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Regulamento 965/2016, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Programa Social+

Texto do documento

Regulamento 965/2016

Marco André Martins, Presidente da Câmara Municipal de Gondomar:

Torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, que a Assembleia Municipal, em sessão de 29 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 28 de setembro de 2016, deliberou aprovar a alteração do “Regulamento do Programa Social+”, com o texto anexo.

O referido regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na página eletrónica do Município de Gondomar, em www.cm-gondomar.pt.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

4 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Marco Martins.

Regulamento do Programa Social+ (1.ª alteração - setembro 2016) Nota justificativa (Nova redação) Atendendo à atual situação socioeconómica do município, transversal a todo o território nacional, pautada por novos fenómenos de precariedade e exclusão social sustentados por estudos que referem que 31 % dos agregados familiares vivem no limiar da pobreza (1), os Municípios, pela sua proximidade às populações, estão cada vez mais conscientes da necessidade de implementação e adequação de medidas de apoio a grupos mais vulneráveis;

Considerando que, cada vez mais se torna necessário o reforço e aprofundamento das políticas sociais, numa perspetiva equitativa e de resposta às novas problemáticas;

Considerando que, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 23.º, n.º 2, alíneas g), h) e i), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete às Câmaras Municipais, prestar apoio no âmbito da área social.

Considerando que, compete à Rede Social, regulamentada através do Decreto Lei 115/2006, de 14 de junho e consubstanciada através do Conselho Local de Ação Social do Município de Gondomar (CLAS’G) e respetivo Núcleo Executivo, a erradicação ou atenuação da pobreza e/ou exclusão social pela promoção do desenvolvimento social local, tal como resulta do Regulamento interno do Conselho Local de Ação Social do Município de Gondomar.

Considerando que, numa perspetiva de concertação e complementaridade às respostas sociais existentes se considera necessário adequar e ajustar as medidas de apoio social em conformidade com as necessidades evidenciadas pelos agregados familiares, ponderados com os recursos existentes.

O projeto de alteração do regulamento do Programa Social+ foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, no cumprimento do estabelecido no artigo 100.º e 101.º do Código de procedimento Administrativo, não tendo sido registadas propostas de alteração/contributos ao documento em consulta.

Assim, atendendo à necessidade de transversalidade ao nível da ação e desenvolvimento social no Município, numa perspetiva de complementaridade e não sobreposição em relação aos demais organismos com competência na matéria no Município de Gondomar, é criado e aprovado o Programa Social +, com quatro eixos de intervenção, a saber:

+ Alimentação, + Saúde, + Habitação e Fundo de Emergência, subordinados a diferentes critérios de atribuição, tal como se encontram definidos no presente Regulamento.

(1) Estudo coordenado pelo Centro de Estudos Territoriais do ISCTE (Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa), março de 2014.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

Em obediência aos princípios de igualdade, transparência, rigor e imparcialidade, a Câmara Municipal de Gondomar define o Programa Social+, que tem por objeto a prestação de apoios em diferentes áreas de intervenção, designadas:

+ Alimentação, + Saúde, + Habitação e Fundo de Emergência.

Artigo 2.º

Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos do presente Programa, considera-se que, para além do/a titular, integram o agregado familiar as pessoas que com ele/a vivam em economia comum, nomeadamente:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a munícipe esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo/a titular ou qualquer dos elementos do ao 3.º grau; agregado familiar;

f) Crianças e jovens confiados ao/à titular ou qualquer dos elementos do agregado familiar por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços competentes para o efeito.

2 - Considera-se vivência em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação, estabelecendo entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

3 - Consideram-se parte integrante do agregado familiar, as situações em que se constata a deslocação por período igual ou inferior a 30 dias do/a titular ou de algum dos membros do respetivo agregado, e mesmo que por período superior, desde que a deslocação seja devida a motivos de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, mesmo que essa ausência seja anterior à data do pedido de apoio.

4 - Não são considerados para efeitos do agregado familiar as crianças e jovens que se encontrem em situação de internamento em instituições de apoio social e/ou casas de acolhimento residencial, centro tutelares educativos ou de detenção.

5 - São excluídos do agregado familiar os elementos:

Que têm vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que impliquem residência ou habitação comum;

Que têm obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

Cuja economia comum esteja relacionada com a coabitação temporária até dois meses.

Artigo 3.º

(Nova redação) Beneficiários/as

O Programa Social+, como programa de apoio a famílias em situação de carência socioeconómica, destina-se a todos os agregados familiares cujo/a titular resida, há pelo menos 6 meses, no Município de Gondomar, salvo as exceções identificadas no presente Regulamento e no cumprimento dos critérios de atribuição definidos no mesmo.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 4.º Instrução Para candidatura ao Programa Social+ é necessário o preenchimento da Ficha de Candidatura (Anexo 1) e proceder à sua entrega nos serviços da Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Gondomar ou noutros locais por si criados ou protocolados, conjuntamente com os documentos constantes do artigo seguinte.
Artigo 5.º

(Nova redação)

Documentos Conjuntamente com a candidatura deverão ser entregues os seguintes documentos dos elementos que compõem o agregado familiar, de acordo com o artigo 2.º:

1 - Documentos de identificação 1.1 - Cartão de Cidadão (CC)/Bilhete de Identidade (BI) ou Assento/ Boletim de Nascimento para as crianças com idade inferior a 10 anos;

1.2 - Cartão ou documento comprovativo de número de beneficiá-1.3 - Cartão de Contribuinte ou documento comprovativo do número

1.4 - Cartão/Número de Eleitor dos elementos com mais de 18 anos rio/a da Segurança Social; de identificação fiscal (NIF); de idade;

1.5 - Os imigrantes terão que apresentar o respetivo título de residência ou comprovativo de pedido de regularização de permanência no país autenticado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou outro organismo competente.

2 - Documentos comprovativos de despesas 2.1 - Recibos/faturas relativos ao mês imediatamente anterior ao da instrução da candidatura, relativos a despesas de água, luz e gás.

2.1.1 - São estabelecidos os limites máximos a imputar às despesas apresentadas, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela 1 Despesas mensais* *Os valores de referência máxima são cumulativos, em relação à percentagem de afetação e em conformidade com o número de elementos presente.

2.2 - Recibo comprovativo do valor das despesas na aquisição de medicamentos (no valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS)), bem como respetiva prescrição clínica;

2.3 - Faturas relativas a transportes, nomeadamente valor do passe social ou escolar;

2.4 - Despesas com pensão de alimentos:

2.4.1 - Ata de conferência dos progenitores;

2.4.2 - Documento comprovativo de transferência ou declaração do progenitor/a que aufere pensão.

2.5 - Declaração ou recibo das despesas com educação, especificamente das propinas do ensino superior e/ou frequência de equipamento social, relativas ao valor não comparticipado;

2.6 - Despesas relativas à habitação, nomeadamente renda ou crédito habitação, têm que ser comprovadas através de documentos ou recibos com data até 3 meses anteriores ao da instrução de candidatura:

2.6.1 - Tratando-se de habitação arrendada ou parte de casa, tem que ser apresentado recibo de renda e contrato de arrendamento devidamente validado pela entidade competente;

2.6.2 - Em caso de habitação própria, tem que ser apresentado docu-mento/extrato emitido pela entidade bancária comprovativo do crédito/ aquisição de habitação, mencionando o valor mensal da prestação;

2.6.3 - O valor máximo de despesa com a renda de casa ou prestação mensal relativo a crédito habitação é de €500,00 (quinhentos euros).

3 - Documentos comprovativos de rendimentos 3.1 - Rendimentos de trabalho dependente;

3.2 - Rendimentos empresariais e profissionais;

3.3 - Rendimentos de capitais;

3.4 - Rendimentos prediais;

3.5 - Pensões;

3.6 - Pensões sociais;

3.7 - Prestações sociais/pecuniárias (Rendimento Social de Inserção (RSI), subsídio de desemprego ou outras);

3.8 - Prestações familiares (abono de família ou outras);

3.9 - Apoios à habitação com caráter de regularidade;

3.10 - Valor da renda técnica;

3.11 - Bolsas de estudo ou formação;

3.12 - Declaração de IRS e Nota de Liquidação atualizada de todos os elementos maiores do agregado familiar, que vivam em situação de economia comum;

3.13 - Trabalhadores independentes/liberais:

declaração de abertura ou cessação de atividade.

4 - Os fenómenos de economia paralela, são comprovados através de declaração do/a titular do agregado familiar, conforme Anexo 2. poníveis;

5 - Para comprovativo de situação de desemprego, é necessário a apresentação de declaração do Centro de Emprego ou outro documento emitido pela entidade responsável.

6 - Todos os elementos do agregado familiar considerados em idade ativa para o trabalho, deverão apresentar o histórico da Segurança Social, referente a extratos de remunerações e/ou subsídios.

7 - O/a titular do processo terá que declarar todos os bens imóveis/ veículos do agregado familiar, assim como bem/bens utilizado(s) por qualquer elemento do agregado, mediante preenchimento de Anexo 2. Poderá ser solicitado pelos Serviços da Divisão de Desenvolvimento Social documento comprovativo das Finanças ou de outro organismo com competência para o efeito.

8 - Os/as titulares de agregados familiares monoparentais deverão apresentar comprovativo de receção de pensão de alimentos, nomeadamente:

ata de conferência dos/as progenitores e, em caso de não auferirem esta pensão deverão apresentar um dos seguintes documentos:

comprovativo de ação de incumprimento de pensão de alimentos ou comprovativo de abertura de processo de regulação das responsabilidades parentais junto da entidade competente.

9 - Todos os apoios de familiares ou pessoa de referência para o agregado, em dinheiro, bens e/ou géneros, são considerados como apoio económico e comprovados através assinatura de declaração, conforme Anexo 2.

10 - Atestado de residência do titular, comprovando tempo de residência no município. ou mais.

11 - Comprovativo de matrícula escolar, para jovens com 18 anos

12 - O/a titular deverá apresentar comprovativo de requerimento de eventuais apoios sociais dos quais possa beneficiar.

13 - Qualquer alteração de rendimentos, de morada, de composição do agregado familiar ou outros dados relevantes para o processo, terá que ser comunicada pelo/a titular ao/à técnico/a gestor/a no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 6.º

Apuramento da capitação

1 - Após somatório de todos os rendimentos mensais do agregado familiar, far-se-á a dedução do somatório das despesas, nos termos do artigo 5.º Relativamente a salários ou rendimentos provenientes de trabalho, considerar-se-á o salário líquido a receber, com exclusão dos valores de duodécimos de subsídios de natal e férias.

2 - Após este cálculo, procede-se à divisão pelo número de elementos do agregado familiar presentes à data de instrução do processo, obtendo-se o valor do rendimento per capita (RPC).

3 - A capitação do RPC do agregado familiar é apurada de acordo com a seguinte fórmula:

C = RAF – DAF

N em que:

C = Capitação RAF = Rendimento mensal do agregado familiar DAF = Despesas fixas mensais do agregado familiar N = Número de elementos do agregado familiar presente à data de instrução do processo

4 - Podem ter acesso a este Programa todos os agregados familiares que se encontrem em situação de carência socioeconómica, sendo considerados para o efeito aqueles que apresentem um RPC igual ou inferior a 50 % do valor máximo de referência atribuído ao titular da prestação de RSI ou outro apoio/programa que substitua esta medida, excetuando-se neste critério o eixo + Habitação.

5 - A percentagem referida no número anterior, caso seja necessário, poderá ser objeto de atualização anual, a definir durante o 1.º trimestre, em reunião do órgão executivo.

Artigo 7.º

Avaliação e acompanhamento técnico

1 - Todas as candidaturas apresentadas pelo/a titular do agregado, no cumprimento do artigo 4.º do presente Regulamento, obedecerão a avaliação/parecer técnico, a constar na ficha de processo familiar (Anexo 3).

2 - A instrução do processo obriga às seguintes etapas:

2.1 - Triagem:

O/a técnico/a analisa a situação socioeconómica do agregado familiar, mediante informação do/a munícipe;

Expõe ao/à mesmo/a o Programa Social+ e os tipos de apoios disEfetua o registo e avaliação de rendimentos e despesas, no sentido de aferir a abertura de processo para candidatura ao Programa Social+;

Diligencia os encaminhamentos considerados necessários;

Agenda atendimento, com entrega de convocatória, com data, hora e assinatura do técnico/a e titular, no caso de estarem reunidas as condições para instrução do processo.

2.2 - Instrução:

Receção e análise de documentos de todo o agregado familiar, preenchimento de ficha de candidatura (Anexo 1);

Avaliação e definição de eixo de intervenção mais adequado à(s) problemática(s) do agregado familiar;

Mediação e assinatura de Plano de Acompanhamento (Anexo 4);

Entrega de documento com Direitos e Deveres do agregado familiar, mediante apoio previsto.

3 - Os agregados familiares beneficiários serão alvo de um processo de intervenção social por parte dos serviços da Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Gondomar, em articulação com todos os parceiros sociais, sendo elaborado um Relatório Social onde constam todos os apoios e medidas acordadas com o/a titular do agregado familiar, abrangendo este e os restantes elementos que compõem o mesmo.

4 - Todas as medidas a promover junto do agregado familiar, de forma a potenciar a sua integração social, constarão no Plano de Acompanhamento, assinado, responsabilizando-se o/a titular do processo pelo cumprimento do mesmo.

5 - Criadas e/ou restabelecidas as condições socioeconómicas do agregado familiar, os apoios cessam.

Artigo 8.º

Comissão de Avaliação

1 - As candidaturas serão apreciadas e validadas por uma comissão de avaliação constituída por:

1.1 - Vereador/a ou membro do Gabinete de Apoio à Presidência, com competências delegadas na área do Desenvolvimento Social;

1.2 - Dirigente afeto à unidade orgânica respeitante ao Desenvolvimento Social;

1.3 - Técnico/a gestor/a do processo. 2 - A Comissão de Avaliação tem, ainda, por função avaliar e acompanhar o desenvolvimento do Programa Social+.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a Comissão de Avaliação reúne mensalmente, podendo ainda, por iniciativa do Presidente da Câmara, reunir extraordinariamente.

4 - De cada reunião será lavrada ata, que incluirá as listagens das propostas de deferimento e indeferimento, a submeter a despacho do Presidente da Câmara.

5 - Em caso de deferimento, o agregado familiar passará a beneficiar de imediato do apoio concedido.

1.4 - O cartão+ ou vale desconto tem de ser levantado, impreterivelmente, entre os dias 20 e 25 de cada mês, pelo/a titular do processo e mediante apresentação de BI/CC e NIF.

1.5 - Excecionalmente, caso o/a titular do processo esteja incapacitado para proceder ao levantamento de vales ou cartão+, o apoio poderá ser levantado por qualquer elemento do agregado familiar ou pessoa de referência do/a titular, mediante comprovativos, devidamente fundamentados, assim como apresentar autorização devidamente assinada pelo titular, conforme documento de identificação.

1.6 - O período máximo de atribuição do apoio no âmbito do eixo +Alimentação é de 6 meses, findo o qual o apoio cessa. Após a cessação do mesmo, os agregados familiares podem voltar a beneficiar de novo apoio, devendo apresentar nova candidatura ao programa.

1.7 - Após introdução do cartão+, os beneficiários/as terão que agir em conformidade com o artigo 17.º

2 - Parceiros Os parceiros aderentes ao +Alimentação terão que cumprir os seguintes critérios:

domar;

2.1 - Ter estabelecimento comercial aberto no município de GonCAPÍTULO III Tipos de Apoio

Artigo 9.º

(Nova redação)

Eixos de Intervenção apoio:

1 - O Programa Social+ versa sobre a atribuição de 4 eixos de

1.1 - + Alimentação;

1.2 - + Saúde;

1.3 - + Habitação;

1.4 - Fundo de Emergência. 2 - Normativamente, cada agregado familiar poderá apenas beneficiar de um único eixo de apoio, exceto os agregados familiares constantes no n.º 2 do artigo 11.º (complementos de apoio).

3 - Previamente à candidatura a qualquer um dos eixos de apoio, os/as munícipes deverão requerer todos os apoios sociais a que possam ter direito por lei, apresentando comprovativos dos referidos pedidos de apoio.

4 - A Câmara Municipal de Gondomar, em cada ano civil, fixará o orçamento anual a afetar ao Programa Social+, subdividindo-o mensalmente pelos eixos de intervenção 1.1., 1.2., 1.3. e 1.4. constantes no presente artigo, não podendo ultrapassar os limites orçamentais definidos.

5 - Na eventualidade da verba afeta a cada eixo não atingir o seu limite orçamental, este valor poderá reverter para outro eixo, de acordo com decisão da Comissão de Avaliação.

6 - A Autarquia reserva-se ao direito da não atribuição de apoio, em situação de limite orçamental mensal.

Artigo 10.º

(Nova redação) + Alimentação

1 - Condições de atribuição 1.1 - O eixo +Alimentação consiste na atribuição de um apoio mensal a agregados familiares em situação de carência socioeconómica, sempre calculado com base no definido no artigo 6.º, através da atribuição de uma base fixa de € 15,00 (quinze euros) por agregado familiar, acrescido de €5,00 (cinco euros) por cada elemento presente.

1.2 - No caso de agregados familiares isolados, duplica o valor individual a atribuir por cada elemento, definido em regulamento.

1.3 - O apoio a conceder assume a forma de cartão ou vale desconto para levantamento em estabelecimentos aderentes, exclusivamente para aquisição de géneros alimentares, com base na tabela 2.

2.2 - Ter um dos seguintes Códigos de Atividade Económica (CAE), segundo a 3.ª Revisão de 2007, quer seja como atividade principal ou secundária:

CAE 47112, que enquadra o “comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco”

;

CAE 47210, que enquadra o “comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados”

;

CAE 47220, que enquadra o “comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados”

;

CAE 47230, que enquadra o “comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados”.

2.3 - Os estabelecimentos comerciais aderentes são obrigados a proceder à entrega de Ficha de Adesão (Anexo 5) nos serviços da Divisão de Desenvolvimento Social, anexando os seguintes documentos:

Documento comprovativo de criação de empresa, em nome individual, coletivo ou unipessoal ou Sociedade Anónima;

BI/CC do(s) proprietário(s);

NIF do(s) proprietário(s) ou NIF da empresa;

Comprovativo de CAE devidamente atualizado;

Declaração de IRS/IRC devidamente atualizada;

Comprovativo de morada;

Apresentar declaração de não dívida às Finanças e Segurança Social, devidamente atualizadas.

2.4 - Após aprovação da candidatura, será assinado um Acordo de Parceria (Anexo 6) entre a Câmara Municipal de Gondomar e o estabelecimento comercial aderente, devendo este estar devidamente identificado através da colocação de um cartaz de Estabelecimento Comercial Aderente em local visível - Anexo 7;

2.5 - O estabelecimento aderente deverá proceder ao desconto dos vales ou cartão+, exclusivamente em géneros alimentares, conforme tabela 2, constante do ponto 1.1. deste artigo, entre o dia 20 e o último dia de cada mês;

2.6 - O desconto dos vales ou cartão+ pelo/a titular do processo, só pode ser efetuado mediante a apresentação e registo na fatura de NIF;

2.7 - Enviar Ficha de Pedido de Pagamento, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, relativa ao mês imediatamente anterior, conforme Anexo 8;

2.8 - A Câmara Municipal de Gondomar reserva-se o direito de fiscalizar os géneros alimentares adquiridos pelos agregados familiares. Sem prejuízo no disposto no número seguinte, qualquer produto ou bem não permitido em Regulamento que esteja registado em fatura e não devidamente fundamentado será descontado ao valor apresentado em vale ou cartão+ na sua totalidade;

2.9 - O não cumprimento de qualquer alínea do ponto 2 do pre-sente artigo assim como, a venda de produtos/artigos que não constem na Tabela 2, poderá constituir justa causa de rescisão do Acordo de Parceria.

2.10 - Após introdução do cartão+, os parceiros terão que agir em conformidade com o artigo 17.º

3 - Condições de entrega 3.1 - Tendo em vista uma aproximação aos destinatários do Programa Social+, serão oportunamente acordados com as Juntas de Freguesia, Uniões de Freguesias ou outras entidades da área social, os dias e locais de entrega dos apoios.

Artigo 11.º

(Nova redação)

+ Saúde

1 - Condições de atribuição 1.1 - O +Saúde consiste na atribuição de apoio para aquisição de medicação, relativa a doenças crónicas, suplementos alimentares e leite adaptado.

1.1.1 - O apoio para medicação destina-se a:

Crianças e/ou jovens, até aos 18 anos;

Pessoas com idade igual ou superior a 55 anos;

Pessoas com deficiência(s).

1.1.2 - O apoio para suplementos alimentares destina-se a:

Pessoas com doenças oncológicas;

Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos;

Pessoas com deficiência(s).

1.1.3 - O apoio para leite adaptado destina-se a:

Crianças até aos 12 meses.

1.2 - Para apresentação de candidatura ao eixo +Saúde, o processo terá que, para além dos documentos constantes no artigo 5.º, ser instruído com a seguinte documentação:

1.2.1 - Declaração/comprovativo de que não beneficia de apoio para o mesmo efeito de outra entidade com competência e resposta na área dos apoios sociais.

1.2.2 - No que respeita à atribuição de apoio para aquisição de medicação para pessoas com doença crónica, nos termos do ponto 1.1. do presente artigo, o/a titular do processo deverá apresentar:

Uma declaração médica comprovativa da situação de doença crónica acrescendo, no caso de pessoas com deficiência, declaração médica comprovativa da situação de deficiência;

Prescrição da medicação exclusiva para a sua situação de doença crónica, necessária para um período de 6 meses;

Um orçamento relativo a medicação, de uma das Farmácias aderentes ao Programa.

1.3 - O apoio a conceder para aquisição de medicação para pessoas com doença crónica é de 50 % do valor não comparticipado pelo SNS, até ao valor máximo de €50,00 (cinquenta euros) mensais por agregado familiar.

1.4 - Caso a medicação para doença crónica inicialmente prescrita venha a ser alterada durante o período de receção do apoio, o/a titular do processo terá que informar a Divisão de Desenvolvimento Social, de forma a proceder-se à sua reavaliação, de acordo com o ponto 13 do artigo 5.º O apoio a atribuir deverá ser revisto, no entanto, o montante a conceder não poderá ultrapassar o valor deferido na primeira fase.

1.5 - O período máximo de atribuição do apoio no âmbito do eixo +Saúde é de 6 meses, findo o qual o apoio cessa. Após a cessação do mesmo, os agregados familiares não pode beneficiar de apoio neste eixo nos 6 meses subsequentes.

1.6 - Após introdução do cartão+, os beneficiários/as terão que agir em conformidade com o artigo 17.º

2 - Complemento de Apoio 2.1 - Os agregados familiares com crianças até aos 12 meses de idade, poderão beneficiar de apoio extra, para o leite adaptado, sendo atribuído o montante de € 20,00 (vinte euros) mensais.

2.2 - Os agregados familiares compostos por pessoas com doenças oncológicas, pessoas com idade igual ou superior a 65 anos ou pessoas com deficiência(s), poderão beneficiar de apoio extra para suplementos alimentares, sendo atribuído o montante de €20,00 (vinte euros) mensais.

2.3 - Para apresentação da candidatura ao eixo + Alimentação, com o complemento de apoio do eixo + saúde, deve ser apresentada prescrição clínica com a identificação do leite adaptado/ suplementos alimentares, indicando o período de aleitamento/período recomendado da toma, bem como respetivo orçamento de farmácia aderente ao Programa Social +.

2.4 - Após a compra do leite adaptado/ suplementos alimentares, nas Farmácias com protocolo com o Programa Social+, os referidos estabelecimentos deverão remeter o respetivo recibo comprovativo aos serviços da Divisão de Desenvolvimento Social.

3 - Parceiros Os parceiros aderentes ao +Saúde terão que cumprir os seguintes critérios:

domar;

3.1 - Ter estabelecimento comercial aberto no município de Gon-3.2 - Ter o Código de Atividade Económica (CAE), segundo a 3.ª Revisão de 2007, quer seja como atividade principal ou secundária, n.º 47730 “comércio a retalho de produtos farmacêuticos em estabelecimentos especializados”

;

3.3 - Os estabelecimentos comerciais aderentes são obrigados a proceder à entrega de Ficha de Adesão (Anexo 5) nos serviços da Divisão de Desenvolvimento Social, anexando os seguintes documentos:

Documento comprovativo de criação de empresa, em nome individual, coletivo ou unipessoal ou Sociedade Anónima;

BI/CC do(s) proprietário(s);

NIF do(s) proprietário(s) ou NIF da empresa;

Comprovativo de CAE devidamente atualizado;

Declaração de IRS/IRC devidamente atualizada;

Comprovativo de morada;

Apresentar declaração de não dívida às Finanças e Segurança Social, devidamente atualizadas.

3.4 - Após aprovação da candidatura, será assinado um Acordo de Parceria (Anexo 6) entre a Câmara Municipal de Gondomar e o estabelecimento comercial aderente, devendo este estar devidamente identificado através da colocação de um cartaz de Estabelecimento Comercial Aderente em local visível (Anexo 9);

3.5 - A farmácia só poderá proceder à entrega de medicação ao/à titular do processo, mediante confirmação de atribuição do apoio, por parte da Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Gondomar;

3.6 - Enviar Ficha de Pedido de Pagamento, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, relativa ao mês imediatamente anterior, anexando faturas e comprovativos, mencionando NIF do beneficiário/a em todos os documentos. (Anexo 8);

3.7 - A Câmara Municipal de Gondomar reserva-se o direito de fiscalizar o cumprimento da prescrição clínica. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer medicamento que não esteja em conformidade com a prescrição clínica e não esteja devidamente fundamentado não será considerado;

3.8 - O não cumprimento de qualquer alínea do ponto 2 do presente artigo poderá constituir justa causa de rescisão do Acordo de Parceria;

3.9 - Após introdução do cartão+, os parceiros terão que agir em conformidade com o artigo 17.º

Artigo 12.º

(Nova redação)

+ Habitação

1 - Candidatura 1.1 - O +Habitação consiste na atribuição de apoio para pagamento de renda ou crédito habitação, por um período máximo de 6 meses.

1.2 - Para apresentação de candidatura ao eixo +Habitação, o processo terá que, para além dos documentos constantes no artigo 5.º, ser instruído com a seguinte documentação:

1.2.1 - Recibo de renda ou documento comprovativo do valor mensal do crédito habitação, no cumprimento do ponto 2.6. do artigo 5.º;

1.2.2 - Comprovativo do código internacional de identificação bancária (IBAN) do/a candidato/a ao processo;

1.3 - Só poderão candidatar-se a este eixo:

1.3.1 - Os agregados familiares cujo valor de renda ou crédito à habitação seja igual ou superior a €150,00 (cento e cinquenta euros) mensais e cuja capitação, aferida em conformidade com o definido no artigo 6.º do presente regulamento, seja superior a € 5,00 (cinco euros);

1.3.2 - Os agregados familiares que não beneficiem de apoio para o mesmo efeito de outra entidade com competência na área dos apoios sociais e os agregados familiares que não residam em conjunto habitacional;

1.4 - O apoio a conceder para pagamento de renda ou crédito habitação será de 30 % do valor apresentado, em conformidade com o ponto 2.6. do artigo 5.º, até ao limite máximo de €150,00 (cento e cinquenta euros) mensais.

1.5 - A capitação do RPC é calculada de acordo com a fórmula constante do n.º 3 do artigo 6.º, no entanto, neste eixo os valores considerados para efeitos de atribuição do apoio social, são definidos no ponto 2.5. do presente artigo.

1.6 - Se o valor de renda ou crédito habitação for alterado durante o período de receção de apoio, o/a candidato/a terá que informar a Divisão de Desenvolvimento Social de forma a proceder-se à reavaliação do processo, de acordo com o ponto 13 do artigo 5.º O apoio a conceder não poderá ultrapassar o valor deferido na primeira fase.

2 - Condições de atribuição 2.1 - Para a atribuição deste apoio serão definidos dois períodos anuais de candidatura, a saber:

2.1.1 - Entre os dias 1 a 30 de novembro, para a seleção dos processos a beneficiar dos apoios durante o semestre de janeiro a junho, subsequente;

2.1.2 - Entre os dias 1 a 31 de maio, para a seleção dos processos a beneficiar dos apoio durante o semestre de julho a dezembro, sub-sequente.

2.2 - Apenas são aceites as candidaturas apresentadas nos períodos definidos no ponto 2.1. do presente artigo.

2.3 - A ficha de candidatura deverá ser entregue devidamente preenchida pelo/a candidato/a, nos serviços centrais da Divisão de Desenvolvimento Social nas datas e horários definidos de funcionamento, conjuntamente com os documento necessários à análise da mesma constante no Anexo 10, sendo atribuído ao/à candidato/a o respetivo número de identificação do processo.

2.4 - Não será permitida a entrega de qualquer documentação posterior à atribuição de número de processo, declinando a Autarquia qualquer responsabilidade sobre a ausência de documentos que inviabilize a análise da candidatura, assim como, a notificação dos documentos em falta.

2.5 - O agregado familiar que reúna as condições de atribuição do apoio será selecionado em conformidade com os seguintes critérios:

2.5.1 - Valor per capita inferior/mais baixo, a partir dos € 5,00

2.5.2 - Em situação de valor per capita igual, será considerado como prioritário, pela ordem abaixo definida:

a) O agregado familiar com mais de um elemento desempregado;

b) Menor(es) a cargo;

c) Pessoa(s) com deficiência;

d) Pessoa(s) com doença crónica;

e) Pessoa isolada.

2.6 - O apoio será concedido ao agregado familiar, pela ordem dos critérios de seleção definidos, até ao limite máximo do orçamento mensal definido para o eixo +Habitação.

2.7 - Os resultados das candidaturas, deferidas, indeferidas ou inválidas, serão publicados em edital, através da identificação do número de candidatura dos respetivos agregados familiares e valores per capita apurados, excetuando-se a identificação do valor per capita nas candidaturas inválidas.

2.8 - O apoio será concedido pelo período máximo de seis meses, por agregado familiar, não podendo o/a titular ou qualquer outro elemento do agregado, candidatar-se no mesmo período ou no período subsequente de candidatura.

(cinco euros);

3 - Modo de pagamento 3.1 - O apoio será pago ao munícipe, mensalmente, através de transferência bancária, nos 30 dias subsequentes à entrega prévia mensal, nos serviços da Divisão de Desenvolvimento Social, do original do recibo da renda ou comprovativo de pagamento da prestação bancária, do qual se extrairá cópia, comprovando o pagamento efetuado ao senhorio ou entidade bancária.

3.2 - Findo o período de receção de candidaturas definidos no ponto 2 do presente artigo os serviços da Divisão de Desenvolvimento Social terão um prazo máximo de 3 meses, para publicação dos resultados das candidaturas em conformidade com os critérios definidos no mesmo ponto do presente artigo.

3.3 - Os processos deferidos beneficiarão do apoio mensal durante o período dos 6 meses, com efeitos retroativos ao período de atribuição do apoio, conforme ponto 2.1. do presente artigo.

3.4 - Se o valor de renda ou crédito habitação for alterado durante a apreciação da candidatura ou após o deferimento do apoio, o/a titular do processo terá que informar a Divisão de Desenvolvimento Social, de forma a proceder-se à reavaliação do processo, de acordo com o ponto 1 do presente artigo, não podendo, no entanto, o montante do apoio, caso seja aplicável, ultrapassar o valor deferido na primeira fase.

Artigo 13.º

Fundo de Emergência

1 - O Fundo de Emergência consiste na atribuição de um apoio imediato a agregados familiares, cujos membros estejam em situação de perigo e desproteção, decorrentes de ausência de condições mínimas de subsistência, exigindo uma resposta imediata.

2 - O Fundo de Emergência só pode ser acionado após avaliação do disposto no número anterior, confirmado pelos organismos de 1.ª linha de intervenção social que, a breve prazo, não consigam assegurar as condições mínimas de subsistência da família.

3 - Para avaliação da atribuição de apoio no âmbito deste eixo, o/a candidato/a tem que apresentar os documentos necessários, no cumprimento do artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - Este apoio tem caráter pontual e único, podendo apenas ser instruído um processo anual, referente ao/à titular ou a qualquer outro elemento do agregado familiar.

5 - O apoio máximo a conceder é de € 100,00 (cem euros) por agregado familiar, não podendo este estar a beneficiar de apoio em qualquer outro eixo deste Programa.

6 - Caso o/a titular esteja em incumprimento relativo a outra(s) resposta(s)/apoio(s) social(ais), o agregado não poderá beneficiar de apoio através do Fundo de Emergência.

7 - Este Fundo pode reverter nas seguintes formas de atribuição

7.1 - Vales ou cartão de emergência;

7.2 - Pagamento direto por parte da Câmara Municipal de Gondomar aos que supram as necessidades emergentes identificadas no agregado familiar;

7.3 - O desconto dos vales ou cartão de emergência terá de ser efetuado até dois dias úteis após a entrega, junto dos estabelecimentos aderentes ao Eixo +Alimentação, em qualquer dia do mês.

8 - O apoio a conceder pelo Fundo de Emergência está condicionado ao limite orçamental definido para o referido eixo, pelo que a instrução de pedido de apoio será recusada caso se verifique ausência de verba.

9 - Após proposta de apoio a conceder e parecer do técnico/a gestor do processo, o mesmo é proposto a despacho pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gondomar.

10 - Após introdução do cartão+, os beneficiários/as terão que agir em conformidade com o artigo 17.º de apoio:

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Abertura de candidaturas

A abertura de candidaturas só se concretiza após reunião de todas as condições logísticas, legais e regulamentares necessárias à implementação do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Sanções ou penalizações

1 - Considerações Gerais 1.1 - Quando, no âmbito da triagem do processo, o/a titular não compareça na data agendada para o atendimento, constante de convocatória, sem apresentação de justificação devidamente fundamentada, o mesmo terá uma penalização de 60 dias, após o qual poderá ser requerido novo apoio.

1.2 - No caso de não apresentação dos documentos necessários, em conformidade com o exigido neste Regulamento, poderá ser requerido novo apoio, após um período de penalização de 60 dias.

1.3 - No eixo + Habitação, caso se verifique a ausência de documentos que permitam a instrução do processo, a candidatura será considerada inválida, sem prejuízo da possibilidade de ser requerido novo apoio no período de candidatura subsequente.

1.4 - Caso se verifiquem omissões ou falsas declarações quanto a elementos necessários à análise do processo, o direito ao apoio cessa de imediato, não podendo o/a titular ou qualquer elemento do agregado familiar, durante o período de 120 dias, solicitar novo apoio em relação a qualquer um dos eixos deste programa.

1.5 - O incumprimento do Plano de Acompanhamento, por parte do titular ou de qualquer outro elemento do agregado familiar, implica a cessação imediata do apoio, sem prejuízo da possibilidade de ser requerido novo apoio em relação a qualquer um dos eixos deste programa, após um período de penalização de 60 dias.

2 - + Alimentação 2.1 - Caso o/a titular do processo não proceda ao levantamento e/ou desconto dos vales ou cartão+ na sua totalidade e desde que não justificado devidamente, o direito ao apoio cessa automaticamente, não podendo o agregado familiar apresentar nova candidatura nos 60 dias subsequentes, a qualquer um dos eixos de apoio.

2.2 - Exceto quando devidamente justificada pelo estabelecimento comercial aderente, a aquisição de bens que não constem da Tabela 2, implica a cessação imediata do direito ao apoio previsto no eixo, não podendo o/a titular ou qualquer outro elemento do agregado familiar solicitar novo apoio a qualquer um dos eixos durante o período de 60 dias.

3 - + Saúde 3.1 - Caso o/a titular do processo não proceda ao levantamento da medicação/ leite adaptado/ suplementos alimentares na sua totalidade e desde que não justificada devidamente, o direito ao apoio cessa automaticamente, não podendo o agregado familiar apresentar candidatura nos 60 dias subsequentes, a qualquer um dos eixos de apoio.

3.2 - Exceto quando devidamente justificado pelo parceiro aderente, a aquisição de medicação/ leite adaptado/ suplementos alimentares que não conste da prescrição clínica, implica a cessação imediata do direito ao apoio, não podendo o/a titular ou qualquer outro elemento do agregado familiar solicitar novo apoio a qualquer um dos eixos durante o período de 60 dias.

4 - + Habitação 4.1 - Verificando-se atraso no cumprimento do ponto 3.1. do artigo 12.º, o direito ao apoio é suspenso até ao prazo máximo de 2 meses, ficando condicionado à respetiva prova de pagamento.

4.2 - Findo o prazo mencionado no ponto anterior sem que se verifique o cumprimento do ponto 3.1. do artigo 12.º, o direito ao apoio cessa, não podendo o agregado familiar solicitar novo apoio a qualquer um dos eixos durante o período de 60 dias.

5 - Fundo de Emergência Caso o/a titular não proceda ao levantamento e/ou desconto dos apoio atribuídos, sem apresentação de uma justificação válida junto da Divisão de Desenvolvimento Social, tal implica uma cessação imediata do direito ao apoio, não podendo o agregado familiar solicitar novo apoio a qualquer um dos eixos durante o período de 60 dias.

Artigo 16.º

Introdução do cartão+

1 - Após introdução do cartão+, os agregados familiares beneficiários terão que proceder ao levantamento do mesmo junto dos serviços da Divisão de Desenvolvimento Social ou noutros locais por si protocolados. 2 - Após cessação do apoio, o/a titular do processo tem 10 dias para proceder à entrega do cartão+, sob pena de ficar impedido de apresentar candidatura a qualquer um dos eixos.

Artigo 17.º

Casos omissos

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Presidente da Câmara ou Vereador, com competências delegadas na área do Desenvolvimento Social, mediante proposta fundamentada da Comissão de Avaliação.

Artigo 18.º

(Nova redação)

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação, nos termos legais, revogando-se desta forma toda a regulamentação anterior.

ANEXOS

ANEXO 1

ANEXO 2

ANEXO 3

ANEXO 4

ANEXO 5

Ficha de Adesão de Estabelecimentos Comerciais ANEXO 6 Acordo de Parceria ANEXO 7 Cartaz de Estabelecimento Comercial Aderente ANEXO 9 ANEXO 10 ANEXO 11 MUNICÍPIO DE GOUVEIA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2770315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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