Constituem elementos fundamentais deste apetrechamento os rebocadores para atracação dos navios, os armazéns e abrigos, os guindastes e as redes de água e electricidade, cujos encargos excedem as actuais possibilidades financeiras da Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira, em virtude de este organismo ter contribuído para a realização da primeira daquelas obras, em regime de autofinanciamento, com cerca de 50000 contos.
Embora a situação financeira da Junta tenha melhorado nos últimos anos e ofereça sólidas garantias, carece, todavia, este organismo de contrair um empréstimo que o habilite mais ràpidamente a fazer face àqueles encargos.
Nesta orientação, o Conselho Económico aprovou, em sua sessão de 1 de Fevereiro de 1962, a realização de uma operação de crédito no valor de 15000 contos, a realizar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para reforçar as competentes verbas do II Plano de Fomento.
Permite o artigo 83.º do Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, que promulgou o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, que estas, quando devidamente autorizadas pelo Governo, contraiam empréstimos ou outras operações financeiras destinadas ao melhoramento e desenvolvimento dos portos.
Assim, com fundamento na referida disposição legal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo até à importância de 15000000$00, para ser aplicado na realização do plano de exploração e apetrechamento do porto do Funchal.
Art. 2.º A Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira consignará ao pagamento dos encargos deste empréstimo a parte necessária das receitas ordinárias do seu orçamento.
§ único. A referida Junta remeterá, até ao dia 10 do mês anterior àquele em que o pagamento do encargo for devido, à competente Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, os respectivos documentos de pagamento, processados a favor do tesoureiro da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na sede ou filial do Funchal.
Art. 3.º A Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira pode antecipar a liquidação de todo ou parte do empréstimo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.