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Despacho 11164/2010, de 8 de Julho

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Sumário

Autoriza a manutenção da garantia pessoal do Estado, concedida ao empréstimo bancário contratado pela EUROPARQUE, Centro Económico e Cultural.

Texto do documento

Despacho 11164/2010

Considerando que nos termos da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e ao abrigo do despacho do Ministro das Finanças n.º 30/93-XII, de 30 de Junho, foi concedida a garantia do Estado a um empréstimo bancário, de (euro) 9 975 957,94, contratado pela EUROPARQUE, Centro Económico e Cultural, em 15 de Setembro de 1993, junto de um sindicato bancário;

Considerando que a contra-garantia, prevista no referido despacho 30/93-XII, se encontra formalizada através de escritura de hipoteca unilateral voluntária, a favor do Estado Português;

Considerando que a EUROPARQUE tem necessidade de proceder à reestruturação deste empréstimo, alterando as respectivas datas de amortização sem prolongar o período de vida do empréstimo:

Autorizo, ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do despacho, do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 383/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, a manutenção da garantia pessoal do Estado, concedida ao empréstimo bancário acima referido, alterando o plano de reembolso para duas amortizações, em 2011, no valor de (euro) 1 339 205,85, cada, e duas amortizações, em 2012, no valor de (euro) 2 678 411,70, cada, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições da garantia prestada pelo Estado.

29 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/08/plain-277159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-02 - Lei 1/73 - Presidência da República

    Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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