Portaria 19248
Atendendo ao que propõe o Governo da província de Macau e ao disposto na parte final do n.º VI da base X da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, e nos artigos 35.º e 11.º do Decreto-Lei 43125, de 19 de Agosto de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º Os serviços provinciais dos registos e identificação criminal e policial são, na província de Macau, dirigidos pelo inspector adjunto da Polícia Judiciária.
2.º A partir de 1 de Janeiro de 1963 ficam incluídos na classe correspondente à letra X os agentes auxiliares de 2.ª classe da Polícia Judiciária de Macau.
3.º Para o fim determinado no número anterior, no orçamento da província de Macau para o ano de 1963 serão feitos os correspondentes ajustamentos.
Ministério do Ultramar, 28 de Junho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.