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Portaria 19248, de 28 de Junho

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Sumário

Determina que na província ultramarina de Macau os serviços dos registos e identificação criminal e policial sejam dirigidos pelo inspector adjunto da Polícia Judiciária e manda incluir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, na classe correspondente à letra X os agentes auxiliares de 2.ª classe da mesma Polícia.

Texto do documento

Portaria 19248
Atendendo ao que propõe o Governo da província de Macau e ao disposto na parte final do n.º VI da base X da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, e nos artigos 35.º e 11.º do Decreto-Lei 43125, de 19 de Agosto de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Os serviços provinciais dos registos e identificação criminal e policial são, na província de Macau, dirigidos pelo inspector adjunto da Polícia Judiciária.

2.º A partir de 1 de Janeiro de 1963 ficam incluídos na classe correspondente à letra X os agentes auxiliares de 2.ª classe da Polícia Judiciária de Macau.

3.º Para o fim determinado no número anterior, no orçamento da província de Macau para o ano de 1963 serão feitos os correspondentes ajustamentos.

Ministério do Ultramar, 28 de Junho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-06-27 - Lei 2066 - Presidência da República

    Promulga a Lei Orgânica do Ultramar Português.

  • Tem documento Em vigor 1960-08-19 - Decreto-Lei 43125 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivos ao ultramar, na parte aplicável, os Decretos-Leis nºs 35042, de 20 de Outubro de 1945, 36288, de 19 de Maio de 1947, 39351, de 7 de Setembro de 1953, e 39757, de 13 de Agosto de 1954, na sua actual redacção e com as alterações constantes deste diploma, relativos aos serviços da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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