P. E., foi criado pelo Decreto-Lei 21/2010, de 24 de Março, e se rege pelos estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro;
Considerando que o n.º 2 do artigo 15.º dos estatutos desta entidade pública empresarial dispõe que o fiscal único é nomeado através de despacho do Ministro de Estado e das Finanças, obrigatoriamente dentre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável apenas uma vez:
Determina-se que:
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos do Hospital Curry Cabral, E. P. E., se procede à nomeação dos seguintes membros, para o triénio 2010-2012:
Fiscal único - ABC - Azevedo Rodrigues, Batalha e Costa, SROC n.º 115, representada pelo Dr. José Maria Monteiro de Azevedo Rodrigues, ROC n.º 681, com domicílio no Campo Grande, 380, lote 3-C, piso 0, esc. B/C, 1700-097 Lisboa;
Fiscal suplente - Dr. João da Rocha Abrantes Costa, ROC n.º 742.
2 - A remuneração anual ilíquida do fiscal único efectivo do Hospital Curry Cabral, E. P. E., será a constante do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração deste Hospital e o respectivo fiscal único, com o limite máximo equivalente a 25 % da quantia correspondente a 12 meses do vencimento de base mensal ilíquido atribuído, nos termos legais, ao presidente do conselho de administração do Hospital Curry Cabral, E. P. E., nos termos do n.º 5 do artigo 15.º dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, em harmonia com o estabelecido nos artigos 59.º e 60.º dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
25 de Junho de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças