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Regulamento 992/2016, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamento «Cuba + Jovem» - Programa Municipal de Ocupação Jovem

Texto do documento

Regulamento 992/2016

Regulamento “Cuba + Jovem” - Programa

Municipal de Ocupação Jovem Nota Justificativa O n.º 2 do artº. 70.º da Constituição da República Portuguesa, determina que “a política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade”.

Como forma de concretizar este normativo, o Município de Cuba pretende criar um Programa Municipal de Ocupação Jovem, contribuindo assim para a sua formação humana e profissional.

Por um lado, pretende-se minimizar situações de marginalidade e exclusão social, facultando o acesso a atividades lúdicas, culturais, educativas, desportivas e sociais, que permitam o contacto direito com ocupações que satisfaçam necessidades coletivas e desenvolver nos jovens competências de empregabilidade, estimulandoos a participar no processo de desenvolvimento do concelho que os viu nascer e onde residem. Por outro lado, pretende-se proporcionar a ocupação dos tempos livres de jovens com a sua colocação e colaboração em eventos que possam ocorrer no concelho organizados e/ou apoiados pelo Município. Este programa aspira promover nos jovens a importância que podem ter como interventores, contribuindo para a sociedade em que estão inseridos.

Assim, no uso da competência prevista no artº. 241.º da Constituição da República Portuguesa, e atendendo ao disposto nas alíneas d), e), f) g), h), j), l) e m) do n.º 2 do artº. 23.º e nas alíneas t), u), v) e ff) do n.º 1 do artº. 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi elaborado pela Câmara Municipal de Cuba, ao abrigo da sua competência prevista na alínea k) do n.º 1 do citado artº. 33.º o presente Projeto de Regulamento do Programa Municipal de Ocupação Jovem, o qual atendendo a que seu objeto não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não foi sujeito a audiência dos interessados, nem a consulta pública, o qual, por deliberação tomada em sua reunião ordinária de 14/09/2016 foi submetido a aprovação pela Assembleia Municipal de Cuba, em sua sessão ordinária de 30/09/2016 conforme determina a alínea g) do n.º 1 do artº. 25.º da citada lei.

Regulamento “Cuba + Jovem” - Programa Municipal de Ocupação Jovem

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso ao Programa Municipal de Ocupação Jovem, do Município de Cuba.

Artigo 2.º

Âmbito

O Programa Municipal de Ocupação Jovem tem como principal objetivo contribuir para a integração dos jovens desempregados do Município de Cuba no mercado de trabalho, através da participação ativa em projetos que complementem a formação adquirida anteriormente.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem beneficiar do Programa Municipal de Ocupação Jovem todos os jovens naturais e residentes no concelho de Cuba, desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade compreendida, preferencialmente, entre 18 e 25 anos;

b) Estar desempregado ou à procura do primeiro emprego.

Artigo 4.º

Fixação do Número de Vagas

Independentemente do nível de qualificação profissional, o número máximo de jovens a integrar o programa é de 10 (dez), depois de se verificar a inscrição em orçamento da verba necessária para liquidação das respetivas comparticipações.

Artigo 5.º

Local, Horário e Duração

1 - A Ocupação Jovem decorrerá nas várias Subunidades da Câmara Municipal de Cuba, em áreas e serviços a indicar, após aprovação da candidatura pelo Presidente da Câmara ou o/a vereador/a com competência delegada.

2 - A Ocupação Jovem poderá igualmente decorrer em Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou associações com as quais a Câmara Municipal de Cuba venha a celebrar protocolo de cooperação para esse efeito.

3 - O horário será fixado pela Entidade de Acolhimento, nunca podendo exceder o regulamentado para a atividade da Administração Pública. 4 - A Ocupação Jovem terá a duração de 6 (seis) meses consecutivos, podendo ser renovada até mais 6 (seis) meses, por opção da entidade de acolhimento e concordância das partes. Neste último caso os encargos resultantes da renovação correrão por conta da entidade.

5 - O jovem terá direito a dois dias de folga semanais, para além

6 - A ocupação terá início no primeiro dia do mês após aprovação em reunião do Executivo Municipal. dos feriados.

Artigo 6.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura ao Programa Municipal de Ocupação Jovem é feita na Câmara Municipal de Cuba, mediante o preenchimento de requerimento próprio e apresentação de documentos que comprovem os requisitos que constam do artigo 3.º

2 - A apresentação de candidatura não confere ao jovem o direito a usufruir da ocupação. pação Jovem uma vez por ano.

3 - Cada jovem só pode usufruir do Programa Municipal de OcuArtigo 7.º Seleção de Candidatura

1 - A responsabilidade para o recrutamento e seleção dos jovens compete ao Presidente da Câmara ou ao vereador com competência delegada, mediante orientações a definir previamente pelo órgão executivo. 2 - Os jovens selecionados que eventualmente beneficiem de qualquer subvenção por força da situação de desemprego temporário, obrigam-se a comunicar a circunstância de terem sido selecionados assim como as respetivas condições da ocupação.

3 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da decisão sobre a candidatura apresentada.

Artigo 8.º

Acordo de Formação

1 - No início da ocupação a entidade onde a mesma decorrerá celebra com o jovem um acordo de formação, em modelo fornecido pela Câmara Municipal de Cuba.

2 - No caso de a entidade de acolhimento ser uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) ou associação, deverá ser remetida cópia deste acordo (depois de assinado por ambas as partes), para a Câmara Municipal de Cuba no prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua celebração.

Artigo 9.º

Orientação de Ocupação

Cada ocupação decorrerá com o acompanhamento de um orientador, indicado pela Entidade de Acolhimento.

Artigo 10.º

Faltas

1 - É considerada falta a ausência de comparência na Entidade de Acolhimento pelo período de um dia ou dois meiosdias. 2 - As faltas são justificadas ou injustificadas e produzem efeitos no valor da bolsa de ocupação, bem como no subsídio de refeição que seja devido ao jovem, nos termos do Código do Trabalho, aplicável com as devidas adaptações.

3 - O jovem será excluído quando:

a) O número de faltas injustificadas atinja 5 dias consecutivos ou

b) O número total de faltas, justificadas e injustificadas, ultrapasse 10 dias interpolados;

18 dias.

4 - O controlo de pontualidade e de assiduidade dos jovens é efetuado através do preenchimento de uma folha de presenças, rubricada pelo orientador e remetida mensalmente à Câmara Municipal de Cuba.

Artigo 11.º

Bolsa de ocupação e outros apoios

1 - Os jovens têm direito a uma bolsa de ocupação no valor de € 3,49/hora, com limite de 35 horas semanais.

2 - Os jovens têm direito a um seguro de acidentes pessoal. 3 - Os processamentos e pagamentos aos jovens são efetuados pela Câmara Municipal de Cuba, excetuando-se os resultantes de renovação por parte de IPSS ou Associação.

Artigo 12.º

Certificado de participação

No final da realização da ocupação será atribuído um certificado de participação, o qual identifica o projeto, a área, as atividades desenvolvidas e o período de ocupação.

Artigo 13.º

Alterações às Normas

O presente regulamento pode, a todo o tempo e nos termos legais, ser alterado.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Cuba resolver todas as dúvidas e omissões.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Cuba.

2 - O desconhecimento das normas constantes do presente regulamento não pode ser invocado para justificar o seu não cumprimento.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

13 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. João Manuel

Casaca Português.

209948862

MUNICÍPIO DE ÉVORA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2774363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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