Não obstante tal desiderato, o Tratado não deixou de ter em conta a necessidade de adoptar, sempre que se justifique, regimes especiais relativos à manutenção de determinados serviços aéreos nas regiões nacionais em função das características e dos constrangimentos especiais das regiões ultraperiféricas, em particular o seu afastamento, insularidade e reduzida superfície, e a necessidade de as ligar devidamente às regiões centrais da Comunidade.
O Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, que introduziu alterações substanciais, nomeadamente, no Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, regula a possibilidade de os Estados membros imporem uma obrigação de serviço público, apenas na medida do necessário, para assegurar, numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, fixação de preços e capacidade mínima que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.
Podem, assim, os Estados membros, no âmbito do mercado comunitário, impor uma obrigação de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, entre um aeroporto da Comunidade e um aeroporto que sirva uma região periférica ou em desenvolvimento do seu território ou numa rota de fraca densidade de tráfego para qualquer aeroporto do seu território, se a rota em causa for considerada vital para o desenvolvimento económico e social da região que o aeroporto serve.
Deste modo, o Governo Português fixou obrigações de serviço público na rota Funchal-Porto Santo-Funchal.
Face ao que antecede e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de Abril, o Estado pode atribuir, em regime de concessão, a exploração exclusiva de uma rota ou de um conjunto de rotas de forma a assegurar a exequibilidade e a eficácia das obrigações de serviço público.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, bem como no artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, determina-se que os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
O direito de prestar os serviços aéreos regulares sustentáveis numa rota de acordo com as obrigações de serviço público impostas a essa mesma rota deverão ser precedidos de um concurso público, o qual deverá cumprir todos os prazos e procedimentos resultantes do Regulamento (CE) n.º 1008/2008. Não obstante, e considerando o interesse público em assegurar a continuidade do serviço desde a data em que o actual contrato termina até que esteja finalizado o referido procedimento de concurso público, torna-se necessário lançar um procedimento de ajuste directo de forma a garantir a continuidade dos serviços aéreos na referida rota até 31 de Dezembro de 2010, data em que se prevê que esteja finalizado o procedimento de concurso público.
Tendo em conta o acima exposto, manda o Governo, pelo Ministros de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Os encargos resultantes do contrato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Funchal-Porto Santo-Funchal para todo o período de concessão, para o qual será lançado o competente procedimento de concurso público, correspondente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2013, não podem exceder o montante de (euro) 6 500 000.
Artigo 2.º
Os encargos referidos no artigo anterior são satisfeitos pela verba a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública para o ano de 2011 e nos anos seguintes por verbas adequadas a inscrever no orçamento do mesmo Ministério, não podendo exceder os seguintes montantes:1.º ano de exploração (de Janeiro a Dezembro de 2011) - (euro) 2 166 666;
2.º ano de exploração (de Janeiro a Dezembro de 2012) - (euro) 2 166 667;
3.º ano de exploração (de Janeiro a Dezembro de 2013) - (euro) 2 166 667.
Artigo 3.º
Os encargos resultantes dos serviços a prestar no âmbito do procedimento de ajuste directo na rota Funchal-Porto Santo/Funchal para todo o período compreendido entre 14 de Agosto e 31 de Dezembro de 2010, os quais serão pagos ao adjudicatário no início de 2011, não podem exceder o montante de (euro) 900 000 e serão igualmente satisfeitos pela verba a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública para o ano de 2011.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data sua assinatura.22 de Julho de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.
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