Decreto 44385
Considerando que foi adjudicada à Sociedade de Construção Civil Soconscível, Lda., a empreitada de ampliação do bairro residencial e construção da capela da Colónia Penal de Pinheiro da Cruz;
Considerando que para a execução de tais obras, como se verifica pelo respectivo caderno de encargos, está fixado o prazo de 450 dias, que abrange parte dos anos de 1962 e 1963;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato com a firma Sociedade de Construção Civil Soconscível, Lda., para a execução da empreitada das obras de ampliação do bairro residencial e construção da capela da Colónia Penal de Pinheiro da Cruz, pela importância de 2449000$00.
§ único. Esta importância será paga pelo orçamento do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 2.º Seja qual for o valor das obras a realizar, não poderá a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais despender com pagamentos relativos às obras executadas, por virtude do contrato, mais de 1000000$00 no corrente ano e 1449000$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.