Considerando que:
1 - A Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, estabelece que os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina;
2 - Compete ao Conselho Geral da Universidade, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico, fixar os valores das propinas a pagar pelos estudantes, conforme o estabelecido no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo 61/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro;
3 - Nos termos da alínea r) do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade.
Ouvido o Conselho de Gestão, e ponderados os contributos submetidos em sede de consulta pública, aprovo o Regulamento de Propinas da Universidade do Minho, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
14 de outubro de 2016. - O Reitor, António M. Cunha.
Regulamento de Propinas da Universidade do Minho Preâmbulo De acordo com a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina. As alterações legislativas ocorridas nos últimos anos impõem a revisão dos regulamentos em vigor na Universidade do Minho (UMinho), no sentido de atualizar e harmonizar as regras respeitantes ao pagamento de propinas à UMinho, as quais apresentam desajustamentos que urge corrigir. A regulação destas matérias tem sido objeto de permanente atenção por parte da Universidade, revelando-se necessária para assegurar a qualidade dos seus projetos, para acautelar direitos e deveres de todos os que neles intervêm e para responder às exigências da legislação em vigor. A compilação sistematizada da regulamentação referente ao pagamento de propinas apresenta importantes vantagens, garantindo, designadamente, um maior nível de coerência, bem como segurança e facilidade de aplicação do quadro regulamentar, com inegáveis vantagens para todos.
Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições previstas nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento Académico da Universidade do Minho (RAUM), no prosseguimento de uma política de harmonização de reformulação institucional.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto regular as matérias associadas às propinas respeitantes aos ciclos de estudos conferentes de grau da UMinho, bem como o respetivo procedimento de cobrança. 2 - Este Regulamento aplica-se a todos os estudantes da UMinho sujeitos ao pagamento de uma taxa de frequência designada por propina.
Artigo 2.º Propinas A frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau de licenciado, de mestre e de doutor está legalmente sujeita ao pagamento de uma taxa de frequência, designada propina.
Artigo 3.º
Valor da propina
1 - O valor da propina dos ciclos de estudos conferentes de grau é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico, nos termos do disposto nos Estatutos da Universidade do Minho.
2 - O valor da propina a pagar pelo aluno em regime parcial ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 créditos (ECTS) para conclusão da licenciatura, do mestrado integrado ou da componente letiva dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor, é determinado através da seguinte fórmula:
25 % do valor da propina [1 + (3 x n.º de créditos (ECTS) a realizar)]
Créditos (ECTS) do Ano Curricular do Plano de Estudo
3 - O pagamento das propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor efetua-se nos termos previstos em despacho reitoral anualmente publicado.
4 - As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação podem propor ao Reitor a fixação de um valor de propina devida pela frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor dentro dos limites estabelecidos nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 - O valor da propina a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação ou da tese, renove a sua inscrição, no último ano curricular de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, apenas na Unidade Curricular de Dissertação, ou equivalente, ou se reinscreva num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega da respetiva dissertação ou tese, de acordo com o número correspondente de trimestres.
6 - O valor da propina de cursos em associação é fixado pelo Reitor no quadro de acordo entre as instituições parceiras.
Artigo 4.º
Vencimento e modalidades de pagamento
1 - A propina vence-se no ato da inscrição, devendo ser paga nesse ato, sem prejuízo do pagamento vir a ser feito em prestações, em número, datas e montante a fixar anualmente pelo Reitor.
2 - O pagamento poderá ser feito pelos meios eletrónicos disponibilizados pela UMinho ou diretamente na Tesouraria ou nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.
3 - As condições de pagamento das propinas correspondentes aos cursos em associação são fixadas em documento próprio subscrito pelas instituições parceiras.
4 - As condições de pagamento de propinas no âmbito de acordos interinstitucionais devem ser identificadas nos referidos acordos.
Consequência da mora e do incumprimento dos prazos fixados
Artigo 5.º
1 - Os alunos que não efetuarem o pagamento da propina poderão pagar a importância em dívida acrescida de juros, nos termos legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º da alínea b) da Lei 37/2003, de 22 de agosto.
2 - Os juros referidos no número anterior são calculados, nos termos legais, desde a data do vencimento das obrigações em falta até efetivo e integral pagamento do valor em dívida.
3 - Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o pagamento da propina no ato de matrícula/ inscrição ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações.
4 - Aos estudantes em incumprimento não é permitida a inscrição em exames, bem como a realização de provas académicas.
5 - Os registos no sistema de informação académica relativos a um dado ano letivo são de efeito nulo para os estudantes em incumprimento, até à regularização da dívida referente a esse ano letivo.
6 - Só podem inscrever-se num novo ano letivo, do mesmo ou diferente ciclo de estudos, os estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores.
7 - Aos estudantes que recebam uma bolsa concedida pelo Estado Português não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso no pagamento da bolsa. 8 - Aos estudantes que recebam uma bolsa concedida por outros Estados não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.
Artigo 6.º
Consequências do não pagamento
Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, o não pagamento da propina até ao termo do ano letivo, determina:
a) A nulidade de todos os atos curriculares no ano letivo a que o incumprimento do pagamento da propina se reporta; e consequentemente, b) A impossibilidade de inscrição em qualquer ciclo de Estudos da Universidade do Minho até o pagamento integral da dívida.
Artigo 7.º
Anulação da inscrição
1 - A inscrição pode ser anulada unilateralmente pela UMinho, nos termos gerais de direito, e ainda na situação de não abertura do ciclo de estudos.
2 - A anulação da inscrição pode ser requerida em formulário próprio, nos Serviços Académicos presencialmente ou através da secretaria eletrónica, até 30 de outubro ou, para inscrições em data posterior, no prazo de 30 dias após a inscrição, ou, ainda no caso de estudantes que comprovadamente concorreram a bolsa de estudos, até 5 dias após a comunicação da decisão final por parte da instituição financiadora.
3 - A anulação reporta-se ao ano letivo. 4 - A anulação da inscrição desobriga o estudante do pagamento das prestações de propina vincendas, ficando, no entanto, obrigado ao pagamento das propinas vencidas, exceto nos casos em que:
a) Posteriormente ao vencimento da prestação é comunicada ao estudante a não atribuição de bolsa a que comprovadamente concorreu;
b) O vencimento da prestação é anterior à data da inscrição.
Artigo 8.º
Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada e outras
Nos termos do Regulamento Académico, pode haver lugar a suspensão dos prazos para entrega de dissertações de mestrado, teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes, pelo período de tempo correspondente a incapacidade comprovada, não havendo lugar, nestes casos, ao pagamento de propina adicional.
Artigo 9.º
Procedimento de cobrança de propina
1 - A propina assume a natureza jurídica de taxa, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, pelo que o procedimento de cobrança da mesma encontra-se regulado no Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 - Findo o ano letivo, verificando-se o não pagamento da propina devida, após notificação para exercício do direito de audição prévia e inexistindo fundamentos legais para a não cobrança da dívida de propina, o aluno é notificado, através de carta registada, da decisão de liquidação, que conferirá um prazo de 30 dias para pagamento voluntário. 3 - O aluno é responsável pela atualização dos seus contactos junto dos Serviços Académicos.
Artigo 10.º
Pagamento coercivo
1 - O não pagamento das propinas em dívida confere à UMinho o direito, após notificação nos termos do previsto no artigo anterior, de promover o pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Para os efeitos do número anterior, a UMinho procede à emissão de certidão de dívida contendo o montante em dívida, juros e encargos administrativos, de acordo com o modelo em anexo, remetendo a mesma para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.
Artigo 11.º
Da caducidade e prescrição das propinas
1 - O regime de caducidade e de prescrição das propinas é o constante da lei.
2 - A dívida respeitante às propinas prescreve nos termos da lei aplicável à prescrição de dívidas tributárias, constante da Lei Geral Tributária.
Artigo 12.ª Disposição final A propina devida pela frequência dos cursos não conferentes de grau é objeto de regulamentação própria.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e as situações omissas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho reitoral.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento produz efeitos a partir do ano letivo de 2016-2017.
ANEXO
Modelo de certidão de dívida
Logótipo da UMinho (artigo 12.º, n.º 2) Certidão de dívida Nome, Reitor da Universidade do Minho, NIPC …, na qualidade de seu legal representante, certifica, nos termos previstos no artigo … dos Estatutos da UMinho e para os efeitos constantes nos artigos 88.º, 162.º e 163.º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário, que [nome do(a) estudante], n.º [de aluno], NIF, morador/moradora em [morada] é devedor/devedora da importância abaixo indicada, que não foi paga no prazo fixado, proveniente da falta do pagamento de propinas no ciclo de estudos de nome [do ciclo de estudos] referente ao ano letivo de ...-...
Com efeito:
- em data de inscrição, o/a estudante nome do(a) estudante efetuou a sua inscrição no ciclo de estudos de [identificação do curso] tendo-lhe sido comunicado o montante e prazos de pagamento da respetiva propina;
- não efetuou o pagamento das quantias em dívida, nos prazos concedidos para o efeito; foi o mesmo notificado/a mesma notificada por ofício de [data da comunicação], para que até data limite definida procedesse ao pagamento das quantias em dívida, as quais ascendem, nesta data, a ... € (extenso), acrescida dos respetivos juros de mora no valor de ... € (extenso), o que perfaz um valor global de ... € (extenso).
Junta-se cópia do processo instrutor. Data ... Assinatura ...
i) A certidão deve ser enviada ao Serviço de Finanças da área de residência do executado.
ii) O processo instrutor deve integrar cópia de toda a documentação relevante associada ao processo de dívida.
209946723
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Reitoria