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Decreto-lei 44439, de 30 de Junho

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Sumário

Permite ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos recorrer, nos casos considerados de perigo grave para a saúde pública, às providências estabelecidas no n.º 3 da base V da Lei n.º 2036, de 09 de Agosto de 1949 (bases da luta contra as doenças contagiosas).

Texto do documento

Decreto-Lei 44439
Segundo o n.º 2 da base I da Lei 2036, de 9 de Agosto de 1949, a luta contra a tuberculose é regulada por diploma especial. Mas a experiência tem demonstrado que essa luta se torna mais eficiente se lhe puder ser aplicável o regime estabelecido no n.º 3 da base V da mencionada lei.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Nos casos considerados de perigo grave para a saúde pública poderá o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos recorrer às providências estabelecidas no n.º 3 da base V da Lei 2036, de 9 de Agosto de 1949.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-09 - Lei 2036 - Presidência da República

    Promulga as bases da luta contra as doenças contagiosas que abrange a acção profiláctica, a terapêutica e a educativa. Compete ao Estado, por intermédio da Direcção-Geral da Saúde a luta contra as doenças contagiosas em colaboração com as autoridades administrativas e policiais e os serviços de assistência e previdência. Define normas de isolamento para casos detectados de doentes contagiosos e estabelece as penas e coimas para os que deliberadamente propagarem as doenças. Estabelece ainda dispositivos espe (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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