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Portaria 485/2010, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Intervenção Ambiental.

Texto do documento

Portaria 485/2010

de 13 de Julho

O Fundo de Intervenção Ambiental, criado pelo n.º 1 do artigo 69.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, tem por missão financiar iniciativas de prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanas.

O Decreto-Lei 150/2008, de 30 de Julho, entretanto alterado pelo artigo 85.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, aprovou o Regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), estabelecendo que o procedimento de apresentação e selecção de projectos consta do Regulamento de Gestão do FIA, a aprovar por portaria.

O presente regulamento teve em consideração as disposições comunitárias em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente o Enquadramento Comunitário dos Auxílios a Favor do Ambiente publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO, 2008/C 82/01), de 1 de Abril de 2008, tendo em vista garantir que o financiamento de projectos pelo FIA não configura um auxílio de Estado.

Assim:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 150/2008, de 30 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Intervenção Ambiental, o qual consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 30 de Junho de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

ANEXO

REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece:

a) O procedimento de apresentação e selecção de projectos de intervenção, abreviadamente designados projectos, que visem o financiamento, pelo Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), de iniciativas de prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanas, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 150/2008, de 30 de Julho; e b) As regras de pagamento e os montantes de financiamento, bem como as regras de reembolso e remuneração dos montantes de financiamento, relativas aos projectos referidos no número anterior que sejam financiados pelo FIA.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos projectos submetidos ao FIA para financiamento, a desenvolver no território de Portugal continental.

Artigo 3.º

Financiamento de projectos

1 - São susceptíveis de financiamento pelo FIA os projectos apresentados por entidades públicas.

2 - Para os efeitos do presente regulamento são consideradas entidades públicas, nomeadamente, os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, as autarquias locais e as empresas do sector empresarial do Estado de capitais exclusivamente públicos.

3 - Não são susceptíveis de financiamento os projectos de construção, reparação, renovação e manutenção de infra-estruturas afectas à prestação de serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão resíduos urbanos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Em circunstâncias excepcionais, pode ser autorizado, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o financiamento de projectos submetidos pelas entidades gestoras dos serviços referidos no número anterior, desde que não estejam em causa projectos respeitantes à actividade da entidade gestora.

Artigo 4.º

Condições

As entidades que submetam projectos ao FIA para efeitos de financiamento devem fazer prova do seguinte:

a) Demonstrar ter financiamento assegurado para o montante não comparticipado pelo FIA, que permita a integral execução do projecto;

b) Comprovar que não são devedoras ao Estado nem à Segurança Social de quaisquer contribuições, taxas, impostos e outras importâncias ou que o seu pagamento se encontra assegurado, incluindo liquidação da taxa de recursos hídricos e da taxa de gestão de resíduos.

Artigo 5.º

Obrigações

1 - Para poderem beneficiar de financiamento, as entidades que submetam projectos ao FIA ficam obrigadas a:

a) Iniciar a execução do projecto na área objecto de intervenção no prazo máximo de seis meses contados da data de aprovação do projecto;

b) Aplicar o financiamento exclusivamente na realização do projecto em causa, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;

c) Cumprir pontualmente as obrigações contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a prossecução dos objectivos do projecto;

d) Cumprir escrupulosamente o disposto no presente regulamento;

e) Dispor de uma conta bancária específica afecta ao projecto, sempre que tal seja solicitado pelo director do FIA;

f) Enviar ao director do FIA um relatório anual de execução física e financeira do projecto em causa, até ao final de Fevereiro do ano subsequente à data de aprovação do projecto;

g) Enviar ao director do FIA, na data da conclusão do projecto em causa, um relatório final acompanhado da documentação referida no manual de procedimentos previsto no artigo 28.º;

h) Efectuar uma adequada gestão e manutenção do projecto financiado, incluindo as infra-estruturas associadas ao mesmo.

2 - As obrigações referidas no número anterior são aplicáveis a todos os beneficiários dos projectos submetidos ao FIA.

Artigo 6.º

Requisitos dos projectos

São susceptíveis de financiamento pelo FIA os projectos que cumpram as seguintes condições:

a) Estejam em conformidade com os objectivos do FIA;

b) Identifiquem, examinem e diagnostiquem os danos ambientais ocorridos ou iminentes;

c) Incluam projectos de prevenção ou reconstituição dos bens ambientais em causa;

d) Quando estejam em causa passivos ambientais, apresentem um plano de monitorização ambiental antes, durante e após a execução da intervenção;

e) Respeitem as disposições legais, nacionais e comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de licenciamento, contratação pública e ambiente;

f) Demonstrem a existência de título de utilização de recursos hídricos ou de informação prévia favorável relativa à utilização dos recursos hídricos, quando aplicável;

g) Não conflituem com o disposto nos instrumentos de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos previstos no artigo 16.º da Lei da Água, bem como nos demais instrumentos de gestão territorial;

h) Disponham de projecto de engenharia e ou de arquitectura aprovado nos termos da lei, quando aplicável;

i) Não se encontrem física nem financeiramente concluídos na data da apresentação da intenção do projecto ao FIA;

j) Permitam concluir acerca da existência ou inexistência de outro fundo nacional, comunitário ou internacional que financie, a título complementar ou subsequente, o mesmo projecto ou ao qual esse projecto tenha sido submetido para efeitos de financiamento, quando aplicável.

Artigo 7.º

Objectivos dos projectos

1 - Os projectos a financiar pelo FIA devem visar um ou mais dos seguintes objectivos:

a) A prevenção de ameaças graves e iminentes a componentes ambientais naturais ou humanas;

b) A prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanas resultantes de catástrofes ou acidentes naturais;

c) A eliminação de passivos ambientais;

d) A reparação de danos ambientais cuja prevenção ou reparação não possa ser concretizada nos termos do regime de responsabilidade civil ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho.

2 - Podem, também, ser financiados pelo FIA projectos que actuem em quaisquer outras situações de mora, dificuldade ou impossibilidade de imputação ou ressarcimento de danos a componentes ambientais naturais ou humanas.

CAPÍTULO II

Apresentação e aprovação de projectos

Artigo 8.º

Selecção de projectos

Os projectos submetidos ao FIA são seleccionados de acordo com a seguinte ordem decrescente de prioridades:

a) Prevenção, remoção e minimização de situações extremas para pessoas e bens;

b) Restabelecimento do funcionamento de infra-estruturas ambientais básicas;

c) Requalificação e valorização de componentes ambientais naturais e humanas;

d) Fomento de utilizações ambiental e economicamente equilibradas, racionais e sustentáveis de recursos naturais.

Artigo 9.º

Montante de financiamento

1 - O montante de financiamento de cada projecto é decidido aquando da sua aprovação pelo FIA.

2 - Nenhum projecto pode beneficiar de mais de 20 % das verbas anuais do FIA, excepto se devidamente autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 10.º

Apresentação de projectos

1 - A apresentação de projectos ao FIA é realizada em duas fases, nos seguintes termos:

a) Uma fase inicial, na qual é comunicada ao FIA a intenção de apresentação de um projecto relativo a determinada intervenção tendo em vista o seu financiamento; e b) Uma segunda fase, na sequência do despacho referido n.º 4, em que a entidade em causa submete ao FIA um projecto de intervenção para efeitos de obtenção de financiamento.

2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior pode ser submetida ao FIA a todo o tempo e deve observar o disposto no manual de procedimentos referido no artigo 28.º 3 - Caso a intenção referida na alínea a) do n.º 1 seja considerada pelo FIA como susceptível de beneficiar de financiamento, é remetido ao membro do Governo responsável pela área do ambiente um documento com a análise do FIA relativa ao projecto.

4 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente, após a análise da documentação remetida ao abrigo do número anterior, nos meses de Maio e de Novembro de cada ano, comunica ao FIA, mediante despacho:

a) O montante total a disponibilizar para o financiamento dos projectos relativos às intervenções comunicadas ao FIA durante o semestre que findou;

b) As intervenções que devem ser objecto de financiamento, bem como o montante máximo de financiamento para os respectivos projectos.

5 - O despacho referido no número anterior é comunicado pelo FIA às entidades responsáveis pelas intenções submetidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1.

6 - A apresentação dos projectos associados às intervenções objecto do despacho referido no n.º 4 é formalizada mediante a entrega de um formulário, acompanhado dos elementos previstos no manual de procedimentos.

7 - É admissível a apresentação ao FIA de uma ou mais fases de um determinado projecto que envolva uma execução faseada da intervenção em causa desde que a fase ou fases do projecto a financiar pelo FIA sejam autónomas e a sua exploração não esteja dependente da execução das restantes fases.

8 - Os projectos que, na sua globalidade, não apresentem a maturidade exigida mas cuja divisibilidade em fases e execução autónoma seja possível devem ser apresentados nos termos do número anterior.

9 - A apresentação de projectos relativos a intervenções ao abrigo do regime da responsabilidade ambiental ou intervenções urgentes rege-se pelo disposto no capítulo iv do presente regulamento.

Artigo 11.º

Análise de projectos

1 - Os projectos são apreciados pelo FIA, o qual verifica, designadamente, o seu enquadramento nas disposições do FIA e o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.

2 - Sempre que um processo não se encontre devidamente instruído ou seja necessário o esclarecimento de qualquer questão, o director do FIA solicita a apresentação dos documentos ou elementos em falta ou a prestação dos esclarecimentos necessários, devendo a entidade em causa suprir a irregularidade/deficiência de instrução do processo ou prestar os esclarecimentos solicitados no prazo que lhe for fixado, sob pena de o pedido de financiamento do projecto ser recusado.

3 - O director do FIA pode consultar instituições ou personalidades com experiência em determinadas matérias tendo em vista a obtenção de pareceres não vinculativos, relativos aos diferentes aspectos sobre os quais incide o projecto.

Artigo 12.º

Decisão de financiamento

1 - O financiamento dos projectos é aprovado pelo director do FIA.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director do FIA pode recusar o financiamento dos projectos que, nomeadamente:

a) Não se enquadrem nos objectivos do FIA;

b) Não cumpram o disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º;

c) Não obstante serem susceptíveis de financiamento, o mesmo não seja possível por indisponibilidade de verbas do FIA.

3 - A decisão de aprovação do financiamento de determinado projecto é objecto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo comunicada à entidade beneficiária do financiamento, abreviadamente designada beneficiário, pelo director do FIA.

Artigo 13.º

Contrato de financiamento

1 - O financiamento de projectos aprovados pelo FIA é formalizado mediante contrato escrito celebrado entre o FIA e o beneficiário.

2 - Compete ao director do FIA assinar o contrato de financiamento em representação do FIA.

3 - Após a comunicação da decisão de aprovação de financiamento, é enviada ao beneficiário a minuta do contrato de financiamento, o qual dispõe de 30 dias para a sua assinatura.

4 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior, por causa imputável ao beneficiário, determina a caducidade da decisão de financiamento sempre que o beneficiário não apresente, dentro do prazo referido no número anterior, justificação para o efeito, a qual fica sujeita a aceitação pelo director do FIA.

5 - O contrato de financiamento deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação das partes e dos respectivos representantes, com menção da qualidade em que intervêm e da habilitação para o efeito;

b) Os objectivos e a descrição do projecto a financiar;

c) O montante e o faseamento do financiamento;

d) Os critérios e regras de reembolso e remuneração, quando aplicável;

e) Os direitos e obrigações das partes;

f) As condições particulares da aprovação; e g) As penalidades contratuais.

6 - A execução de projectos em incumprimento do disposto no contrato de financiamento determina a devolução do financiamento atribuído, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo da responsabilidade a que haja lugar nos termos da lei.

Artigo 14.º

Alteração das condições de financiamento

1 - O beneficiário pode, a título excepcional, solicitar a alteração das condições de financiamento com os seguintes fundamentos:

a) Alteração do período de execução do projecto;

b) Alterações financeiras, sendo que, em caso de reprogramações com redução do investimento elegível, o beneficiário deve garantir que as componentes, bem como os objectivos do projecto inicialmente aprovado, se mantêm inalteradas;

c) Alterações físicas ao projecto com consequências nos respectivos objectivos ou nas componentes nele previstas, caso em que o beneficiário tem necessariamente de garantir a ligação física e ou funcional das componentes propostas com as componentes e objectivos do projecto inicialmente aprovado;

d) Outras alterações não previstas nas alíneas anteriores, as quais devem ser comunicadas ao FIA.

2 - Qualquer uma das alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior implica a apresentação, pelo beneficiário, de uma reprogramação do projecto, a qual é objecto de aprovação pelo director do FIA e homologada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, excepto nos casos em que esteja em causa uma alteração ao período de execução do projecto que não implique um atraso na sua conclusão superior a seis meses em relação ao prazo inicialmente aprovado.

Artigo 15.º

Elegibilidade das despesas

1 - Para efeitos de concessão de financiamento pelo FIA, são elegíveis as despesas directamente relacionadas com o projecto aprovado e executadas nos termos da decisão de financiamento.

2 - Não são elegíveis:

a) As despesas de funcionamento do beneficiário;

b) As despesas ou a parte das despesas que sejam objecto de financiamento por parte de outro fundo nacional, comunitário ou internacional;

c) As despesas relativas a projectos desenvolvidos em violação de regras ou princípios constantes de legislação em vigor, nomeadamente regras de contratação pública, legislação ambiental ou instrumentos de gestão territorial;

d) As despesas relativas a multas, sanções pecuniárias, coimas, despesas judiciais e juros devedores;

e) As despesas relativas a impostos, contribuições ou taxas relativos a infra-estruturas associadas ao projecto, com excepção das despesas suportadas pelo beneficiário relativas a licenças ou autorizações directamente relacionadas com a execução do projecto;

f) As despesas relativas à implementação de condicionantes ou requisitos específicos associados a processos de licenciamento, legalização ou à sua revisão, nomeadamente medidas de compensação ou minimização previstas em declarações de impacte ambiental, declarações de incidências ambientais, licenças e autorizações, ou associadas aos títulos de utilização dos recursos hídricos.

3 - Quando esteja em causa a aquisição de terrenos ou de imóveis, o custo com a respectiva aquisição apenas constitui uma despesa elegível caso se verifiquem as seguintes condições:

a) Exista uma relação directa entre a aquisição do terreno ou imóvel e o objectivo do projecto;

b) Seja solicitado a um avaliador qualificado independente, ou a um organismo devidamente autorizado para o efeito, um certificado que ateste que o preço de aquisição não excede o valor de mercado;

c) O terreno ou o imóvel em causa fiquem afectos ao objectivo do projecto durante o período determinado na decisão de financiamento.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a alteração do período de tempo durante o qual o terreno ou imóvel em causa permanecem afectos ao objectivo do projecto apenas é possível mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 - A compra do terreno ou imóvel não pode exceder 10 % da despesa total elegível do projecto, excepto nos casos em que tal seja autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

6 - O IVA associado ao projecto não constitui uma despesa elegível, excepto nos casos em que o promotor apresente uma declaração, emitida pelos serviços do IVA do Ministério das Finanças, onde se declare que o IVA do projecto não pode ser dedutível.

CAPÍTULO III

Acompanhamento e execução de projectos

Artigo 16.º

Informação e publicidade

1 - Os beneficiários devem publicitar o financiamento atribuído pelo FIA nos termos previstos no presente artigo.

2 - As acções de informação e publicidade relativas a projectos financiados pelo FIA têm por objectivo assegurar a transparência e informar o público acerca da missão do FIA, em colaboração com o beneficiário, no que respeita ao projecto em causa e aos resultados alcançados.

3 - As acções de informação e publicidade relativas a projectos que envolvam investimentos em infra-estruturas e equipamentos cujo custo total exceda (euro)500 000 devem incluir os seguintes elementos:

a) Painéis erigidos nos respectivos locais, durante a execução do projecto;

b) Placas comemorativas permanentes para as infra-estruturas ou equipamentos, em local bem visível e acessível ao público.

4 - Para projectos com um custo total inferior a (euro) 500 000, em relação aos quais o beneficiário decida colocar painéis ou placas comemorativas, nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, deve ser indicado o financiamento do FIA.

5 - Os painéis referidos na alínea a) do n.º 3 devem ter uma dimensão apropriada, determinada em função da importância do projecto, devendo figurar nos mesmos:

a) O montante total do projecto;

b) O montante financiado pelo FIA e a respectiva taxa de financiamento.

6 - Os painéis devem, ainda, incluir um espaço destinado a evidenciar a participação do FIA, devendo ser observado o seguinte:

a) 25 % da superfície total do painel devem ser destinados ao FIA, devendo figurar o texto «Projecto financiado pelo Fundo de Intervenção Ambiental»;

b) As letras utilizadas para mencionar a participação financeira do FIA devem ter dimensão idêntica à das letras utilizadas para identificar o beneficiário, podendo, no entanto, apresentar um tipo diferente.

7 - No prazo máximo de seis meses após o termo dos trabalhos devem ser retirados os painéis e substituídos por placas comemorativas permanentes nos termos da alínea b) do n.º 3.

8 - Nas placas comemorativas permanentes deve figurar obrigatoriamente o texto «Projecto financiado pelo Fundo de Intervenção Ambiental», seguido de uma menção à designação oficial do ministério que tutela o FIA.

9 - Toda a informação ou publicidade relativa a projectos financiados pelo FIA, nomeadamente em suporte de papel, informático, televisivo ou áudio, deve incluir uma indicação ou referência explícita ao financiamento pelo FIA.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a informação ou publicidade seja feita em suporte de papel a indicação deve ser feita na página de cobertura e na capa e, quando feita em suporte informático, na página da Internet em causa ou aquando da abertura do documento.

Artigo 17.º

Pagamento do financiamento

1 - A entidade pagadora do FIA é a secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente, a qual realiza o pagamento do financiamento ao beneficiário, mediante transferência bancária, após autorização do director do FIA.

2 - O beneficiário formaliza os pedidos de pagamento mediante a apresentação de formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado de cópias dos documentos de despesas, dos respectivos actos de pagamento e dos outros documentos exigidos nas respectivas instruções do pedido de pagamento, nos termos previstos no manual de procedimentos referido no artigo 28.º 3 - Previamente à formalização do pedido de pagamento, deve ser aposto pelo beneficiário nos originais dos documentos um carimbo contendo:

a) A indicação «Financiamento FIA»;

b) O código atribuído ao projecto;

c) O número do pedido de pagamento;

d) O montante elegível;

e) A percentagem de financiamento.

4 - O pagamento do financiamento é efectuado de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, através do reembolso das despesas efectuadas, mediante apresentação, pelo beneficiário, de recibos ou de outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

5 - Em casos excepcionais devidamente justificados, o pagamento do financiamento pode ser realizado por adiantamento contra apresentação de factura, devendo, neste caso, ser apresentado pelo beneficiário documento comprovativo do pagamento no prazo máximo de 40 dias úteis.

6 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a aplicação do regime previsto no artigo 27.º para a devolução de montantes pagos.

Artigo 18.º

Reembolso e remuneração de financiamentos

1 - Os financiamentos atribuídos pelo FIA devem ser preferencialmente objecto de reembolso, podendo ainda ser objecto de remuneração, nos termos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 150/2008, de 30 de Julho.

2 - O financiamento atribuído pelo FIA é objecto de reembolso sempre que seja possível imputar os danos a componentes ambientais naturais ou humanas a determinada pessoa, singular ou colectiva.

3 - O pedido de reembolso é efectuado pelo beneficiário.

4 - Ao reembolso referido no n.º 2 é aplicada uma remuneração em montante correspondente à taxa de juro em vigor.

5 - O montante relativo aos reembolsos é depositado pelo beneficiário directamente na conta bancária do FIA.

Artigo 19.º

Receitas do projecto

1 - O beneficiário, aquando da apresentação do projecto, deve informar o FIA das receitas líquidas que estima obter no decurso do projecto e no período de cinco anos contados da data de encerramento do projecto.

2 - As receitas referidas no número anterior constituem recursos que determinam a redução do montante de financiamento atribuído pelo FIA, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 150/2008, de 30 de Julho, sendo a referida redução efectuada antes de se proceder ao cálculo do montante de financiamento ou o mais tardar aquando do encerramento do projecto.

3 - As receitas referidas no n.º 1 são deduzidas às despesas elegíveis do projecto, na sua totalidade ou na proporção do financiamento atribuído relativamente ao investimento total associado ao projecto, consoante resultem total ou parcialmente do projecto financiado.

4 - As receitas obtidas no decurso do projecto, bem como as receitas que não tenham sido estimadas pelo beneficiário e sejam obtidas no período de cinco anos contados da data de encerramento do projecto, são obrigatoriamente comunicadas ao FIA e restituídas nos termos previstos no número anterior.

Artigo 20.º

Dossier de projecto

1 - O beneficiário deve organizar e manter actualizado, em registo informático e em suporte de papel, um dossier do projecto financiado pelo FIA, do qual devem constar todos os elementos e toda a documentação associada ao projecto, devidamente organizados, desde a instrução do pedido de financiamento até ao encerramento do projecto.

2 - Os elementos constantes do dossier de projecto devem ser arquivados por temas e, no caso de suporte de papel, por ordem cronológica, de acordo com as instruções constantes do manual de procedimentos.

3 - O beneficiário mantém obrigatoriamente o dossier de projecto em arquivo, por um período de 10 anos contados da data de encerramento do projecto, devendo disponibilizá-lo à direcção do FIA e às autoridades competentes para efeitos de inspecção e fiscalização.

Artigo 21.º

Acompanhamento

1 - O acompanhamento da execução dos projectos é da responsabilidade do FIA ou da entidade que venha a ser designada pelo seu director.

2 - O director do FIA pode solicitar ao beneficiário todos os elementos relativos ao projecto que entenda necessários ou relevantes, devendo o beneficiário fornecer os elementos solicitados, sob pena de suspensão dos pagamentos.

Artigo 22.º

Encerramento de projectos

1 - É obrigatória a elaboração, pelo beneficiário, de um relatório de encerramento do projecto, do qual constam obrigatoriamente a descrição da relação entre o investimento efectuado e a realização física da intervenção, infra-estrutura ou equipamento em causa, sendo as componentes financiadas devidamente identificadas e o seu valor quantificado, devendo ainda ser assinalados os resultados alcançados face aos objectivos propostos no projecto.

2 - O relatório de encerramento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia dos documentos que comprovem o pagamento das despesas financiadas;

b) Fotografias ou filme gravado, em suporte digital e datados, que comprovem a intervenção e o investimento realizados;

c) Auto de recepção provisória da obra ou documento equivalente para outro tipo de fornecimentos, que comprove a conclusão do projecto;

d) Extractos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito do projecto, nos termos do plano de contabilidade em vigor.

3 - Em qualquer caso, o pagamento final do projecto, correspondente a 10 % do financiamento atribuído, apenas pode ser efectuado após a aprovação do relatório de encerramento pelo director do FIA e a verificação dos resultados pelo FIA ou por outra entidade designada para o efeito.

4 - O director do FIA comunica ao beneficiário o encerramento do projecto.

CAPÍTULO IV

Intervenções ao abrigo do regime da responsabilidade ambiental e

intervenções urgentes

Artigo 23.º

Intervenções ao abrigo do Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho

1 - Nos casos em que o Estado suporte os encargos decorrentes da aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho, é aplicável o disposto no presente regulamento com as especificidades constantes do presente artigo.

2 - A autoridade competente para efeitos da aplicação do Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho, sempre que tenha necessidade de actuar directamente ao abrigo do artigo 17.º daquele diploma e da alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 150/2008, de 30 de Julho, comunica ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a necessidade de actuação directa e o montante estimado.

3 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente autoriza, mediante despacho, a intervenção necessária e o respectivo montante a financiar.

4 - No decurso da intervenção, a autoridade competente deve apresentar ao FIA a descrição da intervenção, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º, aplicando-se o procedimento previsto nos artigos 11.º e seguintes.

Artigo 24.º

Intervenções urgentes ou de excepcional relevância

1 - Nos casos de intervenções urgentes ou de excepcional relevância, não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, sempre que a direcção do FIA entenda que determinada intenção submetida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é enquadrável no artigo 7.º, deve remeter a intenção em causa, de imediato, à consideração do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode, a todo o tempo, declarar determinada intervenção como urgente ou de excepcional relevância.

3 - Nos casos previstos no número anterior não é aplicável o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 10.º 4 - Uma vez emitido o despacho referido no n.º 2, deve a entidade em causa apresentar ao FIA o projecto associado à intervenção, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º, aplicando-se o procedimento previsto nos artigos 11.º e seguintes.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - O beneficiário a quem seja concedido financiamento nos termos do presente regulamento fica sujeito à fiscalização física, financeira e documental do projecto, no decorrer da sua execução e aquando do seu encerramento, com vista à verificação da sua correcta e adequada utilização.

2 - A fiscalização realizada nos termos do número anterior é da responsabilidade do director do FIA, o qual, sempre que entenda necessário, pode consultar ou contratar entidades, instituições ou personalidades com experiência na área, para efeitos de inspecção, auditoria ou verificação do projecto, podendo, designadamente, efectuar inspecções ou visitas ao local do projecto, bem como verificar os documentos comprovativos das respectivas despesas.

Artigo 26.º

Sanções

1 - Sem prejuízo das sanções previstas no contrato de financiamento, o incumprimento, pelo beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no presente regulamento ou a prestação de falsas declarações relativas ao projecto determina:

a) A suspensão imediata do financiamento e a devolução de todos os montantes pagos ao beneficiário, acrescidos de juros à taxa legal, nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.

2 - A prestação de falsas declarações relativas ao projecto determina, ainda, a impossibilidade de o beneficiário submeter projectos ao FIA para financiamento, nos três anos subsequentes.

3 - O prazo referido número anterior é contado desde a data em que foi verificada pelo FIA a prestação de falsas declarações.

Artigo 27.º

Devolução de montantes pagos

1 - Nos casos em que o beneficiário esteja obrigado à devolução de montantes pagos pelo FIA, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a devolução pode ser realizada através da compensação com créditos já apurados ou passíveis de apuramento a curto prazo, relativos ao mesmo projecto ou a outro projecto do mesmo beneficiário financiado por Fundo que também seja gerido pela direcção do FIA.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o FIA comunica ao beneficiário a decisão de proceder à compensação com créditos já apurados ou passíveis de apuramento a curto prazo, bem como a fundamentação da mesma.

3 - Na impossibilidade de ser realizada a compensação prevista no n.º 1, o FIA notifica o beneficiário para restituir o montante em causa, indicando o prazo para a restituição, bem como a fundamentação da decisão.

4 - O incumprimento do prazo de restituição estabelecido nos termos do número anterior implica o pagamento de juros de mora à taxa legal.

5 - Sempre que o beneficiário obrigado à restituição de qualquer montante ao FIA não cumpra a sua obrigação no prazo estipulado nos termos do n.º 3, as despesas são cobradas coercivamente, através de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde constem a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Manual de procedimentos

1 - O manual de procedimentos do beneficiário e os formulários nele previstos são disponibilizados na página da Internet do FIA.

2 - Os formulários devem ser apresentados em suporte informático e por meios electrónicos, podendo ser entregues em suporte de papel até à sua disponibilização na Internet.

Artigo 29.º

Apresentação de documentos

1 - Todos os documentos ou elementos exigidos ao abrigo do presente regulamento são apresentados em suporte informático e por meios electrónicos, com excepção de peças desenhadas, as quais podem ser apresentadas em suporte de papel.

2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o FIA e as entidades públicas que apresentem projectos ao abrigo do presente regulamento devem ser efectuados por meios electrónicos, através da página da Internet do FIA.

Artigo 30.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/13/plain-277351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 147/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-30 - Decreto-Lei 150/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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