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Decreto 44438, de 30 de Junho

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Sumário

Altera a importância máxima que a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones foi autorizada a despender no corrente ano com a edição de certas publicações de características permanentes pelo Decreto n.º 42230.

Texto do documento

Decreto 44438
O Decreto 42230, de 20 de Abril de 1959, autorizou a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a contratar, pelo prazo de quatro anos e até à importância de 550000$00, a edição de certas publicações de características permanentes, estabelecendo pelo seu artigo 2.º uma verba de 150000$00 para o ano corrente.

Em virtude, porém, de a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones necessitar de outras edições para além das que previa quando assinou o referido contrato em 1959, mostra-se aquela verba de 150000$00 insuficiente, pelo que deverá ser elevada para 320000$00.

Nestes termos:
Tendo em vista o preceituado no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É reforçada em 170000$00 a importância máxima que a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones pode despender no corrente ano de 1962 nos termos do artigo 2.º do Decreto 42230, de 20 de Abril de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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