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Regulamento 990/2016, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamento Geral para as Residências de Estudantes dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 990/2016

Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 129/93, de 22 de abril e da alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, a ação social no ensino superior compreende o acesso ao alojamento.

Resulta ainda dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Lei 129/93, de 22 de abril e do artigo 7.º dos Estatutos dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa (SAS/IPL), publicitados através do Anúncio 13258/2012, de 17 de julho, que compete ao Conselho de Ação Social dos SAS/IPL aprovar a forma de aplicação da ação social escolar.

Assim, nos termos do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, publica-se em anexo o Regulamento Geral para as Residências de Estudantes dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado por deliberação do Conselho de Ação Social dos SAS/IPL, de 04 de julho de 2016.

18 de outubro de 2016. - A Administradora para a Ação Social, Teresa Maria de Oliveira Cabeçudo Torres Martins.

ANEXO

Regulamento Geral para as Residências de Estudantes dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º Objetivos

1 - A Residência dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada por RESAS deverá proporcionar aos estudantes alojados condições de estudo e bemestar e constitui um dos meios, através dos quais, os Serviços de Ação Social, adiante designados por SAS/IPL, desenvolvem ações tendentes a facilitar a integração do estudante no ensino superior;

2 - Os Serviços de Ação Social são a entidade responsável por as-segurar o cumprimento do regulamento, das normas e das orientações estabelecidas para o funcionamento e utilização das Residências se Estudantes, em estrita colaboração com os residentes;

3 - A RESAS dos SAS/IPL destina-se a alojar estudantes matriculados nas Escolas/Institutos do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado IPL, sendo as condições de admissão as constantes nos artigos 2.º e 3.º do presente regulamento;

4 - Podem também ser alojados estudantes e ou professores, integrados em programas de mobilidade ou intercâmbio institucional ou abrangidos por protocolos celebrados com o IPL;

5 - No caso de existirem vagas podem ainda ser admitidos estudantes de outras Instituições de Ensino;

6 - Em período de férias letivas a RESAS pode ser utilizada por terceiros mediante acordos celebrados com os SAS/IPL, nos termos do “Regulamento de Utilização e Cedência de Espaços Físicos e Equipamentos do IPL”.

Artigo 2.º

Processo de Candidaturas jamento;

1 - O alojamento é atribuído por um ano letivo, podendo ser interrompido caso as condições do estudante se alterem;

2 - A candidatura ao alojamento é efetuada em simultâneo com a candidatura a Bolsa de estudo, assinalando essa opção aquando da formalização da candidatura a bolsa de estudo e anexando ou reme-tendo/entregando aos/nos SAS/IPL ou RESAS, a “Ficha de Alojamento”, disponível em www.sas.ipl.pt;

3 - A candidatura ao alojamento pode também ser efetuado após apresentação da candidatura a bolsa de estudo, mediante requerimento dirigido à Sr.ª Administradora dos SAS/IPL acompanhado da “Ficha de Alojamento”

;

4 - Os estudantes que pretendam candidatar-se apenas ao alojamento, podem efetuálo através de requerimento dirigido à Sr.ª Administradora acompanhado de:

a) “Ficha de Alojamento”, b) Atestado de Residência (nas situações em que não exista processo de candidatura a bolsa de estudo ou alojamento em anos anteriores);

c) Documento emitido pelo Estabelecimento de Ensino que frequentam comprovativo de:

i) Matrícula/inscrição no ano letivo para o qual é requerido o alo-ii) Ano de inscrição no ensino superior;

iii) N.º de ECTS a que se encontrava inscrito e n.º de ECTS a que obteve aprovação no último ano que esteve inscrito;

iv) No de ECTS em que se encontra inscrito no ano letivo para o qual requer o alojamento;

5 - A atribuição do alojamento aos estudantes que não se candidatam a bolsa de estudo, ou cuja candidatura a bolsa de estudo seja indeferida, fica sujeito à disponibilidade de vagas e só poderá ser analisado depois de concluído o processo de atribuição de alojamento aos estudantes bolseiros deslocados;

6 - O alojamento é atribuído para o período máximo de um ano letivo pelo que os estudantes residentes, bolseiros e não bolseiros, que no ano letivo seguinte desejem permanecer na RESAS, deverão apresentar a sua candidatura nos termos indicados nos pontos anteriores;

7 - Os SAS/IPL reservarão, na medida do possível, um número de camas para estudantes ao abrigo de acordos/protocolos nacionais e internacionais com o IPL nomeadamente os que se realizem ao abrigo de Programas de mobilidade;

8 - Aos estudantes não bolseiros o alojamento só é atribuído até ao fim do ano letivo, desde que a vaga que ocupam não venha a ser necessária para um estudante bolseiro deslocado do IPL;

9 - Não são consideradas as candidaturas dos estudantes com débitos injustificados para com os SAS/IPL.

Artigo 3.º

Condições para atribuição do alojamento

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do RABEEES, “Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade absoluta na concessão de alojamento em residência dos Serviços de Ação Social”

;

2 - Não são admitidos na RESAS estudantes que no seu percurso académico tenham

a) Mais de um ano com falta de aproveitamento, para os cursos com três ou menos anos de duração e quatro ou mais anos de duração;

b) Mais de dois anos com falta de aproveitamento para os cursos com

3 - Quando os SAS/IPL não disponham de vagas para alojar todos os candidatos a alojamento, consideram-se as seguintes prioridades

a) Estudantes bolseiros dos SAS/IPL, que i) Apresentem condições económicas ou familiares mais desfavoráveis;

ii) Cujo agregado familiar de origem resida a maior distância do Estabelecimento de Ensino do IPL que frequenta, ou em zona que não permita ao estudante a frequência normal das aulas;

iii) Terem sido residentes até ao final do ano letivo anterior ou terem sido candidatos sem vaga.

b) Estudantes não bolseiros dos SAS/IPL que:

i) Tenham obtido aproveitamento escolar nos termos previstos na alínea e) do artigo 5.º do RABEEES e possam concluir o curso com um n.º total de inscrições anuais não superior ao previsto na alínea f) do artigo 5.º do RABEEES;

ii) Apresentem condições económicas ou familiares mais desfavoráveis. 4 - Por despacho da Administradora dos SAS/IPL, poderão ser consideradas outras situações desde que devidamente comprovadas;

5 - Todas as admissões terão em conta, independentemente das prioridades estabelecidas, as situações de violação dos deveres como residentes em anos anteriores, nomeadamente comportamento não adequado a vivência em Residência de Estudantes e o não pagamento pontual e/ou injustificado das mensalidades.

Artigo 4.º

Perda do direito a alojamento

Constituem, além de outros, motivos para perda do direito a residência:

1 - Fornecimento de dados falsos no processo de alojamento;

2 - Não cumprimento das cláusulas do Acordo de Concessão de Alojamento;

3 - A não permanência nas RESAS durante 8 dias consecutivos ou 15 alternados, salvo justificação por escrito aos Serviços de Ação Social ou nos períodos de férias;

4 - Não efetuar o pagamento da mensalidade do alojamento em dois meses consecutivos, sem prejuízo do pagamento das mensalidades anteriores.

Artigo 5.º

Entrada e saída da Residência

1 - A admissão dos residentes será formalizada através de assinatura de um acordo de concessão de alojamento;

2 - A admissão e saída da RESAS serão sempre efetuadas em dia útil no horário normal de atendimento;

3 - À data de admissão será efetuado registo biométrico que permitirá ao estudante ter acesso à RESAS, atribuídas as chaves do quarto e do cacifo correspondente, verificado por ambas as partes o estado de conservação dos locais e artigos de uso privado e preenchido pelo estudante o “Mapa de equipamento”

;

4 - À data de saída o estudante deverá devolver as chaves e todos os equipamentos que lhe foram disponibilizados em estado de conservação adequado;

5 - No caso de se verificarem faltas, destruições ou estragos, o residente fica obrigado a indemnizar os SAS/IPL no valor da reparação ou substituição do (s) mesmo (s) de acordo com o custo fixado no “Mapa de equipamento”

;

6 - À data de saída os Residentes devem retirar da RESAS todos os seus bens pessoais. deixados na RESAS;

Os SAS/IPL não se responsabilizam por quaisquer bens que sejam

7 - Se os bens dos estudantes não alojados não forem levantados pelos seus proprietários no prazo de dois meses, a contar da data de saída da Residência, revertem para os SAS/IPL que darão aos mesmos o destino considerado adequado.

Artigo 6.º

Atribuição dos quartos

1 - A atribuição inicial de quarto pode ser alterada durante o ano letivo, pelos SAS/IPL e ou a pedido dos estudantes, no sentido da melhor gestão das vagas existentes;

2 - A atribuição dos quartos individuais far-se-á de acordo com o previsto no Artigo 4.º das “Normas de Funcionamento”

Artigo 7.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento da residência decorre de setembro

2 - A data de admissão e a de saída da RESAS, são fixados para cada estudante de acordo com o seu calendário escolar;

3 - Só serão admitidas entradas e saídas em datas respetivamente anteriores ou posteriores, às fixada desde que solicitadas e justificadas por motivos académicos devidamente comprovados. a julho; cipadamente;

Artigo 8.º

Pagamentos

1 - A tabela de preços a praticar é definida e aprovada anualmente pelo Conselho de Gestão do SAS/IPL após consulta ao Conselho de Ação Social;

2 - As mensalidades do alojamento são pagas:

a) Estudantes bolseiros até ao dia 25 de cada mês ou até 2 dias úteis após o processamento da respetiva bolsa de estudo, quando este ocorra depois daquela data;

b) Estudantes não bolseiros até ao dia 25 de cada mês;

3 - Pagamento do 1.º mês de alojamento deve ser efetuado e comprovado até à data de admissão na RESAS;

4 - Estudantes não bolseiros no mês em que efetuam a sua admissão e/ou saída da RESAS e os estudantes bolseiros nos meses em que não lhes é processado o complemento de alojamento, podem optar por pagar a mensalidade correspondente a um mês, meio mês ou noites, de acordo com o período de alojamento;

5 - Os alojamentos a titulo excecional, serão sempre pagos ante-6 - Quando a saída da residência ocorrer a pedido do estudante, este deverá informar os SAS/IPL com antecedência mínima de 15 dias, pagando neste caso apenas o tempo que permanecer na residência;

7 - Caso a saída se verifique por motivo de expulsão o estudante pagará até ao dia que permanecer na residência.

Artigo 9.º

Organização

1 - O funcionamento da RESAS é assegurado pelos SAS/IPL;

2 - Os SAS/IPL afetarão o pessoal considerado necessário ao funcionamento da RESAS e poderá designar um responsável pela sua gestão direta;

3 - Ao responsável mencionado no n.º anterior caberá receber e executar as diretrizes emanadas dos SAS/IPL;

4 - Os estudantes residentes são representados, junto dos SAS/IPL, pela Direção da Comissão de Residentes;

5 - A Comissão de residentes é um órgão composto pelos residentes eleitos de acordo com Regulamento próprio;

6 - A eleição dos delegados para a Comissão de Residentes será efetuada durante o mês de Outubro.

7 - Se o prazo referido no número anterior não for cumprido, os SAS/IPL poderão nomear uma comissão “AD HOC”, fixando, simultaneamente, novo prazo para as referidas eleições.

Competências da Direção da Comissão de Residentes

Artigo 10.º

A Direção da Comissão de Residentes tem as seguintes competências:

1 - Representar os residentes junto dos SAS/IPL;

2 - Contribuir para a resolução de conflitos entre os residentes;

3 - Participar na análise dos problemas de interesse geral que possam afetar ou alterar as condições normais de alojamento;

4 - Pronunciar-se em questões de natureza disciplinar sempre que tal seja necessário ou desde que seja solicitado pelos SAS/IPL;

5 - Desenvolver iniciativas, que em conformidade com as orientações dos SAS/IPL, constituam uma participação ativa no sentido de manter as residências em condições mais adequadas à sua utilização;

6 - Cumprir e fazer cumprir o Regulamento e Normas de funcionamento em vigor.

Artigo 11.º

Acesso aos quartos pelos SAS/IPL

1 - Os Residentes informados antecipadamente não podem impedir o acesso do pessoal dos SAS/IPL aos quartos, para tarefas de limpeza e ou verificação da conservação das instalações, que serão realizadas em horário previamente estabelecido pelos Serviços de Ação Social;

2 - O acesso aos quartos para fins diferentes poderá ser feito a todo o tempo, apenas em casos de urgência ou perigo iminente, pelo representante dos Serviços de Ação Social ou por alguém mandatado pelo Administrador por necessidade de serviço desde que justificado aos residentes visados e ou respetivos responsáveis do agregado familiar;

Artigo 12.º

Regras Gerais de utilização

Sob pena de procedimento disciplinar e aplicação de sanção, os Residentes não podem praticar os seguintes atos:

1 - Praticar atos suscetíveis de colocar em causa a segurança, a higiene das instalações e o bemestar dos residentes;

2 - Furto;

3 - Barulho dentro do período de descanso (24h-8h);

4 - Fumar no interior da RESAS de acordo com o disposto na alínea p) do artigo 4.º da Lei 37/2007, de 14 de agosto, que proíbe que se fume em estabelecimentos de ensino e recintos fechados;

5 - Ceder a chave do quarto;

6 - Conceder ou partilhar o alojamento com terceiros;

7 - Agredir, verbal ou fisicamente, qualquer residente, visita ou trabalhador da RESAS

8 - Consumo ou tráfico de estupefacientes;

9 - Prática de jogos de azar;

10 - Transgredir as regras e horários definidos para o acesso de não residentes;

11 - Realizar festas ou convívios sem autorização prévia dos SAS/IPL;

12 - Todos os demais atos impróprios da vida em comunidade.

Artigo 13.º

Sanções

1 - O incumprimento das normas estabelecidas implica procedimento disciplinar passível das seguintes sanções:

a) Advertência oral;

b) Advertência escrita;

c) Suspensão até um ano do direito de alojamento na RESAS;

d) Perda dos direitos de residência.

2 - A transgressão reiterada do n.º 3 , do artigo anterior, é motivo de expulsão;

3 - A aplicação das sanções previstas no n.º 1 carece sempre de parecer prévio do Conselho de Ação Social;

4 - O não cumprimento das sanções por parte dos residentes pode implicar a suspensão de frequência das aulas, de publicação de notas e de passagem de certidões ou cartas de curso por parte do estabelecimento que frequentam, de acordo com o previsto na legislação.

Normas de funcionamento Obrigações, responsabilidades e direitos do residente

Artigo 1.º

Obrigações

O residente tem como obrigação:

1 - Respeitar a hierarquia dos órgãos presentes na R.E.S.A.S. M.B.;

2 - Comunicar qualquer problema surgido na R.E.S.A.S. M.B. à C.R.;

3 - Cumprir as determinações do Regulamento Geral;

4 - Respeitar e acatar as decisões e determinações dos órgãos de gestão da R.E.S.A.S. M.B., desde que legalmente tomadas e aceites pela maioria;

5 - Não fazer barulho nos corredores de acesso aos quartos;

6 - Contribuir para a criação de um bom ambiente;

7 - Chamar outro residente à atenção por qualquer irregularidade que lhe observe;

Artigo 2.º

Responsabilidades

1 - O residente é responsável por todos os danos, distúrbios e barulho causado pelas suas visitas;

2 - O residente é responsável por deixar limpo e arrumado, tudo o que usar e que seja utilizável por todos os outros residentes, atuais e futuros;

3 - O residente não deve desperdiçar água, luz e gás;

4 - O último residente a sair de cada sala é responsável por desligar todos os aparelhos que se encontrem ligados na mesma (incluindo a iluminação);

5 - Os danos provocados na R.E.S.A.S. M.B. e/ou no seu conteúdo por atos voluntários, incúria ou desleixo, bem como os estragos ou desvios do seu equipamento, são da responsabilidade pessoal do residente ou de todos os residentes coletivamente quando a responsabilidade pessoal não puder ser apurada;

6 - Os residentes são responsáveis pela conservação e limpeza diária do quarto que ocupam;

7 - Por motivos de higiene o residente deve utilizar almofada própria, podendo também optar por utilizar roupa de cama e atoalhados próprios;

8 - O residente é responsável pela lavagem dos seus atoalhados;

9 - É da responsabilidade do residente a recolha e transporte, para os respetivos contentores, do lixo originado pela arrumação dos quartos;

10 - A confeção de alimentos, lavagem e tratamento de roupas só são permitidos nos locais definidos para tal fim, cabendo a respetiva limpeza aos estudantes utilizadores;

11 - Os Residentes não podem utilizar aparelhos elétricos nos quartos e a utilização indevida da rede elétrica implica o pagamento de eventuais reparações, bem como a aplicação de sanções;

12 - Sempre que por necessidade imperiosa os residentes tenham de utilizar aparelhos elétricos/eletrónicos, deverão informar a responsável pela residência;

13 - Os SAS/IPL, não se responsabilizam por quaisquer danos, perdas ou furtos de valores ou artigos pessoais dos estudantes independentemente da sua causa (utilização indevida, avaria por quebra de corrente elétrica ou outra).

Artigo 3.º

Direitos

1 - O residente tem direito ao respeito pela integridade da sua pessoa e dos seus bens, bem como à sua privacidade dentro dos limites decorrentes da partilha de espaço com outros residentes;

2 - Os residentes têm direito a utilizar as partes comuns dos andares, nomeadamente, salas de convívio, cozinha e casa de banho, devendo fazêlo com o máximo de civismo;

3 - Todo o residente tem o direito de receber visitas e correspondência dentro das regras previstas para esse efeito;

4 - O residente tem o direito de ser informado das suas visitas e das chamadas telefónicas recebidas na receção;

5 - O residente tem o direito a que o seu alojamento não seja utilizado por outrem;

6 - Para que os SAS/IPL possam disponibilizar um quarto a outrem durante os períodos de férias de Natal e Páscoa é necessário que ambos os residentes do mesmo tenham acedido a tal;

7 - Os residentes têm o direito à utilização da sala de estudo, sala de convívio e terraço, e nestas zonas só poderão permanecer não residentes quando acompanhados por residentes;

8 - Todo o residente caloiro na RESA MB (entenda-se como caloiro todo e qualquer individuo usufrutuário da RESAS MB pela primeira vez) tem direito a decidir sobre a sua participação ou não participação nas praxes. Sendo que em caso de abuso, deve imediatamente participar à CR e ou seus respetivos órgãos.

Artigo 4.º

Quartos Individuais

Ouvida a Comissão de Residentes a atribuição de quartos individuais será efetuada de acordo com as seguintes condições:

1 - Residente finalista de licenciatura ou mestrado. Entende-se por finalista todo o residente matriculado/inscrito maioritariamente em Unidades Curriculares do último ano curricular;

2 - O aluno deve ser residente pelo menos há um ano;

3 - Um residente tem direito a quarto individual uma vez, ou seja, para um ano letivo, durante o período da sua estadia, excetuando os casos definidos pelos SAS/IPL, 4 - Em situações análogas a prioridade na atribuição dos quartos individuais é:

a) Estudantes mais antigos na RESAS;

b) Estudantes com melhor aproveitamento.

Artigo 5.º

Visitas

São consideradas visitas todas as pessoas não residentes que frequentem a R.E.S.A.S. M.B., quando acompanhadas por pelo menos um residente.

Artigo 6.º

Obrigações das visitas

1 - Todo o visitante tem de ser registado na ficha de registo de entradas e saídas de visitantes, pelo residente visitado;

2 - Todo o visitante fica sujeito ao Regulamento Geral da R.E.S.A.S.

M.B. durante o período de permanência no interior da mesma;

3 - O visitante é obrigado a fazer-se acompanhar por um residente;

4 - O visitante é obrigado a abandonar o edifício fora do horário estabelecido para visitas.

Artigo 7.º

Horários das visitas

O horário de visitas está compreendido entre as 10:

00h e as 22:

00h. A permanência de visitas fora desse horário, para estudo ou realização de trabalhos de grupo, fica sujeita a informação prévia aos SAS/IPL.

Artigo 8.º

Tratamento de roupa da Roupa da cama

1 - O fornecimento e tratamento da roupa da cama são da responsabilidade dos SAS/IPL;

2 - A fim de substituir a roupa suja por outra lavada, deve o residente marcar o seu pedido na grelha afixada no átrio, que se destina para esse fim.

Artigo 9.º

Tratamento dos atoalhados

Os atoalhados são igualmente fornecidos pelos SAS/IPL (se o residente os solicitar). No entanto, o seu tratamento fica a cargo do residente, que é responsável pelos mesmos. Ao residente são fornecidos dois conjuntos completos de atoalhados, sendo cada um constituído por:

Uma toalha de mãos;

Uma toalha de rosto;

Uma toalha de banho.

Artigo 10.º

Tratamento de lixo dos espaços comuns

A recolha de lixo produzido e acumulado nos espaços comuns (co-zinhas, sala de convívio, sala de estudo, corredores e casas de banho) será da responsabilidade dos SAS/IPL o s dias úteis.

Artigo 11.º

Limpeza dos quartos

A limpeza do quarto ficará a cargo do residente dele usufrutuário, através do material disponibilizado pelos SAS/IPL material esse que se encontra nas arrecadações de apoio.

Artigo 12.º

Livros, revistas e jornais - Utilização

A utilização e leitura de livros, revistas e jornais pertencentes à R.E.S.A.S. M.B. é permitida e aconselhada a todos os residentes. Em caso algum o acervo da biblioteca poderá ser destruído ou usado abusivamente, ficando os autores dos referidos atos sujeitos às sanções para o efeito.

Artigo 13.º

Livros, revistas e jornais - arquivo

Após o prazo considerado oportuno, as revistas e os jornais serão arquivados e catalogados pela D.C.R. ou E.C. destacados, responsáveis por eles. A sua consulta implica necessariamente a recorrência à D.C.R. ou aos E.C. responsáveis, bem como a devida responsabilização por destruição ou desaparecimento do artigo em questão.

Artigo 14.º Atividades

1 - Cabe à Comissão de Residentes promover livremente atividades lúdicas e culturais que incentivem o convívio e solidariedade entre os residentes, obtida a prévia autorização dos SAS/IPL;

2 - Aniversário da Residência A Residência comemora o seu aniversário a 31 de janeiro.

Artigo 15.º

Plano de segurança interno da URMB

O “Anexo IX - Responsabilidades dos Residentes em SCI”, do Plano de Segurança interna da RESAS, que se junta, é parte integrante deste Regulamento.

Artigo 16.º

Disposições Finais

Os casos não previstos neste Regulamento ou as dúvidas na sua interpretação serão resolvidos pelos SAS/IPL, ouvidos os representantes e a Comissão de Residentes.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República revogando todas as disposições em contrário contidas em regulamentação dos SAS/IPL e produz efeitos a partir do ano letivo 2016/2017.

Aprovado em Reunião de CAS em 4 de julho de 2016 Plano de segurança interno da URMB ANEXO IX Responsabilidades dos residentes em SCI Os residentes devem cumprir os procedimentos de exploração e utilização definidos pelo Responsável de Segurança para a URMB e reportar qualquer falha, anomalia ou sugestão de melhoria.

1 - Vias de acesso ao edifício:

É expressamente proibido estacionar fora dos lugares de estacionamento existentes junto ao edifício.

Mantenha os passeios que ladeiam as fachadas livres de obstáculos, para facilitar a evacuação do edifício e o acesso dos meios de socorro. A ocupação destes espaços ainda que temporária carece de autorização prévia por parte dos SASIPL (Receção).

2 - Utilização dos espaços É expressamente proibido fumar dentro do edifício. É proibido, em qualquer circunstância, mexer na instalação elétrica, sem a necessária autorização do Responsável de Segurança. Caso tenha um problema com a instalação elétrica do seu quarto, dirija-se à Receção.

A presença de visitantes no edifício carece de autorização prévia. Esta informação é muito importante em situação de emergência.

3 - Vias de circulação e evacuação no edifício:

As vias de circulação (corredores), os caminhos de evacuação e saídas de emergência estão devidamente identificados nas plantas de emergência. Mantenhaos permanentemente desobstruídos.

É expressamente proibido colocar qualquer objeto ou mobiliário nos corredores, átrios ou escadas, que reduza a via de evacuação em mais de 10 cm, até 2 metros de altura, ou que impeça a circulação e a evacuação segura dos ocupantes, sem autorização expressa dos SASIPL. Neste ponto incluem-se bens pessoais, como estendais e outros. Qualquer exceção a este ponto carece de autorização expressa do Responsável de Segurança da URMB.

Não é permitida a retenção manual sob qualquer forma das portas resistentes ao fogo (utilização de “cunha” ou outro objeto), que impeça o seu retorno automático à posição de fechadas.

HOSPITAL DE SANTO ESPÍRITO DA ILHA TERCEIRA, E. P. E. R.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2774337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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