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Decreto-lei 44371, de 29 de Maio

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Sumário

Permite a constituição de formações aéreas voluntárias nas organizações referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41281, de 21 de Setembro de 1957, e no artigo 1.º do Decreto n.º 43808, de 20 de Julho de 1961, destinadas à execução de missões aéreas complementares da acção militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 44371

Tendo a experiência revelado o valor da cooperação voluntária de elementos das organizações referidas no Decreto-Lei 41281, de 21 de Setembro de 1957, e no Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961, no que respeita à execução de missões aéreas complementares da acção militar;

Tornando-se, contudo necessário, para seu pleno rendimento, enquadrá-los na orgânica geral da Força Aérea, assisti-los tècnicamente, subsidiá-los e integrar a sua actuação na acção geral aérea;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para, valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nas organizações referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 41281, de 21 de Setembro de 1957, e no artigo 1.º do Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961, podem constituir-se formações aéreas voluntárias destinadas à execução de missões aéreas complementares da acção militar.

§ único. Exceptuam-se das organizações referidas no corpo deste artigo as relativas a pára-quedismo e aeromodelismo.

Art. 2.º As formações aéreas voluntárias são, normalmente, compostas por pessoal navegante e pessoal terrestre de apoio, dispondo de aeronaves e outro material.

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei 2056, de 2 de Junho de 1952, a constituição de formações aéreas voluntárias carece de autorização dos comandos das regiões ou zonas aéreas em que deva ter lugar.

Art. 3.º O pedido de autorização deve ser apresentado por uma das organizações referidas no artigo 1.º do presente diploma e instruído com as declarações individuais de aceitação do pessoal navegante e pessoal terrestre de apoio, assim como da relação das aeronaves e outro material que ficarão à disposição da formação aérea voluntária respectiva.

§ 1.º Os comandos das regiões ou zonas aéreas podem condicionar a autorização, referida no corpo deste artigo, à prestação de provas reveladoras da necessária capacidade.

§ 2.º Quando as aeronaves e outro material pertencerem à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ou aos serviços provinciais da aeronáutica civil, a sua inclusão na relação referida no corpo deste artigo carece de prévia autorização daquela Direcção-Geral ou destes serviços.

Art. 4.º As formações aéreas voluntárias ficam na dependência dos comandos das regiões ou zonas aéreas onde forem constituídas, para tudo o que diga respeito à instrução e assistência técnica ligadas com a execução de missões aéreas e para tudo o que diga respeito a estas missões.

§ 1.º Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, as autoridades aeronáuticas civis mantêm a plenitude da sua competência sobre as organizações referidas no artigo 1.º, decorrentes do disposto no Decreto-Lei. n.º 41281, de 21 de Setembro de 1957, e no Decreto 43808, de 20 de Julho de 1961.

§ 2.º Os comandos das regiões ou zonas aéreas devem dar prévio conhecimento à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ou aos serviços provinciais da aeronáutica civil dos programas de instrução e assistência técnica referidos no corpo deste artigo.

§ 3.º A execução das missões aéreas só deve ter lugar em emergência ou em guerra.

Art. 5.º As aeronaves e outro material cedidos pelo Estado com a finalidade exclusiva de instrução e assistência técnica, ligadas com a execução de missões aéreas e de execução destas missões não podem ser desviados daquela finalidade.

Art. 6.º As formações aéreas voluntárias, no que respeita a actividade ordenada pelos comandos das regiões ou zonas aéreas, podem beneficiar de:

a) Facilidades de instrução de pessoal navegante e de pessoal terrestre de apoio;

b) Assistência técnica para manutenção de aeronaves e outro material;

c) Fornecimento gratuito de combustíveis e lubrificantes;

d) Concessão de subsídios;

e) Empréstimo de aeronaves e outro material.

§ 1.º A concessão dos benefícios previstos no corpo deste artigo compete:

a) Ao Ministro das Comunicações, pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, no que respeita aos benefícios referidos nas alíneas d) e e);

b) Ao Secretário de Estado da Aeronáutica, pela Força Aérea, no que respeita aos benefícios referidos nas alíneas a), b), c), d) e e);

c) Aos governadores das províncias ultramarinas, pelos respectivos serviços provinciais da aeronáutica civil, no que respeita aos benefícios referidos nas alíneas d) e e).

§ 2.º As aeronaves referidas no artigo 5.º deverão ter matrícula militar.

§ 3.º A assistência técnica prevista na alínea b), quando concedida a aeronaves de matrícula civil, deverá respeitar as normas técnicas de manutenção vigentes na aviação civil.

§ 4.º As aeronaves de matrícula civil empregadas nas formações aéreas voluntárias só poderão ser conduzidas por pessoal da Força Aérea ou por pessoal civil titular das licenças civis competentes.

Art. 7.º O pessoal navegante e pessoal terrestre de apoio têm os seguintes direitos:

a) Dispensa de comparência, sem perda de remunerações, nos serviços públicos e privados, quando, em emergência ou em guerra, sejam designados pelos comandos de regiões ou zonas aéreas para missões aéreas inadiáveis;

b) Gratificações de serviço aéreo ou de especialidade, quando, em emergência ou em guerra, sejam designados pelos comandos de regiões ou zonas aéreas para missões de serviço;

c) Pensões por incapacidade e pensões de preço de sangue, quando sofram acidentes em missões de serviço ordenadas pelos comandos das regiões ou zonas aéreas.

§ 1.º Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do Corpo deste artigo deve observar-se a seguinte equiparação:

Pessoal navegante - tenente piloto aviador.

Pessoal terrestre de apoio - segundo-sargento especialista.

§ 2.º O benefício referido na alínea b) é concedido, sujeito a sanção do Secretário de Estado da Aeronáutica, pela Força Aérea e por forma e em condições idênticas às vigentes para o pessoal militar da Força Aérea.

§ 3.º O benefício referido na alínea c) é concedido por forma e em condições idênticas às vigentes para o pessoal militar da Força Aérea.

Art. 8.º As dotações necessárias à cobertura das despesas que, por força do presente diploma, incumbem à Força Aérea, Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e serviços provinciais da aeronáutica civil serão inscritas nos respectivos orçamentos.

Art. 9.º As instruções que venham a verificar-se necessárias para execução do disposto no presente diploma serão emanadas, na metrópole, conjuntamente do Estado-Maior da Força Aérea e da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e, nas províncias ultramarinas, dos respectivos conselhos aeronáuticos provinciais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/29/plain-277285.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-02 - Lei 2056 - Presidência da República

    Promulga a lei sobre recrutamento e serviços militares nas forças aéreas.

  • Tem documento Em vigor 1957-09-21 - Decreto-Lei 41281 - Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações

    Regula a constituição e funcionamento dos organismos civis que tenham por finalidade a formação de pilotos aviadores e de pára-quedistas e a prática respectiva.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-20 - Decreto 43808 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula a constituição e funcionamento nas províncias ultramarinas das escolas civis de pilotagem de aviões e de planadores, das escolas civis de pára-quedismo, dos aeroclubes e das organizações civis ou suas secções que tiverem por finalidade a prática de aeromodelismo, de aviação, com e sem motor, ou de pára-quedismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-02 - Portaria 19411 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Acresce de um oficial e de um capitão ou subalterno pilotos aviadores os quadros de oficiais e oficiais milicianos dos comandos da 2.ª e 3.ª regiões aéreas, constantes, respectivamente, dos mapas anexos às Portarias n.os 18491 e 18813.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-10 - Decreto-Lei 45118 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e das Comunicações - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera o Decreto-Lei n.º 44371, de 29 de Maio de 1962 (formações aéreas voluntárias).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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