O Serviço Nacional de Saúde apresenta, ao nível das especialidades médicas, carências graves que são determinadas pela insuficiente taxa de cobertura da prestação de cuidados de saúde, em especial em zonas de maior pressão demográfica e de extrema periferia, pelo que, neste contexto, importa viabilizar a contratação dos médicos internos que, tendo concluído o internato médico na 2.ª época de 2009 e na 1.ª época de 2010, e obtido o grau de médico especialista na correspondente especialidade, possam ser colocados em serviços e estabelecimentos carenciados destes mesmos profissionais.
Para o efeito, o Decreto-Lei 45/2009, de 13 de Fevereiro, que alterou o Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, diploma que aprovou o regime jurídico do internato médico, estabelece, transitoriamente, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de Abril.
Assim, tendo em vista a celebração dos contratos de trabalho por tempo indeterminado a que se referem os n.os 5 e 13 do artigo 12.º-A do citado Decreto-Lei 45/2009, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2009, de 4 de Agosto, e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de Abril, considera-se que existe carência de médicos nas seguintes especialidades e estabelecimentos:
(ver documento original)
20 de Julho de 2010. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.203515038