impõe que se conciliem tais poderes, estatutária e constitucionalmente consagrados, aliás, com a faculdade conferida às autarquias locais da Região, naturalmente como impõe a justiça, de usufruírem de apoios financeiros do Estado.

O contrário, ou seja, a impossibilidade de as autarquias locais desta Região Autónoma serem destinatárias, por carência de norma legal aplicável ao demais território do País, de apoios financeiros do Orçamento do Estado seria, numa perspectiva de solidariedade nacional, injusto e discriminatório.

Como é sabido, o artigo 19.º do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, ressalvou do seu âmbito de aplicação as regiões autónomas, remetendo, contudo, precisamente para o futuro, e com as adaptações justificadas pela especificidade regional, essa mesma aplicação. É o que ora se cumpre para o âmbito territorial desta Região.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aplicação

O Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, é aplicado à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos demais artigos do presente diploma.

Artigo 2.º

Competências

1 - É da competência dos municípios da Região Autónoma da Madeira a realização dos investimentos públicos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, com as alterações indicadas nos números seguintes.

2 - É da competência da administração regional autónoma a realização de investimentos públicos nos domínios mencionados na alínea c), no n.º 2 da alínea d), na alínea e), com excepção do disposto no n.º 4 do presente artigo, e na alínea g) do referido artigo 8.º 3 - No que respeita a saneamento básico, serão concretizados em colaboração com a administração regional autónoma os investimentos de grande dimensão financeira, bem como os destinados a servir mais do que uma autarquia.

4 - É da competência dos municípios a reparação e conservação ordinária dos estabelecimentos do ensino primário.

Artigo 3.º

Correspondência de atribuições

As referências feitas no Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, à administração central, ao Governo e aos seus órgãos consideram-se reportadas, respectivamente, à administração regional autónoma, ao Governo Regional e respectivos órgãos e departamentos.

Artigo 4.º

Competências exercidas pela administração central e regional autónoma

em cooperação com as autarquias locais

1 - Sem prejuízo das atribuições e responsabilidades da administração central em relação a investimentos na Região autónoma, as actuações relativas a investimentos públicos não cometidas aos municípios nos termos do artigo 2.º do presente diploma devem ser exercidas pela administração regional autónoma ou pelas autarquias locais da Região, mediante acordo prévio a celebrar com os Governos da República ou Regional, consoante os casos, ou ainda em regime de colaboração, nos termos dos números seguintes.

2 - As actuações das autarquias locais, no exercício das competências em regime de colaboração, serão objecto de contratos tipo, que os departamentos competentes da administração central e regional autónoma colocarão, para o efeito, à subscrição voluntária pelas autarquias locais.

3 - Nas situações de colaboração da administração central nos investimentos públicos, a que se reportam os números anteriores, a administração regional autónoma procurará assegurar que a comparticipação financeira tenha por base critérios e valores idênticos aos fixados ou praticados para as autarquias locais do espaço continental, com a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, nos termos do n.º 1 do artigo 231.º da Constituição.

4 - A colaboração e a comparticipação a conceder nos termos do presente diploma pela administração central às autarquias locais da Região serão objecto de prévio parecer do Governo Regional, nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

Aprovado em sessão plenária em 12 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 6 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/31/plain-27795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Decreto Legislativo Regional 2/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula a transferência da atribuição relativa à iluminação pública rural e urbana para os municípios da Região Autónoma da Madeira e o respectivo financiamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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