Portaria 19247
Manda o Governo da República Portuguesa, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas e de harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras pelo período de um ano, a contar da data da publicação desta portaria no Diário do Governo, a área da província de Moçambique delimitada a norte pelo paralelo 22.º 00' 00'' sul, a sul pelo paralelo 24.º 00' 00'' sul, a leste pelo meridiano 33.º 00' 00'' E. Gr. e a oeste pela fronteira internacional com a Rodésia do Sul e a União Sul-Africana.
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Ultramar, 25 de Junho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique - A. Moreira.