Decreto 44351, de 15 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 110/1962, Série I de 1962-05-15.
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Data:
1962-05-15
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Secções desta página::
Estabelece que deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima, a exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto n.º 42507, que concede o regime de draubaque para tecidos destinados ao fabrico de vestuário.
Decreto 44351
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo
Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto 42507, de 15 de Setembro de 1959, que concede o regime de draubaque para tecidos destinados ao fabrico de vestuário, deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/15/plain-277198.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/277198.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1966-01-19 -
Decreto
46839 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fixa em dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima, a exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto n.º 44539, que concede o regime de draubaque para tecidos destinados ao fabrico de vestuário e de roupas para uso doméstico ou para guarnição de interiores.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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