Vítor Manuel Pinheiro Pereira, presidente da Câmara Municipal da
Covilhã:
Torna público, que a 7 de outubro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã, foram aprovadas em sessão de Assembleia Municipal, pelo prazo de 2 anos, a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso (PPZIC) e o estabelecimento de medidas preventivas, para a mesma área, no âmbito da alteração do mesmo plano de pormenor. A suspensão parcial do PPZIC determina, para a área territorial delimitada em planta anexa, a suspensão da área e do limite da parcela A18b, o polígono de implantação e os índices previstos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT) estabelecido pelo Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, passando a vigorar nessa área o Plano de Urbanização da Grande Covilhã.
Fundamentam a suspensão a existência de circunstâncias excecionais de natureza conjuntural, resultantes da necessidade de criar condições para a viabilização de um projeto de investimento, com efeitos dinamizadores e positivos na economia, nomeadamente ao nível da criação de emprego e que apenas terá oportunidade de ser concretizado se forem criadas, num curto espaço de tempo, as condições que o permitam acolher, o que não se mostra compatível com os tempos inerentes a um normal processo de alteração do Plano de Pormenor. Este projeto, pela sua natureza e pela atual conjuntura económica e social desfavorável, reveste-se de caráter excecional, pelo que a sua não concretização representaria uma oportunidade perdida para a dinamização da economia local e a criação de emprego.
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 126.º do RJIGT, a suspensão parcial do PPZIC implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área Desta forma fica sujeita a medidas preventivas a área delimitada na planta anexa, que integra a parcela A18b do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso.
Para efeitos do disposto no n.º 5 do art. 141.º do RJIGT, nos últimos quatro anos, não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em causa.
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 138.º conjugado com as alíneas h) e i) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se o presente aviso, bem como o texto das medidas preventivas e a planta de implantação com a delimitação da área a suspender.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
Para a área delimitada na planta em anexo, que integra a Parcela A18b do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, são estabelecidas medidas preventivas.
Artigo 2.º
Âmbito Material
1 - Na área delimitada na planta em anexo e identificada como área sujeita a medidas preventivas, estão sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro as seguintes ações:
a) As operações de loteamento e as obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio.
Artigo 3.º
Âmbito Temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por mais um ano e caducam com a entrada em vigor da Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso.
Artigo 4.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas é aplicável o regime constante dos artigos 134.º a 145.º do Decreto Lei Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
15 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal da
Covilhã, Vítor Manuel Pinheiro Pereira, ATA.
Na sessão realizada em 07 de outubro de 2016 a Assembleia Municipal aprovou, em minuta para imediata execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a seguinte deliberação:
2.13 - Suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso e estabelecimento de medidas Preventivas, no âmbito da sua alteração - parcela A18B Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião de 16 de setembro de 2016, foi presente à Assembleia Municipal o assunto acima identificado, que lhe foi remetido para efeitos do disposto na alínea r), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, através do ofício n.º 5651, de 26 de setembro de 2016 e seus anexos.
Este documento que se dá como inteiramente reproduzido na pre-sente ata fica, para todos os efeitos legais, arquivado em pasta própria existente para o efeito.
Colocada a proposta da Câmara Municipal à votação - suspensão parcial do plano de pormenor da Zona Industrial do Canhoso e estabelecimento de medidas preventivas, no âmbito da sua alteração - parcela A18B foi a mesma aprovada por unanimidade.
07 de outubro de 2016. - O Presidente em exercício, José Armando
Serra dos Reis.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
37001 - http:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_37001_1.jpg
37001 - http:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_37001_2.jpg
37001 - http:
//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_37001_3.jpg
609970253
MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA