Rui David Pita Marques Luís, Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público nos termos do artigo 56.º do mesmo diploma legal, que foi aprovado por maioria, na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada em 29 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua sessão ordinária de 15 de setembro de 2016, o Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior publicado pelo Aviso 8848/2016, na 2.ª série do Diário da República n.º 135, de 15 de julho de 2016, o qual, após submissão e apreciação pública nos termos legais, se considera aprovado de forma definitiva. O Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente edital no Diário da República, e encontra-se disponível, na sua versão final, no site da Câmara Municipal de Ponta do Sol, onde poderá ser consultado e descarregado. Para constar se
publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
4 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui
David Pita Marques Luís.
Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior Preâmbulo O atual Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior entrou em vigor no ano letivo 2013/2014. A sua utilização sublinhou a necessidade de se procederem a algumas alterações que se pretendem que entrem em vigor no ano letivo de 2016/2017.
As alterações propostas têm a ver com a modificação da forma de apuramento do cálculo do rendimento per capita, com a inclusão de novas despesas consideradas e alteração de alguns itens do cálculo do rendimento.
Propõe-se, também, a alteração do critério de definição do Aproveitamento. CAPÍTULO I Parte geral
Artigo 1.º
(Lei Habilitante)
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º (Âmbito) O presente regulamento tem como objeto a definição dos apoios em bolsa de estudo dirigidos aos estudantes do Ensino Superior, residentes no concelho de Ponta do Sol, atribuídos pela Câmara Municipal de Ponta do Sol, adiante designada por CMPS.
Artigo 3.º
(Definições)
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) Agregado Familiar - É constituído pelos elementos inscritos na declaração de IRS dos progenitores, quer a tenham preenchido em conjunto ou em separado, com inclusão ou exclusão dos que nasceram ou faleceram no ano em que a mesma é efetuada. Nas situações em que o agregado esteja dispensado de apresentação de IRS, o agregado considerado será constituído pelos progenitores do candidato ou quem, no lugar destes, exerça as responsabilidades parentais, e pelos irmãos menores de idade ou maiores, estudantes.
b) Rendimento Bruto Anual - O rendimento bruto anual é constituído pelo somatório dos rendimentos, suplementos e subsídios de todos os elementos do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem.
c) Despesas Dedutíveis - As despesas dedutíveis ao rendimento consideradas são as que resultam da declaração de IRS e contribuições para a Segurança Social, amortizações e juros relativos a empréstimos bancários concedidos para aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria permanente do agregado familiar, renda de casa de família, despesas com propina do candidato relativa à frequência do ensino superior, despesas de habitação do aluno deslocado, quando não resida em residência universitária, considerada de acordo com a seguinte tabela:
São também consideradas as despesas de saúde não reembolsáveis, constantes da declaração de IRS. Nos casos em que o agregado esteja dispensado da apresentação de IRS, as despesas de saúde são consideradas de acordo com a seguinte tabela:
São ainda consideradas as despesas de água potável e eletricidade, de acordo com a seguinte tabela:
NC × 0,6, se NC ≥ 60;
36 ECTS, se NC < 60 e NC ≥ 36;
NC, se NC < 36; em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;
O Aproveitamento escolar depende também da possibilidade de:
Contabilizando as inscrições já realizadas no 1.º Ciclo - Licenciatura, o aluno possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1;
Nos casos de frequência de 2.º Ciclo - Mestrado ou Curso de Especialização Tecnológica, o aluno possa concluir o curso na duração fixada para o mesmo.
CAPÍTULO II
Destinatários, processo de candidatura e critérios de apoio
Artigo 4.º
(Destinatários)
Podem candidatar-se à atribuição de Bolsas de Estudo os estudantes que se encontrem, cumulativamente, nas seguintes condições:
a) Possuam residência permanente no Concelho há mais de um ano;
b) Encontrem-se matriculados em Estabelecimento de Ensino Superior a frequentar Curso de Especialização Tecnológica, Licenciatura ou Mestrado;
c) Não sejam já titulares dos graus académicos nos quais se encontram matriculados ou de Curso de Especialização Tecnológica.
Artigo 5.º
(Candidatura)
1 - A candidatura à Bolsa de Estudo far-se-á através do preenchimento de requerimento préelaborado pela Autarquia e disponível na sua página eletrónica (Anexo).
2 - É de caráter obrigatório a entrega dos seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;
b) Documento comprovativo da residência do aluno no Concelho de Ponta do Sol, que refira a composição do seu agregado familiar e o tempo de residência no Concelho;
c) Número Internacional de Conta Bancária (IBAN);
d) Certificado de Inscrição no Ano Letivo para o qual requer a Bolsa de Estudo;
e) Declaração comprovativa do Aproveitamento Escolar com indicação do número de ECTS obtidos no ano ou anos anteriores ao da candidatura à bolsa de estudo;
f) Plano de estudos do curso em que o aluno se encontra matriculado;
g) Comprovativo do valor da propina para o ano letivo a que o aluno se candidata;
h) IRS e nota de liquidação relativas ao ano transato à candidatura ou, no caso em que o agregado esteja dispensado de apresentação de IRS, documentação relativa aos rendimentos;
i) Declaração emitida por entidade competente a indicar se o aluno usufrui de apoio social em residência universitária ou não;
j) Comprovativo de renda da habitação própria do agregado familiar;
k) Declaração da instituição bancária em caso de encargos anuais com amortizações e juros relativos a empréstimos bancários concedidos para aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria permanente do agregado familiar;
l) Declaração onde constem os bens imóveis e seu valor patrimonial, em nome de todos os elementos do agregado familiar;
m) Outros documentos que sejam considerados indispensáveis para a análise da candidatura.
3 - A falta dos documentos referidos no número anterior é motivo
4 - Poder-se-á recorrer à realização de entrevistas ou outras diligências, para averiguação da situação apresentada por cada aluno.
5 - Toda a documentação solicitada deverá ser entregue pessoalmente no Serviço de Ação Social da CMPS. de exclusão.
Artigo 6.º (Prazos)
1 - O requerimento e documentação a que se referem os números 1 e 2 do Artigo 5.º deverão ser entregues até ao último dia útil do mês de outubro.
2 - A não apresentação dentro do prazo definido, exceto por motivos não imputáveis ao requerente, devidamente justificados, implicam a exclusão da candidatura.
3 - A decisão sobre a candidatura deve ser tomada até ao último dia útil do mês de novembro do ano letivo em causa, exceto nas situações previstas no n.º 4 do Artigo 5.º e n.º 2 do presente Artigo.
4 - No caso de alteração das condições inicialmente apresentadas, é permitido aos alunos bolseiros a atualização da sua situação económica, social e familiar, durante as duas primeiras semanas do mês de Fevereiro do ano letivo em causa.
Artigo 7.º
(Cálculo do Valor da Capitação)
1 - O cálculo da capitação é alcançado através da seguinte fórmula:
C = (R+P-(I+H+E+S+J))/12N em que:
C - Valor da capitação R - Rendimento do Agregado familiar Para efeitos de determinação do montante de rendimento do agregado familiar, consideram-se os seguintes rendimentos:
a) Do trabalho dependente;
b) Do trabalho independente - rendimentos empresariais e profissionais;
c) De pensões;
d) Prediais;
e) De capitais;
f) Outras fontes de rendimento.
Para os rendimentos empresariais e profissionais no âmbito do regime simplificado é considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no artigo 31 do Código do IRS.
Consideram-se rendimentos para efeitos da alínea c), as pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma, ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos.
P - Valor patrimonial:
a) O montante considerado no caso da habitação do agregado é o de 5 % do valor acima dos €80 000,00€. seu valor total.
O restante valor patrimonial é considerado no montante de 20 % do
I - Montante das contribuições para a Segurança Social e IRS H - Rendas e empréstimos:
a) Despesas de habitação do estudante deslocado, de acordo com a alínea c)do Artigo 3.º
b) O valor anual da renda da habitação do agregado familiar, mediante a apresentação de recibo ou contrato de arrendamento.
c) Os encargos anuais com amortizações e juros, relativos a empréstimos bancários concedidos para aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria permanente do agregado familiar.
E - O valor da propina a pagar. Independentemente do ciclo de estudos em que o aluno se encontra matriculado, é considerado como limite máximo aceite o fixado para o ensino superior público em cada ano.
S - Despesas de saúde, de acordo com a alínea c) do Artigo 3.º J - Despesas de água potável e eletricidade, de acordo com a alínea c) do Artigo 3.º
N - Número de elementos do agregado familiar
2 - Para efeitos de cálculo da capitação, o valor dos encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 - H, não pode exceder 30 % do valor de R.
Artigo 8.º
(Lista provisória e lista definitiva)
1 - Analisadas as candidaturas e efetuada a seleção dos candidatos, será elaborada uma lista provisória contendo os nomes dos candidatos a quem tiver sido atribuída a bolsa de estudo.
2 - A lista provisória será tornada pública por meio de afixação de editais nos locais de estilo e disponibilizada no site oficial da Câmara Municipal de Ponta do Sol.
3 - Os candidatos dispõem do prazo de 10 (dez) dias, a contar da afixação da lista provisória, para, por escrito, reclamar da mesma.
4 - Findo o prazo de reclamações, e após análise das mesmas, será tomada a decisão final e elaborada a lista definitiva das candidaturas, que será afixada, através dos meios de publicitação descritos no n.º 2.
Artigo 9.º
(Valores, Escalões e Periodicidade)
1 - O valor anual a atribuir aos candidatos é o estipulado de acordo com os seguintes escalões:
a) Escalão A - para um valor de capitação igual ou inferior a €150,00, o valor anual da bolsa é de €750,00.
b) Escalão B - para um valor de capitação superior a €150,00 e igual ou inferior a €250,00, o valor anual da bolsa é de €500,00.
c) Escalão C - para um valor de capitação superior a €250,00 e igual ou inferior a €330,00, o valor anual da bolsa é de €250,00.
2 - O pagamento da Bolsa de Estudo será feito em dez prestações mensais de €75,00, €50,00 ou €25,00.
CAPÍTULO III
Cumprimento do regulamento
Artigo 10.º
(Obrigações dos beneficiários)
Constituem obrigações dos beneficiários:
1 - Informar o Serviço de Ação Social da CMPS sobre alterações que ocorram após a candidatura e durante o período de vigência do apoio, que possam alterar as condições de atribuição do mesmo, nomeadamente mudança de residência, alteração de rendimentos ou alteração da dimensão do agregado familiar.
2 - Desde que seja solicitado pela CMPS, no ano de conclusão do curso, o beneficiário da Bolsa de Estudo fica sujeito a entregar um trabalho relacionado com a sua área de formação, sobre temática de interesse para o Concelho.
3 - A CMPS reserva-se o direito de publicar os trabalhos referidos no número anterior.
Artigo 11.º
(Cessação do direito ao apoio)
1 - O direito ao apoio cessará sempre que se verifique a prestação de falsas declarações, omissão de informação relevante, entrega de documentos com informação que não corresponda à verdade ou a não atualização de informação perante o Serviço de Ação Social da CMPS sobre alterações que decorram após a candidatura e durante o período de vigência do apoio, que possam alterar as condições de atribuição do mesmo.
2 - A cessação pelos motivos descritos na alínea b) do número anterior implicam a impossibilidade de solicitação de novo apoio durante um período de 12 meses.
Social.
Artigo 12.º
(Restituição dos Apoios)
A cessação do direito ao apoio pelos motivos descritos no n.º 1 do artigo 11.º implica a devolução do mesmo.
Artigo 13.º
(Verificação do Cumprimento)
1 - A análise das candidaturas será efetuada pelo Serviço de Ação
2 - Os processos de candidatura à bolsa de estudo são remetidos ao órgão/eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da ação social para efeitos de decisão, de acordo com o presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º (Revisão) Os valores referidos no Artigo 9.º poderão ser alterados em Reunião Camarária.
Artigo 15.º
(Confidencialidade)
Os funcionários da CMPS estão obrigados ao dever de sigilo relativamente a todas as informações que vierem a tomar conhecimento.
Artigo 16.º
(Casos Omissos)
Todas as dúvidas e casos omissos a este Regulamento são analisados e decididos pela CMPS.
Artigo 17.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, revogando expressamente o anterior Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior - Atribuição de Bolsas de Estudo.
ANEXO
Requerimento de candidatura
309944763
MUNICÍPIO DE PONTE DA BARCA