Decreto-Lei 44420
Enquanto não é publicada a organização pormenorizada e as atribuições do Museu Militar e fixadas as normas reguladoras da sua actividade;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aumentado ao pessoal civil constante do artigo 3.º do Decreto-Lei 37082, de 2 de Outubro de 1948, um adjunto técnico de armas e armaria, com o vencimento anual de 54000$00.
Este adjunto fica adstrito à direcção do Museu em condições idênticas ao adjunto militar.
§ único. O lugar poderá ser provido em funcionário público, mantendo-se, neste caso, a forma de nomeação de que se achar investido.
Art. 2.º Os encargos resultantes do presente decreto-lei serão suportados até 31 de Dezembro de 1962 em conta das disponibilidades que venham a verificar-se nas verbas do capítulo 1.º, artigo 5.º, n.º 1), do orçamento do Ministério do Exército para o corrente ano, destinadas a vencimentos do pessoal da Comissão de Contas e Apuramento de Responsabilidades.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.