Tornando-se, contudo necessário, para seu pleno rendimento, enquadrá-los na orgânica geral da Força Aérea, assisti-los tècnicamente, subsidiá-los e integrar a sua actuação na acção geral aérea;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para, valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nas organizações referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 41281, de 21 de Setembro de 1957, e no artigo 1.º do Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961, podem constituir-se formações aéreas voluntárias destinadas à execução de missões aéreas complementares da acção militar.
§ único. Exceptuam-se das organizações referidas no corpo deste artigo as relativas a pára-quedismo e aeromodelismo.
Art. 2.º As formações aéreas voluntárias são, normalmente, compostas por pessoal navegante e pessoal terrestre de apoio, dispondo de aeronaves e outro material.
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei 2056, de 2 de Junho de 1952, a constituição de formações aéreas voluntárias carece de autorização dos comandos das regiões ou zonas aéreas em que deva ter lugar.
Art. 3.º O pedido de autorização deve ser apresentado por uma das organizações referidas no artigo 1.º do presente diploma e instruído com as declarações individuais de aceitação do pessoal navegante e pessoal terrestre de apoio, assim como da relação das aeronaves e outro material que ficarão à disposição da formação aérea voluntária respectiva.
§ 1.º Os comandos das regiões ou zonas aéreas podem condicionar a autorização, referida no corpo deste artigo, à prestação de provas reveladoras da necessária capacidade.
§ 2.º Quando as aeronaves e outro material pertencerem à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ou aos serviços provinciais da aeronáutica civil, a sua inclusão na relação referida no corpo deste artigo carece de prévia autorização daquela Direcção-Geral ou destes serviços.
Art. 4.º As formações aéreas voluntárias ficam na dependência dos comandos das regiões ou zonas aéreas onde forem constituídas, para tudo o que diga respeito à instrução e assistência técnica ligadas com a execução de missões aéreas e para tudo o que diga respeito a estas missões.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, as autoridades aeronáuticas civis mantêm a plenitude da sua competência sobre as organizações referidas no artigo 1.º, decorrentes do disposto no Decreto-Lei. n.º 41281, de 21 de Setembro de 1957, e no Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961.
§ 2.º Os comandos das regiões ou zonas aéreas devem dar prévio conhecimento à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ou aos serviços provinciais da aeronáutica civil dos programas de instrução e assistência técnica referidos no corpo deste artigo.
§ 3.º A execução das missões aéreas só deve ter lugar em emergência ou em guerra.
Art. 5.º As aeronaves e outro material cedidos pelo Estado com a finalidade exclusiva de instrução e assistência técnica, ligadas com a execução de missões aéreas e de execução destas missões não podem ser desviados daquela finalidade.
Art. 6.º As formações aéreas voluntárias, no que respeita a actividade ordenada pelos comandos das regiões ou zonas aéreas, podem beneficiar de:
a) Facilidades de instrução de pessoal navegante e de pessoal terrestre de apoio;
b) Assistência técnica para manutenção de aeronaves e outro material;
c) Fornecimento gratuito de combustíveis e lubrificantes;
d) Concessão de subsídios;
e) Empréstimo de aeronaves e outro material.
§ 1.º A concessão dos benefícios previstos no corpo deste artigo compete:
a) Ao Ministro das Comunicações, pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, no que respeita aos benefícios referidos nas alíneas d) e e);
b) Ao Secretário de Estado da Aeronáutica, pela Força Aérea, no que respeita aos benefícios referidos nas alíneas a), b), c), d) e e);
c) Aos governadores das províncias ultramarinas, pelos respectivos serviços provinciais da aeronáutica civil, no que respeita aos benefícios referidos nas alíneas d) e e).
§ 2.º As aeronaves referidas no artigo 5.º deverão ter matrícula militar.
§ 3.º A assistência técnica prevista na alínea b), quando concedida a aeronaves de matrícula civil, deverá respeitar as normas técnicas de manutenção vigentes na aviação civil.
§ 4.º As aeronaves de matrícula civil empregadas nas formações aéreas voluntárias só poderão ser conduzidas por pessoal da Força Aérea ou por pessoal civil titular das licenças civis competentes.
Art. 7.º O pessoal navegante e pessoal terrestre de apoio têm os seguintes direitos:
a) Dispensa de comparência, sem perda de remunerações, nos serviços públicos e privados, quando, em emergência ou em guerra, sejam designados pelos comandos de regiões ou zonas aéreas para missões aéreas inadiáveis;
b) Gratificações de serviço aéreo ou de especialidade, quando, em emergência ou em guerra, sejam designados pelos comandos de regiões ou zonas aéreas para missões de serviço;
c) Pensões por incapacidade e pensões de preço de sangue, quando sofram acidentes em missões de serviço ordenadas pelos comandos das regiões ou zonas aéreas.
§ 1.º Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do Corpo deste artigo deve observar-se a seguinte equiparação:
Pessoal navegante - tenente piloto aviador.
Pessoal terrestre de apoio - segundo-sargento especialista.
§ 2.º O benefício referido na alínea b) é concedido, sujeito a sanção do Secretário de Estado da Aeronáutica, pela Força Aérea e por forma e em condições idênticas às vigentes para o pessoal militar da Força Aérea.
§ 3.º O benefício referido na alínea c) é concedido por forma e em condições idênticas às vigentes para o pessoal militar da Força Aérea.
Art. 8.º As dotações necessárias à cobertura das despesas que, por força do presente diploma, incumbem à Força Aérea, Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e serviços provinciais da aeronáutica civil serão inscritas nos respectivos orçamentos.
Art. 9.º As instruções que venham a verificar-se necessárias para execução do disposto no presente diploma serão emanadas, na metrópole, conjuntamente do Estado-Maior da Força Aérea e da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e, nas províncias ultramarinas, dos respectivos conselhos aeronáuticos provinciais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.