de 13 de Julho
O presente decreto-lei procede à primeira alteração da orgânica do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), com vista a atribuir a este Instituto a missão de desenvolver as aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema de justiça.No actual quadro de missões do ITIJ, I. P., integram-se as atribuições que visam assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça.
Com vista à implementação da Lei 34/2009, de 14 de Julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, e tendo em conta as especiais responsabilidades que recaem sobre o Ministério da Justiça, exige-se a adopção de medidas urgentes, designadamente no que respeita ao desenvolvimento de aplicações informáticas, à protecção da infra-estrutura física da rede de comunicações da justiça, à implementação de sistemas de comunicação áudio e vídeo de âmbito processual e de gravação de audiências e ao arquivo electrónico.
Estas acções devem ser coordenadas e executadas com elevados padrões de segurança, o que impõe que sejam geridas pela entidade que no Ministério da Justiça tem especiais responsabilidades nos domínios em causa, como é o caso do ITIJ, I. P.
Importa também que o processo de desenvolvimento de aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema de justiça seja amplamente participado pelos profissionais que integram a equipa que, desde 2001, tem vindo a conduzir relevantes acções de informatização nos tribunais.
Por este motivo, para a prossecução das novas atribuições do ITIJ, I. P., e em benefício da coordenação com as estruturas já em funções neste Instituto, está prevista a selecção dos profissionais que integram a equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, a funcionar na Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Refira-se ainda que o exercício das funções dos profissionais mencionados noutra estrutura não prejudica a manutenção da actual carreira e a aplicação das inerentes regras estatutárias específicas.
Quanto aos reflexos financeiros das opções previstas, são aplicáveis as disposições do artigo 11.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 130/2007, de 27 de Abril
O artigo 3.º do Decreto-Lei 130/2007, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - É ainda atribuição do ITIJ, I. P., nos termos do artigo 26.º da Lei 34/2009, de 14 de Julho, assegurar o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema de justiça, incluindo a necessária análise, implementação e suporte.»
Artigo 2.º
Sucessão de atribuições
O ITIJ, I. P., sucede à Direcção-Geral da Administração da Justiça na atribuição relativa ao desenvolvimento de projectos e aplicações de sistemas no domínio da informática e das tecnologias de informação e comunicação nos tribunais.
Artigo 3.º
Critérios de selecção de pessoal
1 - Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, é fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/2007, de 27 de Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei, o exercício de funções na equipa de projecto prevista no artigo 48.º do Decreto-Lei 102/2001, de 29 de Março.2 - Aos membros da equipa de projecto prevista no artigo 48.º do Decreto-Lei 102/2001, de 29 de Março, em funções em 30 de Março de 2010, aplica-se o regime previsto no referido artigo.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de Março de 2010.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 8 de Julho de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.