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Regulamento 991/2016, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamento Transportes Escolares

Texto do documento

Regulamento 991/2016

Nota introdutória

Com a criação do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Alvito pretende definir e clarificar procedimentos no âmbito dos Transportes Escolares, quer no que se refere aos apoios contemplados pela legislação em vigor, quer aos concedidos pela Autarquia com caráter facultativo. Embora o Decreto Lei 299/84 de 5 de setembro, determine a oferta de transporte escolar para alunos do ensino básico e secundário, que residam a mais de 3 ou 4 km dos estabelecimentos de ensino, sem ou com refeitório, respetivamente, é nosso objetivo reduzir essa distância, tendo em conta a melhoria das acessibilidades no Concelho, numa perspetiva de proporcionar melhores condições de acesso à educação.

Artigo 10.º

É aditado o artigo 25.º-A do Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Almeirim, o qual passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 25.º-A

Disposições Finais

1 - São alterados os artigos 4.º, 6.º, 11.º, 21.º, 22.º e 26.º 2 - É aditado um novo n.º 4 ao artigo 6.º, uma nova alínea c) no n.º 4 do artigo 11.º, o artigo 20.º-A, o artigo 21.º-A e o artigo 25.º-A.

»
Artigo 11.º

É alterado o artigo 26.º do Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Almeirim, o qual passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Almeirim, bem como o Organograma anexo, entram em vigor à data da sua publicação no Diário da República.

»

14 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de

Almeirim, Pedro Miguel César Ribeiro.

209954945

Assim, no âmbito da alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, definem-se e regulamentam-se os Transportes escolares disponibilizados aos alunos dos Ensinos PréEscolar, Básico e Secundário do Concelho de Alvito.

De harmonia com o disposto nos artigos 241.º, da Constituição da República Portuguesa, 114.º a 119.º do código do procedimento Administrativo e alíneas k) e gg) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Alvito determina o seguinte Regulamento dos Transportes Escolares.

Artigo 1.º

Rede de Transportes Escolares

1 - Compete à Câmara Municipal de Alvito organizar anualmente um Plano de Transportes Escolares, conjugando e complementando a rede de transportes públicos, de acordo com a procura verificada em cada ano letivo.

2 - A rede de transportes escolares do Concelho de Alvito integra:

a) A rede de transportes escolares, cujos circuitos e locais de paragem são elaborados pelo Município e servem os estabelecimentos de ensino e as zonas de residência dos alunos;

b) A rede complementar de circuitos municipais, a qual se destina aos alunos que residem em locais que não são servidos pela rede de transportes públicos.

3 - O Agrupamento de Escolas do Concelho de Alvito, em colaboração com a Câmara Municipal, com vista à elaboração do Plano, fornece os elementos necessários à sua concretização, designadamente a indicação da previsão do número de alunos que se prevê utilizarem transporte, localidades de proveniência, grupo etário, nível de ensino que vão frequentar e horário escolar.

Artigo 2.º

Direito ao Transporte

1 - O direito ao transporte escolar gratuito aplica-se exclusivamente aos alunos do PréEscolar e Ensino Básico (1.º, 2.º e 3.º Ciclos), matriculados nos estabelecimentos de ensino do concelho de Alvito e que correspondem à sua área de residência, em regime diurno, desde que a distância casaescola seja igual ou superior a 3 ou 4 km sem ou com refeitório, respetivamente.

2 - Sempre que se considere oportuno, tendo em conta a natureza e características do trajeto casaescola, o transporte poderá ser cedido em deslocação de distância inferior à prevista no n.º 1, salvo no caso dos alunos que residam no perímetro urbano das freguesias do Concelho de Alvito. 3 - Em casos especiais e devidamente fundamentados, no âmbito do ensino obrigatório, poderá ser cedido transporte para as escolas fora do Concelho.

4 - Em casos excecionais, o Município de Alvito poderá garantir ainda a cedência de transporte aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentem estabelecimentos de ensino não previstos no n.º 1 do presente artigo, desde que se verifique o disposto no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os encarregados de educação dos alunos, com necessidades e saúde, passíveis de se manifestarem durante o percurso casaescola ou viceversa, devem informar o estabelecimento de ensino dessas situações, com o objetivo de prevenir e minimizar eventuais situações de risco, ficando a escola, por sua vez, obrigada a comunicar essa informação aos serviços de transporte da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Deveres das Instituições de Ensino

Sem prejuízo de outras competências expressamente fixadas no pre-sente regulamento ou em normas legais ou regulamentares, aos estabelecimentos de ensino compete:

a) Informar o serviço de transportes escolares da Câmara Municipal de Alvito sobre o calendário escolar, alterações dos horários escolares ou de encerramento da escola devido a situações pontuais.

b) Enviar, trimestralmente, ou sempre que se entender oportuno, informação sobre a forma como está a decorrer o funcionamento dos transportes, a fim do serviço municipal de transportes proceder a eventuais correções.

Artigo 4.º

Preço

1 - Anualmente, aquando da aprovação do Plano de Transportes, a Câmara Municipal fixará o preço do transporte dos alunos que não beneficiem de transportes gratuitos.

2 - A utilização do transporte escolar é gratuita para os alunos que frequentem o Ensino Básico, desde que a distância casaescola seja de 3 ou 4 km dos estabelecimentos de ensino, sem ou com refeitório, respetivamente, e comparticipada em 50 % para os alunos que frequentam o ensino secundário, tendo por base o valor do passe escolar pago pelos alunos. 3 - No caso dos alunos do ensino secundário, por requerimento do respetivo encarregado de educação, devidamente fundamentado, nomeadamente em relatório social, a Câmara Municipal poderá isentar os alunos do pagamento do custo do transporte escolar.

4 - No caso do previsto do n.º 3 do artigo 2 do presente Regulamento, os seus beneficiários ficam obrigados ao pagamento de 50 % do valor do passe escolar.

Artigo 5.º

Processo de Acesso ao Transporte Escolar

1 - Compete ao Agrupamento de Escolas do Concelho de Alvito organizar o processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos, incluindo a divulgação dos requisitos necessários para que os alunos possam beneficiar do apoio ao transporte escolar.

2 - O processos de candidatura, para efeitos de beneficio de transporte escolar, é realizado no ato da matricula ou renovação, para o ano escolar seguinte, pelo preenchimento de impresso próprio destinado ao efeito (Anexo I).

3 - Após a data prevista no número anterior apenas serão aceites candidaturas para concessão de transporte escolar nas seguintes situações:

a) Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno ou mudança de curso;

b) Matricula realizada tardiamente por motivos atendíveis.

4 - Os estabelecimentos de ensino validarão as informações constantes na ficha, em espaço reservado para o efeito.

5 - Os processos serão remetidos, anualmente, para os serviços Municipais, no caso do PréEscolar, 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do ensino Básico até 15 de julho;

6 - No caso dos alunos que frequentem estabelecimentos de ensino fora da área do Município de Alvito ou de estabelecimentos de ensino de crianças com necessidades educativas especiais, o processo deve ser instruído pelos interessados junto do serviço de transportes escolares do Município, até 30 de junho de cada ano devendo, para o efeito, entregar comprovativo de matricula do estabelecimento de ensino a frequentar, bem como ficha de transporte a facultar pelo serviço de transportes (Anexo I).

7 - As falsas declarações implicarão, independentemente de participação criminal, a suspensão do transporte escolar e reembolso do montante correspondente ao beneficiado auferido.

Artigo 6.º

Análise de candidaturas

1 - Cabe ao serviço de transportes escolares a análise das candidaturas até 5 de setembro, cabendo ao membro do executivo, com competência delegada na área da educação, proferir ato de deferimento ou indeferido.

2 - São motivo de indeferimento:

a) O não preenchimento dos critérios de atribuição;

b) A incorreção no preenchimento dos dados;

c) A incorreta instrução do procedimento.

3 - No caso de indeferimento, o serviço de transportes notificará os requerentes do motivo de exclusão sendolhes conferido um prazo de 10 dias para se pronunciarem em sede de audiência prévia.

4 - Após o período de audiência prévia o membro do executivo com competência delegada na área da Educação proferirá ato final.

5 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo deste regulamento, a análise do processo e o ato de deferimento ou indeferimento concretiza-se no 5 dias úteis a contar da data de entrada do ato do processo nos serviços.

6 - Os requerentes cujo processo seja indeferido serão notificados pelo município. efeitos retroativos.

7 - A concessão do direito ao transporte escolar não poderá ter Artigo 7.º Percursos

1 - Anualmente, a Câmara Municipal de Alvito definirá os percursos, as paragens e horários, em função das especificidades dos alunos a transportar.

2 - O transporte escolar efetuar-se-á nos horários de entrada e saída dos estabelecimentos de ensino.

O estabelecimento de ensino será sempre responsável pelos alunos, até à hora do transporte, mesmo na situação em que, por ausência de professor ou qualquer outra circunstância, não haja atividade letiva e os mesmos não tenham sido previamente informados.

3 - O encarregado de educação será, sempre, responsável pela deslocação do seu educando, entre o local da sua residência e o ponto de paragem do transporte escolar.

Artigo 8.º

Pagamento

Os alunos que utilizem transporte, devem proceder ao pagamento do passe escolar até ao 5.º dia útil de cada mês nos seguintes locais:

Balcão Único de Alvito e Junta de Freguesia de Vila Nova da Baronia.

Artigo 9.º

Perda do Direito ao Transporte Escolar

1 - Os alunos perdem o direito à utilização de transporte escolar nos casos em que:

a) Deixem de frequentar dez dias consecutivos, sem prestar qualquer declaração escrita nos Serviços Municipais, justificando a irregularidade;

b) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável o transporte, nomeadamente, quando pratiquem atos de vandalismo;

c) Manifestem comportamentos agressivos para com os colegas, vigilantes/motoristas; torista;

d) Não cumpram as orientações e recomendações do vigilante/mo-e) Não cumpram as normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza;

f) Incumpram o pagamento do preço do transporte Escolar no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O direito ao Transporte poderá ser perdido a título definitivo ou transitório.

3 - A aplicação da sanção prevista no n.º 2 depende de processo de averiguações instruído pelos serviços de transporte da Câmara Municipal de Alvito.

4 - Caberá ao membro executivo com competência delegada na área da Educação, determinar a instrução do processo de averiguações e determinar a aplicação da sanção prevista, bem como quando e por que período os alunos perdem o direito ao transportes.

Artigo 10.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entrará em vigor decorridos que sejam cinco dias da sua publicitação em Edital.

Aprovado em reunião de Câmara de 13 de abril de 2016 (por una-nimidade).

3 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, António João

Feio Valério.

ANEXO I

M U N I C Í P I O D E A L V I T O

C Â M A R A M U N I C I P A L

FICHA DE TRANSPORTE ESCOLAR

1 – A PREENCHER PELO INTERESSADO

A-IDENTIFICAÇÃO DO ALUNO

B – ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO

C – ESCOLA

D – TRANSPORTE

Assinatura do Encarregado de Educação:

______________________________________________________

2 – A PREENCHER PELA ESCOLA

209946237

MUNICÍPIO DA AMADORA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2774350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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