Considerando a necessidade de regular, de modo análogo ao seguido para com os tribunais militares territoriais da metrópole, a nomeação dos juízes auditores e privativos dos tribunais militares territoriais de Angola e Moçambique;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 39319, de 17 de Agosto de 1953, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os juízes auditores dos tribunais a que se refere o artigo anterior nomeados por portaria do Ministro do Exército, de entre juízes de direito do quadro da magistratura do ultramar, constantes de uma lista tríplice solicitada para esse fim ao respectivo Ministério, sendo as nomeações feitas em comissão de serviço judicial, pelo período renovável de quatro anos.
§ único. Os juízes nomeados consideram-se para todos os efeitos legais como servindo no quadro da magistratura judicial.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes do Nascimento Moreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Angola e Moçambique. - A. Moreira.