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Despacho 12314/2010, de 29 de Julho

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Sumário

Subdelega competências do Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E., Paulo José da Silva Magina, no vogal daquele conselho, João Paulo Martins de Almeida.

Texto do documento

Despacho 12314/2010

1 - Ao abrigo do n.º 2 do Despacho 11163/2010, de 28 de Junho, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de Julho de 2010, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.

(ANCP), aprovados pelo Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, e da Deliberação 1250/2010 do Conselho de Administração, de 9 de Julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de Julho de 2010, determino:

1.1 - Subdelegar no Vogal do Conselho de Administração, João Paulo Martins de Almeida, os seguintes poderes que me foram subdelegados pela deliberação 1250/2010 do Conselho de Administração, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de Julho de 2010, no âmbito das atribuições específicas da gestão de veículos do Estado:

a) Autorizar a aquisição, a permuta, a locação financeira, a locação operacional e o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, de veículos com motor para transporte de pessoas e bens por todos os serviços e organismos do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, nos termos da legislação em vigor e condicionada à prévia verificação de cabimentação orçamental;

b) Homologar a compensação apurada pela utilização dos veículos apreendidos a favor do Estado, resultante da diferença entre a desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado e as benfeitorias que o Estado efectuou durante a utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro;

c) Aprovar as tabelas com as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro;

d) Designar o perito por parte do Estado, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro;

e) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor do Estado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto;

f) Autorizar a cessão, gratuita ou onerosa, de veículos abatidos ao PVE, a entidades não abrangidas pelo Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, tendo em vista fins de interesse público, nos termos do artigo 18.º do mencionado diploma legal.

1.2 - Subdelegar no Vogal do Conselho de Administração, João Paulo Martins de Almeida, a competência para a prática dos seguintes actos no domínio da gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE):

a) Deliberar sobre a integração no PVE de viaturas apreendidas, abandonadas ou perdidas a favor do Estado, nos termos estabelecidos nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto;

b) Autorizar o desmantelamento, abate ou alienação de veículos que façam parte do PVE, nos termos dos artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto;

c) Autorizar a emissão e assinatura do Modelo Único da Conservatória do Registo Automóvel que permite a transferência de propriedade de veículos que façam parte do PVE, e desde que a respectiva transferência tenha sido aprovada nos termos do disposto na presente delegação de competências;

d) Autorizar a legalização de veículos integrantes do PVE, incluindo a solicitação de atribuição de nova matrícula;

e) Assinar toda a correspondência relacionada com todos os assuntos relativos à gestão do PVE, desde que previamente autorizados de acordo com a presente delegação de competências, nos termos das alíneas a) a d) do presente número, ou que sejam de mero carácter informativo ou inquisitivo;

f) No âmbito dos procedimentos centralizados de contratação de veículos para o PVE, conduzir o processo de habilitação de adjudicatários, incluindo eventuais prorrogações de prazo para apresentação de documentos ao abrigo do n.º 3 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos.

2 - Os poderes subdelegados pelo presente despacho incluem o poder de o Vogal do Conselho de Administração, João Paulo Martins de Almeida, os subdelegar, no todo ou em parte, no Director de Veículos do Estado da ANCP, E. P. E., Fernando José Macedo Pereira de Sousa.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 16 de Julho de 2010, ficando ratificados os actos entretanto praticados pelo Vogal do Conselho de Administração da ANCP, E. P. E., João Paulo Martins de Almeida, no âmbito das matérias nele compreendidas.

20 de Julho de 2010. - O Presidente do Conselho de Administração da ANCP, E. P. E., Paulo José da Silva Magina.

203519737

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/29/plain-277889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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