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Despacho 12873/2016, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e de Horário de Trabalho do Município da Horta

Texto do documento

Despacho 12873/2016

Considerando que, o anterior Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e de Horário de Trabalho do Município da Horta, carece de ajustamento à legislação em vigor.

Considerando o disposto no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, e Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010.

Considerando o Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) n.º 107/2014, de 27 de agosto, celebrado entre o Município da Horta, da Região Autónoma dos Açores, e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, sobre duração e organização do tempo de trabalho.

Considerando o Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP) n.º 108/2014, de 29 de agosto, celebrado entre o Município da Horta, da Região Autónoma dos Açores, e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional Empresas Públicas, Concessionária e Afins, sobre duração e organização do tempo de trabalho.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, ouvida a estrutura sindical com maior representatividade dos Trabalhadores do Município da Horta, na sua sessão de 23 de julho de 2015 a Câmara Municipal da Horta, deliberou, ao abrigo das disposições dos artigos 75.º e 108.º da referida lei, aprovar Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e de Horário de Trabalho do Município da Horta na redação anexa ao presente despacho do qual faz parte integrante.

10 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, José Leonardo

Goulart da Silva.

ANEXO

Regulamento Interno do Funcionamento, Atendimento e de Horário de Trabalho do Município da Horta

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços da Câmara Municipal da Horta, bem como as regras e os princípios em matéria de duração e horários dos respetivos trabalhadores, no quadro legal definido pela Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e estabelecido em acordo coletivo de entidade empregadora pública.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da Câmara Municipal da Horta que exercem funções públicas, independentemente do tipo de vínculo contratual e da natureza das funções desempenhadas, bem como ao pessoal que nela exerçam funções ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual a Câmara Municipal da Horta pode exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento da Câmara Municipal da Horta decorre, todos os dias úteis, entre as 8 horas e as 20 horas.

3 - O período normal de funcionamento dos serviços é obrigatoriamente afixado, de modo visível, em local adequado.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços da Câmara Municipal da Horta estão abertos para atender o público.

2 - O período de atendimento ao público dos serviços da Câmara Municipal da Horta é das 8 horas e 45 minutos às 16 horas.

3 - Os períodos de atendimento são afixados na entrada das instalações dos serviços, em local visível ao público.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 4.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de 40 (quarenta) horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 8 (oito) horas, de segunda a sextafeira, sem prejuízo de outra estabelecida em acordo coletivo de entidade empregadora pública.

2 - A jornada de trabalho diário deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo.

3 - O registo e controlo do dever geral de assiduidade são verificados através do sistema de registo biométrico, em funcionamento na Câmara Municipal da Horta.

Artigo 5.º

Modalidades de horário de Trabalho

1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos;

e) Isenção de horário de trabalho;

f) Horários específicos.

Artigo 6.º

Horário rígido

1 - Em regra o horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e trinta minutos;

b) Período da tarde - das 13 horas e trinta minutos às 17 horas ou 18 horas, consoante o período normal de trabalho seja de 7 ou 8 horas.

c) Período da manhã - das 8 horas e trinta minutos às 12 horas;

d) Período da tarde - das 13 horas às 16 horas e trinta minutos ou 17 horas e 30 minutos, consoante o período normal de trabalho seja de 7 ou 8 horas.

2 - Para efeitos da parte final da alínea a) do artigo 5.ª, horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário e semanal, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

3 - Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

4 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao Presidente da Câmara, ou ao dirigente em quem esta competência tenha sido delegada, ouvidas as associações sindicais.

5 - O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho, compete, após cumprimento dos pressupostos previstos no presente Acordo, ao dirigente do respetivo serviço, desde que tenha competência delegada para o efeito, que deve dar conhecimento à unidade orgânica responsável pelo controlo de assiduidade dos diferentes períodos de entrada e saída, aplicáveis e dos trabalhadores abrangidos por cada um deles.

6 - No eventual incumprimento das 7 ou 8 horas diárias, consoante o período normal de trabalho seja de 7 ou 8 horas, poderá o trabalhador compensar no dia ou até ao final do mês de forma a cumprir as 35 ou 40 horas semanais.

7 - A compensação prevista no número anterior deverá ser feita do seguinte modo:

a) Os trabalhadores cujo seu horário de trabalho seja das 8H30 às 12H00 e das 13H00 às 16H30 podem compensar até às 17H00.

b) Os trabalhadores cujo seu horário de trabalho seja das 9H00 às 12H30 e das 13H30 às 17H00 podem compensar até às 17H30.

8 - Se dos atrasos na entrada e antecipações na saída resultarem débitos, haverá lugar a perda de retribuição e marcação de falta. Quando as referidas ausências perfizerem meiodia ou um dia completo de trabalho, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção meiodia ou 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou por faltas a descontar nas férias.

Artigo 7.º

Horário Flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público.

3 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, incluindo a duração do trabalho extraordinário;

4 - A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08H00 e as 19H00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10H00 às 12H00 horas e das 14H30 às 16H30 horas;

b) A interrupção obrigatória de trabalho diário é de uma hora;

c) A assiduidade é aferida ao mês;

d) A aferição das 35 ou 40 horas, é mensal.

5 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

6 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho, desde que seja ao abrigo da alínea b) do numero 5 deste artigo.

7 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

8 - A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 6 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

9 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 6 é feita no mês seguinte.

Artigo 8.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a 30 minutos.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:

a) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - No eventual incumprimento das 6 horas e 30 minutos ou 7 horas e trinta diárias, consoante o período normal de trabalho seja de 7 ou 8 horas, poderá o trabalhador compensar no dia ou até ao final do mês de forma a cumprir as 32 horas e 30 minutos semanais ou 37 horas e 30 minutos.

5 - A compensação prevista no número anterior deverá ser feita do seguinte modo:

a) Os trabalhadores podem compensar até 30 minutos contados a partir do término do seu período de trabalho diário.

6 - Se dos atrasos na entrada e antecipações na saída resultarem débitos, haverá lugar a perda de retribuição e marcação de falta. Quando as referidas ausências perfizerem meiodia ou um dia completo de trabalho, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de meiodia ou 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou por faltas a descontar nas férias.

Artigo 9.º

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador em sentido contrário.

3 - No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.

4 - Os dias de descanso, em cada período de sete dias, a que têm direito os trabalhadores que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro em quatro semanas.

5 - Os serviços obrigam-se a afixar com, pelo menos, um mês de antecedência, as escalas de turno a vigorar no mês seguinte.

6 - O intervalo para refeição tem uma duração mínima de trinta minutos, sendo considerado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo, desde que o trabalhador permaneça, nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele.

7 - Os intervalos para refeições devem, em qualquer caso, recair totalmente dentro dos períodos a seguir indicados:

a) Almoço - entre as 12.00 e as 14.30 horas;

b) Jantar - entre as 18.00 e as 21.30 horas;

c) Ceia - entre as 02.00 e as 04.00 horas.

8 - Salvo o disposto no número seguinte, no período de tempo estabelecido para as refeições os trabalhadores podem ausentar-se dos seus locais de trabalho.

9 - Aos trabalhadores que não possam abandonar as instalações para tomarem as refeições, o Município obriga-se a facultar um local adequado para esse efeito.

10 - São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que de-sempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas.

11 - Não serão admitidos os pedidos de trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho, no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00.00 horas às 24.00 horas).

12 - O trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar por turnos, por motivos de saúde do próprio, pode solicitar a alteração da modalidade de horário, cumprindo o seguinte procedimento:

a) A comprovação a que se refere o corpo deste número faz-se mediante parecer favorável quer do médico indicado pela Entidade Empregadora Pública, quer do médico do trabalhador;

b) Se os pareceres dos médicos das partes se revelarem de conteúdo divergente, será pedido um novo Parecer a um terceiro médico, designado de comum acordo entre a Entidade Empregadora Público e o trabalhador, caso em que o respetivo parecer será vinculativo para ambas as partes.

13 - O regime de turnos é permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segundafeira a sextafeira. 14 - O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.

Artigo 10.º

Trabalho noturno

1 - Considera-se trabalho noturno, o trabalho realizado no perío do compreendido entre as 20 horas de um dia e as 07 horas do dia seguinte. 2 - Considera-se trabalhador noturno aquele que realiza durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho normal correspondente a pelo menos duas horas por dia.

3 - O trabalhador noturno não pode prestar mais de 9 horas num período de 24 horas em que execute trabalho noturno.

4 - O Município obriga-se a afixar, com um mês de antecedência, as escalas de trabalho noturno para vigorar no mês seguinte.

Artigo 11.º

Horários específicos

1 - A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara, ou de quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro;

b) Aos Trabalhadoresestudantes, nos termos do artigo 90.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro;

c) Aos Trabalhadores que exerçam funções que, pela sua natureza, não se enquadrem nos restantes horários definidos.

2 - No eventual incumprimento das 7 horas ou 8 horas diárias, consoante o período normal de trabalho seja de 7 ou 8 horas, poderá o trabalhador compensar no dia ou até ao final do mês de forma a cumprir as 35 ou as 40 horas semanais.

Artigo 12.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 117 d a LGTFP (Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas) ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva Entidade Empregadora Pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico Superior;

b) Coordenador Técnico;

c) Encarregado Geral Operacional;

2 - A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trabalho.

3 - Os trabalhadores isentos de horários de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos horários de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias e meiosdias de descanso complementar e o período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos exceto nos casos previstos o n.º 1 do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 123.º da LGTFP (Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas).

4 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

6 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o colaborador está afeto.

7 - É permitido ao trabalhador compensar, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição, de forma a respeitar o n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Registo e controlo de assiduidade e pontualidade

Artigo 13.º

Deveres de controlo da assiduidade e pontualidade

1 - Os trabalhadores da Câmara Municipal da Horta devem comparecer ao serviço e cumprir o correspondente horário, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta injustificada.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado através de equipamento de registo biométrico, que através de meios informáticos fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao seu superior hierárquico e à Subunidade de Recursos Humanos responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade.

3 - Todos os trabalhadores da Câmara Municipal da Horta, independentemente da modalidade de horário de trabalho, devem efetuar o registo biométrico por identificação de impressão digital ou por cartão, conforme autorizado superiormente no início e no termo de cada período de trabalho, inclusive nos intervalos de almoço e sempre que aquele seja interrompido por quaisquer motivos.

4 - Caso tal registo não se efetue, por esquecimento, ou qualquer outra razão, deverá o trabalhador comunicálo através de informação interna ao seu superior hierárquico, logo que possível, sob pena de não poderem ser contabilizadas as horas de trabalho prestadas.

5 - O trabalhador deverá, em cada registo diário de entrada e saída efetuada, verificar se as mesmas foram registadas corretamente no sistema, através da hiperligação http:

//si.cmhorta.local/rponto/, sob pena de não poderem ser contabilizadas as horas de trabalho prestadas.

6 - Não é permitido efetuar registos diários de entradas e saídas na hiperligação http:

//si.cmhorta.local/rponto/, salvo se previamente forem autorizados pelo respetivo superior hierárquico.

7 - As faltas consideradas justificadas nos termos da lei, devem ser comunicadas pelos trabalhadores, na véspera e só no caso de não ser possível no próprio dia, ao seu superior hierárquico ou à Subunidade de Recursos Humanos. O documento comprovativo da justificação deverá ser entregue na Subunidade responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade que o fará chegar ao respetivo superior hierárquico para validação no sistema de gestão documental, sendo posteriormente devolvido para arquivo. 8 - A falta por doença, quando previsível, é comunicada ao superior hierárquico ou à Subunidade de Recursos Humanos, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com antecedência mínima de 5 dias, caso essa antecedência não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível, deverá ser comunicada no 1.º dia que inicia o período de faltas, mesmo que esteja ainda a decorrer o prazo para entrega do documento justificativo.

9 - O prazo para a entrega do certificado de incapacidade temporária, na Subunidade de Recursos Humanos é de 5 dias úteis.

10 - O incumprimento do disposto dos n.os 8 e 9 do presente artigo poderá determinar que a ausência seja considerada injustificada.

11 - As férias são planeadas, requeridas e aprovadas superiormente, bem como as alterações efetuadas posteriormente às mesmas.

12 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela unidade responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos do sistema informático de controlo de assiduidade e nas justificações apresentadas se devidamente validadas. 13 - Em casos especiais o Presidente da Câmara Municipal da Horta, mediante despacho fundamentado e tendo em vista o bom funcionamento do serviço, poderá conceder a determinados trabalhadores ou categorias de trabalhadores dispensa total ou parcial de registo automático, não implicando, para os trabalhadores abrangidos, a aquisição estável e duradoura de qualquer direito e podendo ser revogada a todo o tempo.

Artigo 14.º

Tolerância de Ponto

1 - A Tolerância de Ponto concedida por despacho do Presidente da Câmara, traduz-se na isenção de comparência ao serviço dos trabalhadores que estejam sujeitos ao cumprimento de horário de trabalho no dia em que é concedida, salvo eventuais exceções previstas no mesmo despacho.

CAPÍTULO IV

Responsabilidades e competências

Artigo 15.º

Trabalhadores em geral

1 - Os trabalhadores estão obrigados:

a) A cumprir as normas constantes no presente regulamento;

b) A utilizar correta e diligentemente os meios existentes para o controlo de assiduidade e pontualidade;

c) Cumprir todos os prazos previstos no presente regulamento. d) A registar todas as suas entradas e saídas, incluindo as referentes ao serviço externo e intervalo de descanso, qualquer que seja a duração da comparência ou da ausência

2 - A regularização de todas as entradas e saídas deve ser feita através de informação interna, sempre que estejam impedidos de proceder ao registo no sistema biométrico.

3 - Caso o cartão para efetuar o registo biométrico seja perdido, danificado ou roubado, deverá o trabalhador de imediato comunicar a ocorrência e solicitar a 2.ª via do mesmo.

4 - A emissão de 2.ª via do cartão está sujeita ao pagamento do montante de 2,50€.

Artigo 16.º

Pessoal dirigente e equiparado

1 - Aos dirigentes intermédios e outros superiores hierárquicos compete:

a) Controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob sua dependência, ficando responsabilizados pelo cabal cumprimento do presente regulamento;

b) Remeter à subunidade de Recursos Humanos as ausências previsíveis dos trabalhadores sob sua dependência;

c) Validar ausências para serviço externo;

d) Promover a atualização da informação sobre horários, assegurando a correta justificação das infrações e respetiva validação;

e) Justificar ou injustificar esquecimentos de marcação de registo, não funcionamento ou não acesso ao do sistema biométrico;

f) Enviar à Subunidade de Recursos Humanos até ao 2.º dia útil, do mês seguinte, as folhas de ponto, nas situações em que o controlo de assiduidade e pontualidade seja feito através de registo manual.

Artigo 17.º

Regime subsidiário

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á, subsidiariamente, Lei 35/2014, de 20 de junho e demais diplomas legais e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis neste âmbito.

2 - O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado, designadamente no caso da existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por ordens de serviço ou despachos, emanados do dirigente máximo, dentro dos poderes que a lei lhe confere, ou dos que lhe forem delegados.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a data da sua publicitação.

209941141

MUNICÍPIO DE LAGOS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2770318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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