Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra corresponde um professor catedrático a cada uma das seguintes disciplinas:
Anatomia Descritiva.
Histologia e Embriologia.
Fisiologia.
Bacteriologia e Parasitologia.
Anatomia Patológica.
Farmacologia.
Propedêutica Médica e Semiótica Laboratorial.
Higiene e Medicina Social.
Patologia Médica.
Patologia Cirúrgica.
Terapêutica Médica.
Medicina Operatória.
Clínica Obstétrica.
Ginecologia.
Clínica Médica.
Clínica Cirúrgica.
Urologia.
Clínica Pediátrica e Puericultura.
Medicina Legal e Toxicologia Forense.
Psiquiatria.
§ único. Os dois restantes professores catedráticos considerar-se-ão adstritos às disciplinas que o Ministro da Educação Nacional designar em atenção às necessidades do serviço e sobre proposta do Conselho Escolar.
Art. 2.º Os lugares de professor extraordinário distribuir-se-ão da forma seguintes pelos diversos grupos e subgrupos de disciplinas:
Grupos e subgrupos:
... Número de professores 1.º grupo:
Subgrupo A ... 1 Subgrupo B ... 1 2.º grupo ... 1 Subgrupo B ... 1 3.º grupo ... 1 4.º grupo ... 1 5.º grupo ... 2 6.º grupo ... 2 7.º grupo ... 2 8.º grupo ... 1 9.º grupo ... 1 10.º grupo ... 1 § único. Os três restantes professores extraordinários considerar-se-ão adstritos aos grupos e subgrupos que o Ministro da Educação Nacional designar em atenção às necessidades do serviço e sobre proposta do Conselho Escolar.
Art. 3.º Os lugares de assistentes distribuir-se-ão da forma seguinte pelas diversas disciplinas:
Disciplinas:
... Número de assistentes:
Biologia Médica ... 1 Anatomia Descritiva ... 1 Anatomia Topográfica ... 1 Histologia e Embriologia ... 3 Fisiologia ... 2 Química Fisiológica ... 2 Bacteriologia e Parasitologia ... 2 Patologia Geral ... 2 Anatomia Patológica ... 2 Farmacologia ... 2 Propedêutica Médica e Semiótica Laboratorial ... 2 Terapêutica Geral e Hidrologia ... 1 Propedêutica Cirúrgica ... 1 Semiótica Radiológica ... 1 Higiene e Medicina Social ... 2 Deontologia ... 1 Ortopedia ... 1 Patologia Médica ... 2 Terapêutica Médica ... 1 Patologia Cirúrgica ... 3 Medicina Operatória ... 2 Clínica Obstétrica ... 3 Ginecologia ... 2 Dermatologia e Venereologia ... 1 Oftalmologia ... 2 Neurologia ... 1 Clínica Médica ... 3 Pneumotisiologia ... 1 Clínica de Doenças Infecciosas ... 1 Clínica Cirúrgica ... 3 Urologia ... 1 Clínica Pediátrica e Puericultura ... 2 Medicina Legal e Toxicologia Forense ... 3 Psiquiatria ... 2 Art. 4.º É o seguinte o quadro, por serviços, do pessoal técnico e auxiliar:
Serviço e categoria dos funcionários:
... Número de funcionários Anatomia normal:
Chefe de serviço ... 1 Preparador ... 1 Catalogador ... 1 Histologia e embriologia:
Preparador-conservador ... 1 Preparador ... 1 Ajudante de preparador ... 1 Catalogador ... 1 Fotógrafo ... 1 Fisiologia:
Chefe de serviço ... 1 Preparador-conservador ... 1 Preparador ... 1 Química fisiológica e laboratório de radioisótopos:
Técnico de energia nuclear ... 1 Analista ... 1 Preparador-conservador ... 1 Preparador ... 2 Ajudante de preparador ... 1 Auxiliar de laboratório ... 1 Bacteriologia e parasitologia:
Chefe de serviço ... 1 Analista ... 2 Preparador ... 2 Ajudante de preparador ... 2 Patologia geral:
Analista ... 1 Preparador ... 1 Ajudante de preparador ... 4 Catalogador ... 1 Auxiliar de laboratório ... 1 Anatomia patológica:
Prossector ... 1 Ajudante de prossector ... 2 Analista ... 1 Preparador ... 6 Fotógrafo ... 2 Auxiliar de laboratório ... 3 Farmacologia:
Preparador-conservador ... 1 Ajudante de preparador ... 2 Catalogador ... 1 Fotógrafo ... 1 Higiene e medicina social:
Chefe de serviço ... 1 Analista ... 1 Preparador ... 1 Catalogador ... 1 Medicina operatória:
Preparador ... 1 Clínica cirúrgica:
Preparador-conservador ... 2 Medicina legal e toxicologia forense:
Catalogador ... 1 Clínica obstétrica:
Auxiliar de clínica ... 1 Clínica pediátrica e puericultura:
Auxiliar de clínica ... 1 6.º grupo (medicina interna):
Auxiliar de clínica ... 4 7.º grupo (cirurgia geral):
Auxiliar de clínica ... 4 Laboratório de análises clínicas:
Chefe de serviço ... 1 Analista ... 2 Preparador ... 1 Laboratório de clínica cirúrgica:
Analista ... 1 Preparador ... 1 Laboratório de química biológica e físico-química:
Analista ... 1 Preparador ... 1 Laboratório de electrologia:
Chefe de serviço ... 1 Laboratório de ortopedia:
Chefe de serviço ... 1 Laboratório de radiologia:
Chefe de serviço ... 1 Preparador ... 1 Montador de máquinas ... 1 Serviços de estomatologia:
Chefe de serviço ... 1 Biblioteca:
Segundo-bibliotecário ... 1 Catalogador ... 2 Auxiliar de laboratório ... 2 Serviços centrais - Secretaria e oficinas:
Bedel (ver nota a) ... 1 Catalogador ... 2 Auxiliar de laboratório ... 1 Artífice ... 4 Maquinista ... 1 Tratador de animais ... 2 (nota a) Lugar exercido por um aspirante da Secretaria da Universidade (artigo 1.º do Decreto-Lei 38841, de 29 de Julho de 1952).
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.