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Aviso 13537/2016, de 2 de Novembro

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Sumário

Suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso (PPZIC) e estabelecimento de medidas preventivas, no âmbito da alteração do mesmo plano de pormenor

Texto do documento

Aviso 13537/2016

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, presidente da Câmara Municipal da

Covilhã:

Torna público, que a 7 de outubro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã, foram aprovadas em sessão de Assembleia Municipal, pelo prazo de 2 anos, a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso (PPZIC) e o estabelecimento de medidas preventivas, para a mesma área, no âmbito da alteração do mesmo plano de pormenor. A suspensão parcial do PPZIC determina, para a área territorial delimitada em planta anexa, a suspensão da área e do limite da parcela A18b, o polígono de implantação e os índices previstos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT) estabelecido pelo Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, passando a vigorar nessa área o Plano de Urbanização da Grande Covilhã.

Fundamentam a suspensão a existência de circunstâncias excecionais de natureza conjuntural, resultantes da necessidade de criar condições para a viabilização de um projeto de investimento, com efeitos dinamizadores e positivos na economia, nomeadamente ao nível da criação de emprego e que apenas terá oportunidade de ser concretizado se forem criadas, num curto espaço de tempo, as condições que o permitam acolher, o que não se mostra compatível com os tempos inerentes a um normal processo de alteração do Plano de Pormenor. Este projeto, pela sua natureza e pela atual conjuntura económica e social desfavorável, reveste-se de caráter excecional, pelo que a sua não concretização representaria uma oportunidade perdida para a dinamização da economia local e a criação de emprego.

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 126.º do RJIGT, a suspensão parcial do PPZIC implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área Desta forma fica sujeita a medidas preventivas a área delimitada na planta anexa, que integra a parcela A18b do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso.

Para efeitos do disposto no n.º 5 do art. 141.º do RJIGT, nos últimos quatro anos, não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em causa.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 138.º conjugado com as alíneas h) e i) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se o presente aviso, bem como o texto das medidas preventivas e a planta de implantação com a delimitação da área a suspender.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

Para a área delimitada na planta em anexo, que integra a Parcela A18b do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, são estabelecidas medidas preventivas.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Na área delimitada na planta em anexo e identificada como área sujeita a medidas preventivas, estão sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro as seguintes ações:

a) As operações de loteamento e as obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio.

Artigo 3.º

Âmbito Temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por mais um ano e caducam com a entrada em vigor da Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso.

Artigo 4.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas é aplicável o regime constante dos artigos 134.º a 145.º do Decreto Lei Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal da

Covilhã, Vítor Manuel Pinheiro Pereira, ATA.

Na sessão realizada em 07 de outubro de 2016 a Assembleia Municipal aprovou, em minuta para imediata execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a seguinte deliberação:

2.13 - Suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso e estabelecimento de medidas Preventivas, no âmbito da sua alteração - parcela A18B Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião de 16 de setembro de 2016, foi presente à Assembleia Municipal o assunto acima identificado, que lhe foi remetido para efeitos do disposto na alínea r), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, através do ofício n.º 5651, de 26 de setembro de 2016 e seus anexos.

Este documento que se dá como inteiramente reproduzido na pre-sente ata fica, para todos os efeitos legais, arquivado em pasta própria existente para o efeito.

Colocada a proposta da Câmara Municipal à votação - suspensão parcial do plano de pormenor da Zona Industrial do Canhoso e estabelecimento de medidas preventivas, no âmbito da sua alteração - parcela A18B foi a mesma aprovada por unanimidade.

07 de outubro de 2016. - O Presidente em exercício, José Armando

Serra dos Reis.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

37001 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_37001_1.jpg

37001 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_37001_2.jpg

37001 - http:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_37001_3.jpg

609970253

MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2777802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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