Nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pela publicação da Lei 18/2016, de 20 de junho, que estabelece 35 horas como período normal de trabalho semanal dos trabalhadores em funções públicas, compete à entidade pública definir, dentro dos condicionalismos legais, os horários dos trabalhadores ao seu serviço. Assim, e após consulta dos trabalhadores, através das suas organizações representativas (Sindicatos e Associações de Imigrantes), conforme disposto na alínea d) do artigo 327.º da LGTFP, o Conselho Diretivo do Alto Comissariado para as Migrações - ACM, I. P., aprova o Regulamento Interno de Horário de Trabalho, anexo ao presente despacho, do qual é parte integrante.
O ACM, I. P., em matéria de recursos humanos carateriza-se por ser uma entidade onde coexistem os regimes do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e do Código do Trabalho, o que implica uma ponderação da respetiva legislação, no estabelecimento de normas de trabalho.
Considerando a necessidade da regulamentação do horário de trabalho, quer no caso dos trabalhadores com Relação Jurídica de Trabalho em Funções Públicas (RJTFP), quer no que se refere aos mediadores socioculturais a exercer funções no ACM, I. P. (Lei da Mediação Sociocultural - Lei 105/2001, de 31 de agosto);
Considerando que numa ótica global importa definir normas de funcionamento que se apliquem a todos os colaboradores, independentemente do vínculo laboral, cumpre estabelecer os preceitos relativos ao horário de trabalho de todos os que colaboram com o ACM, I. P..
28 de setembro de 2016. - O Conselho Diretivo:
Pedro Miguel Laranjeira da Cruz Calado, altocomissário para as Migrações - José Joaquim Antunes Fernandes, vogal do Conselho Diretivo.
ANEXO
Regulamento Interno de Horário de Trabalho do Alto Comissariado para as Migrações - ACM, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
I. Duração do trabalho
1 - No caso dos trabalhadores com RJTFP, a duração do trabalho é de 35 horas semanais, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sextafeira. 2 - No caso dos colaboradores, com protocolo no âmbito da mediação sociocultural o horário de trabalho será de 35 horas semanais, distribuídas por um período de normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sextafeira, conforme o Protocolado com a respetiva Associação de Imigrantes (entidade patronal dos mediadores socioculturais).
3 - Independentemente do vínculo laboral os trabalhadores não poderão prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, sendo a jornada diária interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas.
II. Período de Funcionamento dos Serviços Em regra o período de funcionamento do ACM, I. P., é das 7 horas e 30 minutos até às 20 horas, sem prejuízo da duração do horário normal de trabalho estabelecido no Ponto I.
III. Período de Atendimento
1 - O atendimento no Centro Nacional de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM) - Lisboa, Porto e Algarve, decorre de segunda a sextafeira entre as 8 horas, com a abertura da prétriagem e termina às 17 horas.
2 - Os trabalhadores que desempenham funções de atendimento podem fazer uma pausa de 20 minutos por dia (divididos em dois períodos de 10 minutos), além do intervalo para almoço, observando as regras de controlo de assiduidade, nomeadamente, o controlo biométrico.
3 - As pausas referidas no ponto anterior não poderão coincidir com o início e o término do atendimento.
CAPÍTULO II
Horários de Trabalho
I. Modalidades de horário de trabalho
1 - A modalidade normal de horário de trabalho praticada no ACM,I. P., é o horário flexível, a qual não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos Serviços.
2 - O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
3 - O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efetuar até nove horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
4 - Por decisão e autorização do Conselho Diretivo poderá ser adotada outra modalidade de horário, designadamente horário desfasado e jornada contínua.
II. Horário Flexível
1 - O horário flexível permite ao trabalhador gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas e rege-se pelos princípios constantes nas alíneas seguintes:
a) A prestação de serviço pode ser efetuada entre as 7 horas e 30 minutos e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória, designados plataformas fixas:
i) Período da manhã:
das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;
ii) Período da tarde:
das 14 horas e 30 minutos, às 16 horas.
b) A interrupção obrigatória de trabalho diário, não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.
c) O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos.
d) A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo de assiduidade e de pontualidade.
e) O resultado dos débitos e dos créditos individuais do período normal de trabalho diário é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
2 - Se o resultado negativo, apurado no termo de cada mês, for superior a sete horas, implicará o registo de falta de um dia, a justificar nos termos da lei.
3 - Se o resultado negativo, apurado no termo de cada mês, for inferior a sete horas, implicará o registo de meio dia de falta, a justificar nos termos da lei.
4 - Se o resultado positivo, apurado no termo de cada mês, for superior a sete horas, o Trabalhador, poderá, mediante expressa autorização superior, de acordo com as orientações emanadas pelo Conselho Diretivo, utilizar o saldo como compensação de tempo de trabalho no mês imediatamente seguinte.
III. Horário Desfasado
1 - É aquele que, embora inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, a possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2 - Podem ser estabelecidos horários de trabalho desfasados para os trabalhadores que estejam a desempenhar funções de atendimento ao público, ao nível do CNAIM.
IV. Horário Jornada Contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 - A prestação de trabalho em regime de jornada contínua está sempre dependente de autorização anual do Conselho Diretivo e do cumprimento do disposto na Lei.
CAPÍTULO III
Controlo da assiduidade e pontualidade
I. Assiduidade, pontualidade e faltas
1 - Independentemente da modalidade de horário de trabalho adotado, os trabalhadores do ACM, I. P., devem comparecer regularmente ao serviço, no local e às horas que lhes foram designadas, e aí permanecer continuadamente.
2 - Qualquer ausência ao serviço, ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo para efeitos de serviço externo, tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico.
3 - As ausências ao serviço deverão ser justificadas, nos termos da legislação aplicável, sob pena de serem consideradas faltas injustificadas. 4 - O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, encontra-se obrigado à observância do dever geral de assiduidade, bem como ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
II. Registo e controlo de assiduidade e pontualidade
1 - As entradas e saídas, incluindo as referentes ao período de almoço são registadas através de um sistema informatizado com recurso à recolha de dados biométricos dos trabalhadores.
2 - Os registos de entrada ou de saída fora dos limites estabelecidos, no presente Regulamento, serão considerados ausência ao serviço, salvo em caso de avaria do sistema de controlo.
3 - Ainda que o intervalo para almoço seja inferior a uma hora, a respetiva duração será sempre considerada pelo mínimo legal, ou seja, uma hora.
4 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas nos termos da Lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
1 - O uso fraudulento do sistema de controlo de assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
2 - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por Despacho do Conselho Diretivo do ACM, I. P.
3 - O presente Regulamento entra em vigor, no dia seguinte, à sua publicitação.
209972424
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, AMBIENTE, AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR InspeçãoGeral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território