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Regulamento 979/2016, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamento de circulação e estacionamento de Tróia

Texto do documento

Regulamento 979/2016

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal

de Grândola:

Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas em reunião ordinária de câmara de vinte e dois de setembro de dois mil e dezasseis e em sessão da assembleia municipal de trinta de setembro, em conformidade com o estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foram aprovadas as alterações ao regulamento de circulação e estacionamento de Tróia que passa a ter a seguinte redação:

Regulamento de Circulação e Estacionamento de Tróia Preâmbulo A presente proposta de Regulamento de Circulação e Estacionamento de Tróia tem por objetivo dotar a Autarquia de um instrumento legal que possa regrar de forma eficaz a circulação e estacionamento naquele território, permitindo ainda a clarificação de competências, deveres e direitos das entidades fiscalizadoras e utentes da via pública.

Sendo esta matéria um processo não estático, verificando-se uma constante e natural mutação gerada por evoluções sociais, urbanísticas e até do próprio ordenamento jurídico, é fácil entender a necessidade do documento agora proposto, sendo ele, também a seu tempo sujeito a adaptações e revisões que terão sempre como objetivo último o garante do aumento da qualidade urbana e segurança de todos os utilizadores do espaço público.

O presente Regulamento é suportado pela lei habilitante que consta do articulado, foi submetido a apreciação prévia da Junta de Freguesia, bem como recolhidos os contributos da Guarda Nacional Republicana e Bombeiros Voluntários de Grândola.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 1 alínea u), n.º 2 alínea f) e n.º 7, alínea d) da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do Código da Estrada aprovado pelo Decreto Lei 114/94 de 3 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DecretosLeis n.os 2/98, de 3 de janeiro, 256-A/2001, de 28 de setembro, 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho e pela Lei 20/2002, de 21 de agosto, do Decreto Lei 48890, de 4 de março de 1969, e do Decreto Lei 327/98, de 20 de abril, que aprovou o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objetivo o ordenamento da utilização da via pública, por veículos motorizados ou não, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores na área territorial abrangida pelo Plano de Urbanização de Tróia definida genericamente pelos seguintes limites (com exclusão da UNOP6 - Loteamento Soltróia):

a) A norte e a nascente pelo Rio Sado;

b) A poente pelo Atlântico;

c) A sul (a poente da estrada) pelo caminho existente adjacente à antiga lixeira e (a nascente da estrada) pelo limite da Reserva Natural do Estuário do Sado.

2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito e estacionamento nas vias do domínio público e nas vias de domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com o proprietário (ambas, neste Regulamento, designadas abreviadamente por via pública).

3 - O presente Regulamento completa as disposições do Código da Estrada, seu regulamento e demais legislação complementar, pelo que nele não são necessariamente repetidas as que constam naqueles diplomas e que não poderão ser contrariadas ou omitidas.

Artigo 3.º Omissões Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 4.º

Dever e diligência

As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias.

Artigo 5.º

Sinalização

1 - Compete ao Município ou à Empresa Municipal, quando aplicável, a instalação da sinalização de carácter permanente, seja esta vertical ou horizontal.

2 - Em caso de novos loteamentos, a colocação da sinalização é da responsabilidade do promotor, sob fiscalização da Câmara Municipal. 3 - No caso mencionado no n.º 2 do presente artigo, o promotor do loteamento deverá apresentar o projeto de sinalização horizontal e vertical para apreciação e aprovação pelos serviços camarários.

4 - Não podem ser colocados nas vias públicas, ou nas suas proximidades, quaisquer objetos que pela sua dimensão ou materiais possam confundir-se com sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento.

Artigo 6.º

Restrições à circulação e estacionamento

A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito e estacionamento normal, só é permitida desde que devidamente autorizada pelos serviços da Autarquia competente e/ou restantes entidades com competência na matéria.

TÍTULO II

Trânsito de peões

Artigo 7.º

Lugares em que podem transitar

1 - Nas vias públicas em que seja permitido o trânsito de veículos, os peões devem transitar pelos passeios ou bermas, só podendo fazêlo pelas faixas de rodagem quando efetuem o seu atravessamento ou nos casos seguintes:

a) Quando não existam, ou não seja temporariamente possível a sua

b) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um utilização; monitor ou em cortejo.

2 - Quando, nos casos previstos no número anterior, circulem pelas faixas de rodagem, os peões devem fazêlo com prudência, de modo a não causarem entraves desnecessários ao trânsito de veículos nem porem em risco a sua segurança.

3 - É proibido aos peões transitarem agarrados a quaisquer veículos ou destes pendurados.

4 - Os peões não devem parar nas pistas especiais ou bermas de modo a perturbarem ou dificultarem o trânsito dos outros peões.

Artigo 8.º

Atravessamento das faixas de rodagem

1 - O atravessamento das faixas de rodagem deve ser feito pelas passadeiras de peões marcadas nos pavimentos, sempre que estas existam a uma distância inferior a 50 metros.

2 - Quando não utilizem passadeiras de peões, devem estes efetuar o atravessamento com prudência, rapidamente, e por trajeto perpendicular ao eixo do arruamento.

3 - Ao aproximar-se de uma passadeira de peões devidamente marcada no pavimento, devem os condutores de veículos reduzir a velocidade e, se necessário, deter a marcha a fim de deixarem passar com segurança os peões que se encontrarem a atravessar a faixa de rodagem.

4 - Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.

TÍTULO III

Trânsito de veículos

CAPÍTULO I

Velocidades

Artigo 9.º

Limitações de velocidades

1 - Sem prejuízo de limites inferiores, definidos pela Câmara Municipal e devidamente sinalizados, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas:

a) Ciclomotores - 40 km/hora;

b) Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 - 50 km/hora;

c) Motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 - 40 km/hora;

d) Triciclos - 50 km/hora;

e) Automóveis ligeiros de passageiros e mistos - 50 km/hora;

f) Automóveis ligeiros de mercadorias - 50 km/hora;

g) Automóveis pesados de passageiros - 50 km/hora:

h) Automóveis pesados de mercadorias sem reboque ou com semirreboque - 50 km/hora;

i) Automóveis pesados de mercadorias com reboque - 40 km/hora;

j) Tratores agrícolas ou florestais, trato carros ou máquinas industriais - 30 km/hora;

k) Máquinas agrícolas e moto cultivadores - 20 km/hora.

2 - Dentro das localidades e em todas as vias de domínio privado abertas ao trânsito público, os condutores não podem exceder a velocidade instantânea de 30 km/hora.

CAPÍTULO II

Proibições e limitações de trânsito

Artigo 10.º

Passeios, bermas e vias reservadas

1 - É proibido o trânsito de veículos com motor nos passeios, bermas e vias públicas reservadas ao trânsito de peões e/ou velocípedes.

2 - Excetua-se ao número anterior o atravessamento de passeios e bermas caso o acesso aos prédios o exija, assim como a utilização das vias públicas reservadas ao trânsito de peões e/ou velocípedes por veículos prioritários, veículos de limpeza e, se devidamente sinalizado, para cargas ou descargas e transportes públicos, não podendo ser excedida a velocidade instantânea de 10 km/hora.

Artigo 11.º

Trânsito condicionado

1 - É proibido o trânsito de veículos na via distribuidora da UNOP2, com exceção dos veículos relacionados com o acesso aos lotes e à praia, assim como veículos prioritários, veículos de limpeza e cargas e descargas. 2 - É proibido o trânsito de veículos motorizados nas vias de acesso local da UNOP2, com exceção dos veículos relacionados com o acesso aos lotes, assim como de veículos prioritários, veículos de limpeza e cargas e descargas.

3 - É proibido o trânsito de veículos nas vias do Terminal de Ferryboat, com exceção dos veículos relacionados com o acesso ao Ferryboat, assim como de veículos prioritários, veículos de limpeza e cargas e descargas e transportes públicos.

4 - É proibido o trânsito de veículos na alameda da Marina e na via de acesso ao catamaran, com exceção dos veículos prioritários, veículos de limpeza e cargas e descargas para a Marina, com duração limitada.

5 - Na via distribuidora da UNOP2 apenas é permitida a circulação a veículos, como forma de acesso à praia, caso exista lugar disponível nos parques de estacionamento destinados para o efeito.

Artigo 12.º

Sentidos de Circulação

Os sentidos de circulação nas vias públicas encontram-se definidos nas plantas anexas e fazem parte integrante do presente regulamento. CAPÍTULO III Paragem e estacionamento

Artigo 13.º

Proibição de paragem

1 - Sem prejuízo de outros locais, definidos pela Câmara Municipal e devidamente sinalizados, é proibido parar nos seguintes locais da via pública:

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) e h) do presente número;

c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros;

d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m;

h) Fora das localidades, a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

i) Fora das localidades, na faixa de rodagem, salvo se for impossível a paragem fora da faixa de rodagem, devendo neste caso ser efetuada o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

Artigo 14.º

Proibição de estacionamento

1 - È proibido o estacionamento de veículos em todos os locais assinalados, através de sinalização vertical apropriada, definida pelo código da estrada e referenciada no anexo I ao presente regulamento.

2 - É ainda proibido o estacionamento, em toda a via pública da área de influência do presente Regulamento:

a) Nos lugares de estacionamento reservados a certos veículos, quando não autorizado e devidamente sinalizado;

b) De veículos agrícolas, máquinas, reboques ou semirreboques, quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento destinados a esse efeito;

c) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;

d) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua tran-e) De veículos pesados ou ligeiros de mercadorias ou mistos que transportem cargas perigosas, fora dos locais sinalizados.

3 - Nos locais em que seja proibido o estacionamento, sem prejuízo do definido no artigo anterior, é facultada a paragem para entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

Artigo 15.º

Utilização limitada

1 - Os parques e as zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas classes ou tipo podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa.

2 - Se o estacionamento de superfície for sujeito ao pagamento de uma taxa, podem ser estabelecidas isenções para veículos de certas clas-ses ou tipos, ou para os residentes na respetiva UNOP, de acordo com o definido nos respetivos planos de pormenor, as quais podem ser limitadas no tempo ou no número de veículos que delas possam beneficiar.

Artigo 16.º

Lugares reservados

Nos parques e zonas de estacionamento, nos casos assinalados na planta anexa ou mediante aprovação da Câmara Municipal e sinalização adequada, são reservados lugares para paragem ou estacionamento de veículos afectos ao transporte público de passageiros, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com sação; deficiência identificadas com o respectivo cartão, grávidas e acompanhantes de crianças de colo, assim como lugares para a realização de cargas ou descargas.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 17.º

Carga e descarga

1 - A carga ou descarga de veículos deve fazer-se, pelo lado permitido para a paragem do veículo ou pela retaguarda, diretamente entre os veículos e o interior das propriedades, tão rapidamente quanto possível e de forma a causar o menor prejuízo para a fluidez do trânsito.

2 - Durante a carga ou descarga devem os veículos ficar encostados ao passeio ou berma com respeito do sentido de trânsito permitido.

Artigo 18.º

Reparações na via pública

1 - É proibida a reparação, pintura ou lavagem de veículos na via pública, bem como a afinação de emissores de sinais sonoros.

2 - Não são abrangidas por esta proibição as reparações ligeiras e indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo, quando executadas em local que não prejudiquem o trânsito e não demorem mais de uma hora.

Artigo 19.º

Veículos avariados

1 - Os veículos avariados não podem estacionar nas vias públicas em infração às regras de estacionamento estabelecidas por este Regulamento. 2 - Tratando-se de avaria que impeça a marcha do veículo e que não possa ser reparada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, devem os condutores providenciar a sua remoção no prazo máximo de 48 horas para local adequado e onde não cause quaisquer perturbações à fluidez do trânsito.

3 - Quando os condutores não observem voluntariamente a obrigação estabelecida pelo número anterior, o Município poderá ordenar o reboque do veículo para o local que melhor entenda, sendo todas as despesas, relacionadas com a operação de remoção e parqueamento, da responsabilidade do proprietário do mesmo.

Artigo 20.º

Veículos afetos a propaganda

1 - Os veículos em serviço de propaganda, venda ambulante, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e venda de rifas, não poderão circular ou estacionar nas vias públicas, sem a respetiva licença emitida pela Câmara Municipal, a qual será emitida após parecer prévio da empresa Municipal.

2 - Excecionam-se do número anterior os veículos afetos a propaganda política.

TÍTULO IV

Fiscalização e Penalidades

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e de outras disposições do Código da Estrada é exercida por agentes da GNR e pelos funcionários do Município ou de empresas municipais com competência para o efeito.

2 - Compete aos agentes de fiscalização, nomeadamente:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento; notícia;

Código da Estrada;

b) Promover o correto cumprimento do presente Regulamento;

c) Em situações de incumprimento, levantar o respetivo auto de

d) Proceder às notificações previstas nos artigos 170.º e 172.º do

e) Desencadear os procedimentos necessários à eventual remoção de veículos em transgressão.

Artigo 22.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pú-blica ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 23.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros; trânsito de peões;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção. Artigo 24.º Aplicação de penalidades As transgressões às disposições do presente Regulamento serão punidas com as coimas estabelecidas pelo Código da Estrada e, ou, pelo respetivo Regulamento.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º Revogações Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado qualquer Postura ou Regulamento de Trânsito existente relativo às vias públicas da área territorial abrangida.
Artigo 26.º

Vigência do Regulamento

1 - A eficácia das normas de circulação e estacionamento dispostas no presente Regulamento, fica dependente da existência da respetiva sinalização.

2 - O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

13 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara de Grândola, António de Jesus Figueira Mendes.

209937457

MUNICÍPIO DA HORTA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2773225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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