Pretende a Câmara Municipal de Torres Vedras executar a variante à EM 632 em Figueiredo, a norte da povoação de Figueiredo, nas freguesias de S. Pedro, Santiago e Runa, concelho de Torres Vedras, com uma extensão total de 1600 m.
Para o efeito pretende utilizar 3820 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Torres Vedras, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2002, de 21 de Maio.
Considerando que a presente infra-estrutura viária facilitará as ligações da auto-estrada A 8 e da estrada nacional n. 8 com as localidades situadas a nascente destas vias de comunicação e contribuirá para que as mesmas se efectuem de uma forma segura, cómoda e rápida;
Considerando a importância desta variante para a melhoria da acessibilidade e mobilidade, desviando o trânsito do interior da povoação de Figueiredo, com vantagens, tanto para os utentes da via, como para os residentes, que verão reduzir significativamente o número de veículos, nomeadamente os veículos pesados, a circular na sua via principal;
Considerando que a implementação desta infra-estrutura contribuirá para o estabelecimento do ordenamento sustentado do tráfego da área envolvente, dado que proporcionará aos veículos provenientes de Runa e das outras localidades próximas da EN 248, uma entrada mais rápida e em melhores condições de segurança na auto-estrada A 8 e na EN 8;
Considerando a justificação da acção pretendida apresentada pela Câmara Municipal de Torres Vedras, quanto à inexistência de alternativas fora de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Considerando, ainda, que o traçado se encontra previsto no Plano Director Municipal de Torres Vedras, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007, de 26 de Setembro;
Considerando o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste à utilização não agrícola de solo da Reserva Agrícola Nacional para a construção da via;
Considerando o parecer favorável da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Considerando, por fim, que na execução do projecto a Câmara Municipal de Torres Vedras deverá dar cumprimento aos seguintes condicionamentos:
Localizar o estaleiro fora das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Utilizar zonas consideradas menos relevantes em termos ambientais para depósito das terras resultantes das escavações ou aquisição de terras de empréstimo;
Promover o controlo rigoroso da manutenção de veículos e máquinas de trabalho, de modo a evitar derrames acidentais de óleos, combustíveis e outras substâncias potencialmente tóxicas do solo;
Reduzir ao mínimo indispensável as mobilizações de terreno em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Restringir a execução dos trabalhos ao período de maior pluviosidade;
Minimizar as situações de colmatação dos solos a jusante da intervenção, bem como o assoreamento das massas de água;
Obter licença de utilização do domínio hídrico para a obra localizada nesta servidão administrativa;
Consultar a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, de modo que a recuperação das linhas de água seja executada de acordo com as orientações daquele Instituto, de modo a contribuir para a sustentabilidade dos sistemas aquáticos em presença.
Promover a estabilização dos taludes resultantes dos trabalhos de intervenção, através de hidrossementeira, com utilização de espécies autóctones;
Assegurar, no final da obra, a descompactação dos solos de todas as áreas afectas à obra e a sua recuperação paisagística:
Determina-se:
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e no uso das competências delegadas pelo despacho da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território n.º 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, reconhecer o relevante interesse público da construção da variante à EM 632 em Figueiredo, a norte da povoação de Figueiredo, nas freguesias de S. Pedro, Santiago e Runa, concelho de Torres Vedras, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos supra-referidos.2 - O não cumprimento das condicionantes referidas no número anterior determina a obrigatoriedade, para o proponente, de repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à construção, reservando-se, ainda, nessa situação, o direito de revogação futura do presente acto.
7 de Julho de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
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