Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetida a consulta pública a Proposta de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 15 de setembro de 2016. Durante esse período, poderão os interessados consultar a proposta de Regulamento acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na internet em www.cm-vizela.pt.
Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o período de consulta pública, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.
28 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.
Proposta de Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior Preâmbulo Sendo a educação e a formação dos jovens fatores essenciais para o desenvolvimento integral do concelho e da região em que se insere, compete aos órgãos autárquicos a promoção de ações facilitadoras do processo educativo, assegurando um ensino universal, conforme plasmado na Constituição da República Portuguesa.
Considerando que a atribuição de auxílios económicos a estudantes se reveste de decisiva importância, enquanto forma de suprimir ou minorar as desigualdades económicas e sociais, muitas vezes obstáculo ao prosseguimento de estudos, a Câmara Municipal de Vizela entende ser importante a instituição de bolsas de estudo para estudantes do ensino superior, possibilitando, desta forma, o prosseguimento de estudos dos jovens. Do mesmo modo, está a Autarquia a colaborar na formação de quadros técnicos superiores residentes na área geográfica do concelho de Vizela, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.
Assim, e no âmbito do poder regulamentar conferido às autarquias locais, pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 25.º e 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, propõe-se a aprovação o seguinte regulamento para atribuição de bolsas de estudo a alunos do ensino superior.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o estabelecido no artigo 23.º, n.º 2, alínea d), alínea g), n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de bolsas de estudo a alunos, cujo agregado familiar tenha residência no concelho de Vizela, matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior (licenciatura ou mestrado), no território nacional.
Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Estabelecimento de Ensino Superior - todos os estabelecimentos que confiram graus de ensino superior, homologados pelo Ministério da Educação e Ciência;
b) Agregado familiar do estudante - conjunto de pessoas constituído pelo próprio, ascendentes, cônjuge, descendentes ou demais parentes, que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimentos;
c) Rendimento bruto anual do agregado familiar do estudante - soma dos rendimentos anuais auferidos, a qualquer título, por todos os elementos do agregado familiar;
d) Rendimento mensal per capita - duodécimo da soma dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, dividido por cada um dos seus elementos;
e) Aproveitamento escolar - quando o estudante reúne todos os requisitos que lhe permitem a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, salvo em caso de interrupção dos estudos por motivos de força maior, como doença ou outros, desde devidamente justificados, os quais serão apreciados caso a caso.
Artigo 4.º
Bolsas de estudo
1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária no montante
2 - Considerando o valor mencionado no artigo anterior, serão atribuídas 25 bolsas anualmente.
3 - A bolsa de estudo é requerida anualmente, com um número limite máximo equivalente ao número de anos de duração normal do curso. 4 - A atribuição de bolsas de estudo pode ser cumulativa com bolsas ou apoios atribuídas por outras entidades, se dela for dado conhecimento à Câmara Municipal, ponderadas as circunstâncias.
600 euros.
Artigo 5.º
Intransmissibilidade das bolsas
As bolsas de estudo atribuídas nos termos do presente regulamento são intransmissíveis.
Artigo 6.º
Periodicidade da atribuição das bolsas
As bolsas são atribuídas em cada ano letivo e pagas em duas prestações, sendo a primeira atribuída em março e a segunda em junho, podendo no entanto ser ajustadas de acordo com as disponibilidades financeiras da Autarquia.
Artigo 7.º
Condições de acesso
Só podem requerer a atribuição de bolsa de estudo os alunos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Frequentem ou pretendam frequentar um estabelecimento de ensino superior, homologado pelo respetivo Ministério, no ano letivo para que solicitam a bolsa;
b) Não serem titulares de licenciatura, mestrado, mestrado integrado, bacharelato ou equivalentes; cílio fiscal no concelho.
c) Residam no concelho de Vizela há mais de três anos e com domiArtigo 8.º Candidatura
1 - A atribuição de bolsa de estudo é feita através de concurso anual, sendo a inscrição no concurso efetuada mediante o preenchimento e entrega de um boletim de candidatura próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Vizela.
2 - A candidatura deverá ser apresentada nos meses de outubro e novembro de cada ano.
3 - A Câmara Municipal de Vizela poderá, fundamentadamente, fixar prazo diferente do previsto no número anterior, para a apresentação das candidaturas à atribuição das bolsas de estudo.
4 - A data de abertura e encerramento do concurso será divulgada antecipadamente por edital e na página de internet da Câmara Municipal de Vizela e através de edital.
5 - A Candidatura deverá ser instruída com os seguintes elementos:
a) Certificado de matrícula;
b) Fotocópia do cartão de cidadão (ou na sua ausência, fotocópia do bilhete de identidade e fotocópia do cartão de contribuinte);
c) Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a respetiva morada e a residência na freguesia há três ou mais anos (deverão ser descriminados os nomes, idades, parentesco e situação profissional);
d) Certidão ou outro documento comprovativo da matrícula no corrente ano letivo, no curso ministrado pelo estabelecimento de ensino superior, especificando o curso;
e) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva média final, para os alunos que ingressam pela primeira vez num estabelecimento do ensino superior;
f) Plano do curso que frequenta, autenticado pelo estabelecimento de ensino superior, com discriminação das cadeiras por ano letivo;
g) Documento discriminando as disciplinas concluídas por ano, com menção da respetiva nota e créditos obtidos, autenticado pelo estabelecimento de ensino;
h) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar (declaração de IRS e/ou IRC, com a respetiva nota de liquidação do ano anterior a que respeita o concurso), nomeadamente;
i) Declaração comprovativa da situação de desemprego se for o caso, e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego e Formação Profissional. Artigo 9.º Apreciação da candidatura
1 - Compete ao Presidente da Câmara de Vizela decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.
2 - Quando o requerimento de candidatura não seja acompanhado de qualquer dos elementos referidos no artigo 8.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal de Vizela profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação.
3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, completar a instrução do processo de candidatura, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento de candidatura, sob pena de rejeição liminar.
4 - A Câmara Municipal de Vizela reserva-se ao direito de efetuar as diligências que considere mais adequadas, nomeadamente a análise de eventuais sinais exteriores de riqueza, de forma a concluir pelo direito e justeza do apoio concedido.
5 - As diligências previstas no número anterior serão efetuadas pelo Setor de Ação Social da Câmara Municipal de Vizela.
6 - Nos casos referidos no n.º 4 do presente artigo, de desajustamento entre as declarações de rendimentos e os padrões de vida dos candidatos ou suas famílias, a Câmara Municipal de Vizela reserva-se ao direito de eliminar as respetivas candidaturas.
Artigo 10.º
Seleção das candidaturas
1 - Serão consideradas as candidaturas dos alunos cujo rendimento mensal per capita seja menor que o Indexante de Apoios Sociais (IAS), em vigor na dada da candidatura. Em caso de empate, serão utilizados os critérios a seguir definidos e pela ordem crescente:
a) Menor idade do candidato, à data da candidatura;
b) Maior dimensão do agregado familiar;
c) Melhor aproveitamento escolar do candidato, à data da candidatura. 2 - A análise e classificação das candidaturas serão efetuadas pelo Setor da Educação.
3 - Será elaborada uma lista provisória de candidatos, ordenada de forma crescente do rendimento mensal per capita.
4 - A lista provisória será divulgada através de publicitação no sítio da Internet e de afixação de edital na Câmara Municipal de Vizela e dela será dado conhecimento a cada um dos candidatos por meio de carta registada com aviso de receção.
5 - Os candidatos a bolseiros poderão reclamar da lista para o Presidente da Câmara, apresentando, para o efeito, exposição escrita e devidamente fundamentada, no prazo de 5 dias a contar da data de afixação.
6 - Da decisão final sobre a reclamação será dado conhecimento ao reclamante, não havendo lugar a recurso.
7 - Compete à Câmara Municipal de Vizela a ratificação da lista final obtida, a qual consubstancia a atribuição das bolsas de estudo.
Artigo 11.º
Cálculo do rendimento per capita
O cálculo do rendimento per capita é apurado nos termos da seguinte fórmula:
RM = R-D/12*N sendo que:
RM = Rendimento mensal per capita;
R = Rendimento bruto anual do agregado familiar (Declaração anual de rendimentos); e saúde;
D = Despesas dedutíveis:
renda ou prestação de habitação, educação
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas