Decreto 44415
Verificando-se que, em determinadas condições, a aplicação das disposições constantes do corpo, do artigo 100.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, além de inconveniente para o serviço, coloca os oficiais por elas abrangidos numa situação pouco justa;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 100.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto 28211, de 23 de Novembro de 1937, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 100.º Para todos os oficiais da Armada é contado como tempo de navegação o que for feito no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.
§ 1.º Pode o Ministro da Marinha, por despacho publicado na Ordem do Dia à Armada, autorizar que seja contado como tempo de navegação o realizado dentro de barras, rios ou portos fechados, quando se trate de navios que operem normalmente nesses locais e desde que as condições em que a navegação é feita o justifiquem.
§ 2.º Para os oficiais engenheiros maquinistas navais e para os do serviço geral provenientes da classe dos sargentos artífices condutores de máquinas, do tempo de navegação referido no corpo deste artigo e parágrafo anterior só é contado aquele em que o navio navegou com as suas máquinas propulsoras.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.