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Portaria 19227, de 9 de Junho

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Sumário

Atribui aos Ministérios do Exército e da Marinha e à Secretaria de Estado da Aeronáutica uma quantia, em conta de verba inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1962, para constituir receita ordinária dos orçamentos privativos das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas para o mesmo ano.

Texto do documento

Portaria 19227
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, no uso da faculdade que lhe é atribuída pelo n.º 3 da base XI da Lei 2684, de 16 de Agosto de 1956, o seguinte:

1.º É atribuída aos Ministérios do Exército e da Marinha e à Secretaria de Estado da Aeronáutica, em conta da verba de 1500000000$00 inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1962 sob a rubrica "Encargos gerais da Nação - Despesa extraordinária», capítulo 11.º "Defesa nacional», artigo 292.º "Forças militares extraordinárias no ultramar», a importância de 93676387$10 para, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, constituir receita ordinária dos orçamentos privativos das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas para 1962.

2.º Aquela importância distribui-se pelos referidos orçamentos do modo seguinte:

Cabo Verde:
Exército ... 7280350$00
Marinha ... 1432000$00
Força Aérea ... 1079055$00
... 9791405$00
Guiné:
Exército ... 19033800$00
Marinha ... 4888500$00
Força Aérea ... 9677956$00
... 33600256$00
S. Tomé e Príncipe:
Exército ... 2691345$00
Marinha ... 1186000$00
Força Aérea ... 447025$00
... 4324370$00
Macau:
Exército ... 17441477$10
Marinha ... 1014219$00
... 18455696$10
Timor:
Exército ... 25579210$00
Marinha ... 1925450$00
... 27504660$00
... 93676387$10
3.º As verbas indicadas no n.º 2.º deverão ser incluídas na respectiva rubrica da receita de cada um dos orçamentos, ficando integrada na receita global para fazer face ao total desenvolvimento orçamental da despesa.

Deste modo, as contas relativas à execução dos orçamentos privativos das forças armadas ultramarinas deverão corresponder indistintamente a toda a receita a eles consignada.

4.º A justificação de despesa do quantitativo atribuído aos Ministérios do Exército e da Marinha e à Secretaria de Estado da Aeronáutica será por eles efectuada, mediante guias de transferência, dos serviços de Fazenda do Ministério do Ultramar para os respectivos comandos.

Presidência do Conselho, 9 de Junho de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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