Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais, e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção, justificaram que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de Fevereiro, e 55/2007, de 12 de Março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de acções, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, contudo, que, em situações fundamentadas, possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que José Fernando Alexandre Ramalho requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, o reconhecimento do relevante interesse geral do empreendimento denominado Unidade de Multiplicação de Reprodutoras em Ciclo Fechado, que pretende construir no concelho de Abrantes em áreas percorridas por incêndio.
Considerando que o município de Abrantes, onde se localiza o empreendimento, tem plano director municipal em vigor, o qual se apresenta compatível com a ocupação proposta, e que esta ocupação salvaguardará as condicionantes legais aplicáveis, nomeadamente REN, RAN e domínio hídrico;
Considerando a relevância económica para o concelho de Abrantes da instalação desta indústria, que deverá criar cerca de 50 novos postos de trabalho;
Considerando, por último, que o incêndio que atingiu a área de implantação do empreendimento em causa se ficou a dever a causas a que o interessado é alheio, conforme documento emitido pelo responsável do posto da Guarda Nacional Republicana territorialmente competente:
Assim, no exercício das competências delegadas pelo despacho 78/2010, de 21 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2010, alterado pelo despacho 1950/2010, de 21 de Janeiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e o despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, e nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, e nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, é reconhecido o relevante interesse geral do empreendimento designado por Unidade de Multiplicação de Reprodutoras em Ciclo Fechado, localizado no município de Abrantes, e, consequentemente, determinado o levantamento das proibições na área percorrida pelo incêndio acima referido abrangida por aquele empreendimento e indicada na planta anexa ao presente despacho.
(ver documento original)
7 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.203514982