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Portaria 19210, de 30 de Maio

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Sumário

Cria na Junta de Investigações do Ultramar, para funcionar em colaboração com o Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, o Centro de Estudos de Antropobiologia, que substituirá o actual Centro de Estudos de Etnologia do Ultramar.

Texto do documento

Portaria 19210

Nos os últimos anos os estudos das ciências humanas com interesse para a valorização das províncias ultramarinas portuguesas têm tido apreciável desenvolvimento entre nós, graças aos esforços da Junta de Investigações do Ultramar, por intermédio dos seus centros e missões, e do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos. Entre os primeiros organismos ocupa posição especial o Centro de Estudos Políticos e Sociais, cujos numerosos e importantes trabalhos tão notàvelmente vêm contribuindo para o esclarecimento, sobretudo além-fronteiras, da nossa acção ultramarina. No vastíssimo campo das ciências humanas contam-se outros complexos problemas ìntimamente relacionados com a sobrevivência e a aclimatação das várias etnias portuguesas em territórios onde vivam ou pretendam fixar-se; o condicionalismo geoclimático e social das regiões tropicais em particular incide grandemente sobre as populações e, de acordo com as leis da genética, pode implicar sensíveis alterações sómato-fisiológicas e psicológicas nos naturais e imigrados, comprometendo a vitalidade dos respectivos descendentes. Para o estudo destas relevantes questões torna-se indispensável o conhecimento da antropologia morfológica, fisiológica e psicológica e do concurso de outras disciplinas humanas como a paleontologia, a pré-história e a etnologia.

Destes assuntos tem-se ocupado zelosamente o Centro de Estudos de Etnologia do Ultramar, como o demonstram as suas publicações.

Porém, o aumento incessante da emigração metropolitana para o ultramar português, mormente para Angola e Moçambique, as providências contidas no Código do Trabalho Rural e os abundantíssimos materiais recolhidos pelas missões antropológicas da Junta de Investigações do Ultramar em todos os nossos territórios de além-mar e ainda a necessidade de intensificar, sistematizar e coordenar o estudo destes elementos e de levar a efeito novas e amplas pesquisas nos mencionados sectores das ciências humanas, assegurando-lhes continuidade de labor e útil aproveitamento dos resultados obtidos, aconselham a criação de um centro autónomo, dentro da Junta de Investigações do Ultramar e sempre com o indispensável apoio do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

Nestes termos:

Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É criado na Junta de Investigações do Ultramar, para funcionar em colaboração com o Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, o Centro de Estudos de Antropobiologia, que substituirá o actual Centro de Estudos de Etnologia do Ultramar.

2.º Compete ao Centro:

a) Fazer estudos antropológicos sobre as populações portuguesas, quer nas terras de origem, quer nas de adopção, a fim de avaliar-se a influência mesológica no que respeita às respectivas aclimatação e sobrevivência;

b) Estudar os materiais científicos recolhidos pelas missões antropológicas da Junta de Investigações do Ultramar e os que venham a obter-se;

c) Redigir trabalhos para publicação, baseados nos resultados dos estudos feitos ou a efectuar;

d) Promover, de acordo com as actividades docentes do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, a formação de investigadores dentro do campo da antropologia tropical;

e) Elaborar os seus planos anuais de trabalho para serem apreciados pela Junta e submetidos a aprovação superior.

3.º O Centro terá um conselho orientador, constituído pelo máximo de seis pessoas, designadas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, à qual compete pronunciar-se sobre os planos de trabalho.

4.º O Centro é dirigido por um director, que preside ao respectivo conselho, convocando-o sempre que o entender necessário. O conselho será obrigatòriamente ouvido sobre os planos anuais de trabalho a que se refere a alínea b) do número anterior e sobre o orçamento do Centro.

5.º O director do Centro será normalmente um professor do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, designado por simples despacho do Ministro do Ultramar, que também poderá fixar-lhe um subsídio mensal. O director será substituído nas ausências ou impedimentos pelo membro do Centro, designado pelo Ministro do Ultramar.

6.º Para a realização dos seus objectivos o Centro disporá dos meios adequados que lhe forem destinados pela comissão executiva da Junta.

§ único. A comissão executiva da Junta estabelecerá as condições em que os seus serviços deverão colaborar com o Centro, sempre que essa colaboração se mostre útil e necessária.

7.º O Centro é constituído por investigadores, estagiários, tirocinantes, pessoal técnico e auxiliar.

8.º Sob proposta do director do Centro, será assalariado ou subsidiado o pessoal indispensável para assegurar os serviços.

9.º Por despacho ministerial, sob proposta da comissão executiva da Junta, será mandado prestar serviço no Centro o pessoal da Junta que, pelas suas aptidões e prática em trabalhos do género, se mostre conveniente.

10.º Ficam integrados no Centro de Antropobiologia todos o materiais científicos, equipamento técnico, mobiliário e demais pertences do Centro de Estudos de Etnologia do Ultramar e das extintas missões antropológicas e etnológicas da Junta de Investigações do Ultramar.

§ único. Até ao fim do ano corrente o Centro de Antropobiologia funcionará nos moldes do Centro de Estudos de Etnologia do Ultramar, utilizando as respectivas verbas.

Ministério do Ultramar, 30 de Maio de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Morais.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/30/plain-277294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277294.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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