Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 46839, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa em dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima, a exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto n.º 44539, que concede o regime de draubaque para tecidos destinados ao fabrico de vestuário e de roupas para uso doméstico ou para guarnição de interiores.

Texto do documento

Decreto 46839
Considerando que o Decreto 44539, de 24 de Agosto de 1962, foi omisso quanto ao prazo dentro do qual deveria efectuar-se a exportação dos artefactos em causa;

Considerando que constituía pensamento do Governo manter em vigor o prazo de dois anos anteriormente fixado, para o mesmo efeito, pelo Decreto 44351, de 15 de Maio de 1962;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto 44539, de 24 de Agosto de 1962, que concede o regime de draubaque para tecidos destinados ao fabrico de vestuário e de roupas para uso doméstico ou para guarnição de interiores, deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-15 - Decreto 44351 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece que deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima, a exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto n.º 42507, que concede o regime de draubaque para tecidos destinados ao fabrico de vestuário.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-24 - Decreto 44539 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de tecidos para o fabrico de vestuário, bem como para o fabrico de roupas para uso doméstico ou para guarnição de interiores, destinados a exportação - Revoga o Decreto n.º 42507.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda