Despacho 11164/2010, de 8 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 131/2010, Série II de 2010-07-08.
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Data:
2010-07-08
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Secções desta página::
Autoriza a manutenção da garantia pessoal do Estado, concedida ao empréstimo bancário contratado pela EUROPARQUE, Centro Económico e Cultural.
Despacho 11164/2010
Considerando que nos termos da
Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e ao abrigo do despacho do Ministro das Finanças n.º 30/93-XII, de 30 de Junho, foi concedida a garantia do Estado a um empréstimo bancário, de (euro) 9 975 957,94, contratado pela EUROPARQUE, Centro Económico e Cultural, em 15 de Setembro de 1993, junto de um sindicato bancário;
Considerando que a contra-garantia, prevista no referido despacho 30/93-XII, se encontra formalizada através de escritura de hipoteca unilateral voluntária, a favor do Estado Português;
Considerando que a EUROPARQUE tem necessidade de proceder à reestruturação deste empréstimo, alterando as respectivas datas de amortização sem prolongar o período de vida do empréstimo:
Autorizo, ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do despacho, do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 383/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, a manutenção da garantia pessoal do Estado, concedida ao empréstimo bancário acima referido, alterando o plano de reembolso para duas amortizações, em 2011, no valor de (euro) 1 339 205,85, cada, e duas
amortizações, em 2012, no valor de (euro) 2 678 411,70, cada, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições da garantia prestada pelo Estado.
29 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/08/plain-277159.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/277159.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1973-01-02 -
Lei
1/73 -
Presidência da República
Autoriza o Ministro das Finanças a prestar, por uma ou mais vezes, o aval do Estado a operações de crédito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.
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