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Regulamento 986/2016, de 28 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Laboratório de Genética Humana da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 986/2016

Regulamento do Laboratório de Genética Humana

da Universidade da Madeira

Preâmbulo A promoção do bemestar e da qualidade de vida dos cidadãos é das tarefas prioritárias do Estado consignada no artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa. Medidas com tal objetivo afiguram-se mais necessárias nas Regiões Autónomas atentas à ultraperiferia que tem impedido tantas vezes a descentralização de serviços fundamentais, designadamente na área sensível da saúde pública. Neste contexto é também função da Universidade da Madeira prestar serviços à comunidade numa perspetiva de valorização recíproca, com especial atenção à Região onde se insere.

A investigação científica em genética na Universidade da Madeira, uma área inovadora e de primordial importância na Região, data já de há mais de 20 anos. O trabalho desenvolvido até ao momento é reconhecido nacional e internacionalmente, demonstrado pela produção científica em revistas de renome mundial e pela colaboração com laboratórios nacionais e europeus de referência. A investigação realizada no Laboratório de Genética Humana tem sido o suporte da prestação de serviços que vem a desenvolver e a acrescentar ao longo dos anos. Neste contexto, são realizados testes de análise de DNA para o diagnóstico de mutações associadas a doenças e infertilidade, identificação de perfis genéticos, análise e deteção de anomalias cromossómicas no diagnóstico prénatal e pósnatal. O desempenho técnico do Laboratório de Genética Humana pauta-se hoje por elevados padrões de controlo de qualidade e melhoria contínua, implementando serviços de vanguarda com metodologias recentes, para além do compromisso com a formação académica a vários níveis e a formação contínua de profissionais de outras instituições, a nível técnicocientífico. No contexto da Região Autónoma da Madeira revela-se essencial a existência de uma entidade com valências no âmbito da Citogenética e da Biologia Molecular.

Neste âmbito e atendendo ao interesse reiteradamente demonstrado pelo Governo Regional em aprofundar a parceria com a Universidade da Madeira, nomeadamente ao nível da execução de diversos serviços na área do diagnóstico em Citogenética e Biologia Molecular, bem como noutras áreas, entretanto, cobertas por protocolos já subscritos com o Serviço Regional de Saúde, E. P. E., bem como com o Instituto Nacional de Medicina Legal, torna-se necessário enquadrar este serviço formalmente na Universidade da Madeira. Tendo em conta o “Regulamento dos projetos de formação, investigação e prestação de serviços da Universidade da Madeira” aprovado em Conselho Geral do dia 17 de junho de 2016, nomeadamente o seu artigo 14.º (que regulamenta as Unidades de Prestação de Serviços) bem como o artigo 15.º, nomeadamente o seu ponto 2 alínea a) que reconhece o Laboratório de Genética Humana como Projeto Estratégico da Universidade da Madeira, é aprovado o seguinte regulamento desta Unidade.

g) Colaborar com Sociedades, Ordens, e Associações Científicas e demais organizações na área da Genética.

Artigo 1.º

Objeto

O Laboratório de Genética Humana adiante designado por LGH constitui-se como Projeto Estratégico da Universidade da Madeira de acordo com o artigo 15.º da secção V do “Regulamento dos projetos de formação, investigação e prestação de serviços da Universidade da Madeira”, vocacionado para a investigação e prestação de serviços na área da Genética, de acordo com o artigo 50.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, tendo os seguintes objetivos:

a) Prestar serviços no âmbito de exames laboratoriais em Genética. b) Desenvolver serviços de vanguarda e inovadores, acompanhando a constante evolução biotecnológica e do conhecimento na área da Genética.

c) Colaborar em atividades de Formação PósGraduada. d) O LGH deve, se solicitado a tal, cooperar com as unidades or-gânicas da Universidade da Madeira no sentido de apoiar dentro das suas possibilidades, ações de formação e pedagógicas, no âmbito dos curricula em vigor.

e) Promover, realizar e coordenar atividades de Investigação e De-senvolvimento científico.

Genética ao público em geral.

f) Promover e participar em atividades e projetos de divulgação da

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O LGH exerce as suas atividades a nível regional, nacional e internacional, estabelecendo parcerias de prestação de serviços com entidades e órgãos de assistência de ministérios, instituições e/ou entidades nacionais e estrangeiras mediante prévio acordo e após autorização do Reitor, regendo-se em concordância com os protocolos estabelecidos. 2 - As relações entre o LGH e a Secretaria Regional com a tutela da Saúde regem-se pelos acordos celebrados entre a Universidade da Madeira e essa Secretaria.

3 - As relações entre o LGH e o Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) regem-se por acordo celebrado entre a Universidade da Madeira e o INML.

I

Dos recursos

Artigo 3.º

Recursos financeiros

Os recursos para o funcionamento do LGH provirão de:

a) Dotações orçamentais;

b) Doações;

c) Financiamentos de quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Recursos próprios resultantes da prestação de serviços.

Artigo 4.º

Recursos humanos

1 - O recrutamento de recursos humanos para o LGH é da responsabilidade da Universidade da Madeira.

2 - As formas de recrutamento e seleção de pessoal para o LGH obedecem ao estabelecido para a contratação de pessoal docente e não docente para a Administração Pública.

3 - Pode ainda o LGH proceder à contratação de Bolseiros, ao abrigo do Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade da Madeira. 4 - O LGH deve promover pelos meios adequados a formação e valorização profissional e cultural do pessoal que nele exerça a sua atividade.

II

Dos membros Artigo 5.º Membros

1 - São membros efetivos do LGH:

a) Diretor do LGH;

b) Todos os docentes, funcionários e bolseiros de investigação, que estejam afetos a 100 % ao LGH;

c) Docentes, funcionários e bolseiros de investigação a tempo parcial, após aprovação do Reitor.

Científico.

2 - São membros participantes do LGH:

a) Os que venham, a critério do Conselho Científico, participar dos trabalhos do LGH.

III

Da constituição

Artigo 6.º

Órgãos

Constituem obrigatoriamente órgãos do LGH:

a) Conselho Científico b) Diretor c) Conselho Técnico

Artigo 7.º

Do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é constituído por todos os membros efetivos que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente. 2 - O Diretor do LGH é, por inerência, o Presidente do Conselho

3 - Cabe ao Presidente do Conselho Científico:

a) Convocar e presidir às sessões, dispondo de voto de qualidade;

b) Distribuir e organizar os trabalhos, determinando a agenda e o local das reuniões;

c) Coordenar a sua intervenção com as atividades executivas;

d) Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo órgão.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Aprovar programas de pesquisa e desenvolvimento de interesse comum que se processarão no âmbito do LGH;

b) Aprovar planos anuais de trabalho, relatórios financeiros e de atividades de suas áreas administrativas;

c) Propor ao Reitor a admissão de novos membros;

d) Aprovar a formação de grupos

« ad hoc » para a elaboração de atividades específicas de interesse do LGH;

e) Elaborar o seu Regulamento Interno;

f) Aprovar o orçamento anual;

g) Aprovar a política de aplicação dos recursos do LGH. h) Atribuir a condição de membro participante;

i) Propor ao Conselho Geral qualquer alteração ao Regulamento;

j) Propor ao Reitor a nomeação do Diretor do LGH.

Artigo 9.º

Do Diretor

1 - O Diretor terá de ser obrigatoriamente um doutorado com formação específica em genética médica laboratorial oficialmente reconhecida ou um detentor do título de Especialista inscrito no Colégio de Biologia Humana e Saúde da Ordem dos Biólogos, ou Especialista em Genética Médica inscrito na Ordem dos Médicos ou ainda Especialista em Genética Clínica Laboratorial inscrito na Ordem dos Farmacêuticos. 2 - O Diretor poderá vir a ser coadjuvado por um vicediretor por si nomeado, de entre os membros do Conselho Científico.

3 - Compete ao Diretor do LGH:

a) Administrar, dirigir e gerir o LGH, podendo delegar competência executiva no vicediretor;

b) Preparar e submeter ao Conselho Científico, relatórios, planos, orçamentos, balanços anuais, assim como planos diretores;

c) Organizar os serviços do LGH e definir as obrigações e direitos

d) Promover a canalização de recursos humanos, financeiros e técnicos, e dotar o LGH dos materiais necessários ao desenvolvimento das suas atividades;

e) Controlar a aplicação e promover a comprovação dos recursos recebidos pelas entidades executoras, de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho Científico;

f) Responsabilizar-se pela gestão, supervisão da correta execução das atividades propostas e cumprimento das normativas legais aplicáveis;

g) Elaborar os documentos relativos à atividade do LGH, que sejam devidos, e prestará, em tempo útil, todos os esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Universidade; do pessoal;

h) Enviar, anualmente, ao Conselho Geral e ao Conselho de Gestão o relatório de atividades e de execução financeira do ano económico civil anterior, assim como o plano de atividades para o ano civil em curso, acompanhado da respetiva proposta de orçamento, bem como uma listagem atualizada dos recursos afetos à unidade.

4 - O Diretor é substituído pelo Vicediretor nas suas faltas e impedimentos. Artigo 10.º Do Conselho Técnico

1 - O Conselho Técnico é um órgão presidido pelo Diretor do Laboratório e constituído por este, pelo Vicediretor e pelos coordenadores das unidades.

2 - O Conselho Técnico destina-se a coordenar na prática o serviço do Laboratório bem como a avaliar a sua gestão diária.

IV

Da organização interna

Artigo 11.º

Unidades internas

O LGH é composto por duas unidades laboratoriais:

Citogenética e Genética Molecular podendo vir a ser criadas outras que se revelem necessárias, por decisão do Conselho Científico.

Artigo 12.º

Coordenação das unidades

A coordenação das unidades do LGH, quando tal se justificar, será feita por um Coordenador, para isso designado pelo Diretor do LGH, obtida a prévia aprovação do Conselho Científico.

Artigo 13.º

Competências do Coordenador

Compete ao Coordenador:

a) Assegurar a execução dos planos aprovados, assinalar os desvios e sugerir as ações corretivas que entender necessárias para seu integral cumprimento.

b) Verificar a necessidade de melhorar o conhecimento do pessoal do LGH e dinamizar a atualização das técnicas utilizadas, promovendo por si, ou propondo aos órgãos competentes, as iniciativas aconselháveis para valorização e aperfeiçoamento contínuo do pessoal.

c) Colaborar na criação de condições necessárias ao trabalho de investigação, à participação no ensino e à implantação de hábitos de trabalho em equipa.

d) Promover, periodicamente, reuniões de trabalho, propor temas e apresentar trabalhos nessas reuniões.

e) Organizar e propor o plano anual de férias do pessoal do LGH. f) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Diretor.

Artigo 14.º

Disposições Finais

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação conjunta do Reitor e do presidente do Conselho Geral.

Organigrama do LGH 11 de outubro de 2016. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

209946789

UNIVERSIDADE DO MINHO

Reitoria

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2774301.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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