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Regulamento 964/2016, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Parque de Estacionamento do Parque Marechal Carmona

Texto do documento

Regulamento 964/2016

Regulamento do Parque de Estacionamento

do Parque Marechal Carmona

Preâmbulo do CPA.

Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o início do presente procedimento foi deliberado na reunião de Câmara de Cascais de 21 de março último, tendo a sua publicitação ocorrido no sítio da Internet do Município de Cascais em 31 de março de 2016.

Não se constituiu nenhum interessado, nos termos do artigo 100.º A presente alteração visa, no essencial e a par de alguns acertos de natureza meramente formal, permitir a celebração de protocolos com entidades que prestem serviços de interesse público por forma a poderem obter redução no tarifário em vigor, tendo-se também contemplado modificações que se prendem com a utilização de meios de pagamento eletrónicos e a criação de uma tarifa para abertura do parque fora de horas.

No que respeita à ponderação de custos benefícios das medidas projetadas, sempre se dirá que são medidas de boa gestão para períodos em que o Parque se encontre com lugares e ocupação deficitária.

Do ponto de vista dos encargos, as presentes alterações não implicam despesas acrescidas, pois não se criam novos procedimentos que envolvam custos e das mesmas não resultam a necessidade de reforço dos recursos humanos afetos a estas atividades.

Assim, Ao abrigo das competências que são atribuídas à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais, respetivamente pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Cascais na sua sessão de 30 de maio de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Cascais aprovada na reunião de 9 de maio de 2016, a presente alteração, ao Regulamento do Parque de Estacionamento do Parque Marechal Carmona publicado em 20 de setembro de 2013, que se traduz no aditamento dos números 6 e 7 ao artigo 5.º e do n.º 2 ao artigo 15.º e na modificação dos artigos 7.º 26.º 27.º e 28.º 30 de setembro de 2016. - O Vereador da Câmara Municipal, Nuno Francisco Piteira Lopes.

Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento do Parque Marechal Carmona

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição das regras de utilização e funcionamento do Parque de Estacionamento do Parque Marechal Carmona, adiante designado abreviadamente por Parque, nos termos do disposto no Código da Estrada e no Decreto Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Localização e número de lugares do parque

1 - O Parque localiza-se Avenida da República, 389, em Cascais. 2 - O Parque dispõe de 198 (cento e noventa e oito) lugares assinalados, dos quais 3 (três) lugares estão reservados a veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo e 6 (seis) lugares estão reservados a veículos de manutenção afetos ao serviço municipal responsável pela conservação dos espaços verdes.

Artigo 3.º

Proprietário do parque e entidade gestora do mesmo

1 - O Parque é propriedade do Município de Cascais. 2 - A entidade gestora do Parque é a Cascais Próxima - Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E. M., S. A.

Artigo 4.º

Uso

1 - O Parque destina-se exclusivamente ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros, a motociclos simples ou com sidecar. 2 - É expressamente proibido o acesso e estacionamento no parque por parte dos seguintes veículos:

a) Veículos de categorias diferentes das referidas no número anterior;

b) Veículos que transportem mercadorias perigosas;

c) Veículos com qualquer tipo de atrelado;

d) Autocaravanas;

e) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

3 - Excecionalmente e desde que previamente autorizado pela entidade gestora do Parque, é possível o acesso e estacionamento de autocarros de passageiros, de veículos pesados de mercadorias e de transporte de cavalos.

4 - É interdita a permanência no Parque de pessoas que não pretendam utilizá-lo para o fim consagrado no número um do presente artigo. 5 - A circulação e o estacionamento no interior do Parque devem respeitar as disposições constantes do Código da Estrada e da legislação complementar.

Artigo 5.º Tarifário

1 - A utilização do Parque está sujeita ao pagamento de uma tarifa calculada em função do tempo que o veículo permanecer ali estacionado, nos termos previstos no tarifário que consta do Anexo I ao presente regulamento.

2 - É adaptado o fracionamento em períodos de 1 (um) minuto e o utente só paga a fração ou frações de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que as não tenha utilizado até ao seu término.

3 - O tarifário em vigor e as disposições do presente regulamento são fixados em local visível na entrada do Parque ou na proximidade do local de pagamento.

4 - Estão isentos de pagamento de tarifas os veículos em missão urgente de socorro ou polícia.

5 - A entidade gestora do Parque pode, em casos excecionais e de manifesto interesse público, conceder isenções ou descontos a entidades que necessitem de utilizar temporariamente lugares de estacionamento, devendo os respetivos pedidos ser efetuados com uma antecedência mínima de 2 dias úteis.

6 - Caso as circunstâncias de ocupação o justifiquem, a entidade gestora poderá acordar com entidades ou instituições que laborem no Concelho a favor dos interesses municipais ou autárquicos, condições especiais de utilização, nomeadamente reduções no tarifário em vigor.

7 - Estas condições especiais serão sempre limitadas no tempo e formalizadas em documento reduzido a escrito.

Artigo 6.º Horário

1 - O Parque funciona todos os dias da semana durante 24 horas. 2 - Em casos fortuitos ou de força maior, o Parque pode ser encerrado, total ou parcialmente, dando-se conhecimento aos utentes com a maior brevidade possível.

3 - Para efeitos do número que antecede, consideram-se motivos de força maior ou casos fortuitos, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações no interior do parque.

4 - É proibida a permanência de veículos no Parque por período superior a 24 horas, salvo autorização da entidade gestora do Parque.

Artigo 7.º

Apoio permanente aos utentes

O apoio permanente aos utentes é assegurado ou pela presença no Parque de um funcionário da entidade gestora ou de um sistema de comunicação existente nas instalações do mesmo em local devidamente identificado.

Artigo 8.º

Segurança do parque

1 - O Parque dispõe dos mecanismos de segurança previstos na legislação aplicável, designadamente:

a) Sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalados;

b) Extintores de incêndio em locais devidamente assinalados;

c) Rede de combate a incêndio;

d) Baldes de areia.

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza, nomeadamente incêndio ou corte de energia, os utentes deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às diretivas transmitidas pelo pessoal ao serviço do mesmo.

Artigo 9.º

Videovigilância

O Parque dispõe de um circuito interno de videovigilância devidamente autorizado pelas autoridades competentes e ligado à Polícia Municipal.

CAPÍTULO II

Da utilização do parque de estacionamento

Artigo 10.º

Regimes de utilização

1 - Os regimes de utilização do Parque são os seguintes:

a) Regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo;

b) Regime de utilização diurna - assinatura mensal de utilização diurna.

2 - No regime de rotatividade com pagamento por fração de tempo, os utentes podem estacionar os veículos em qualquer lugar vago dentro do conjunto de lugares afetos àquele regime, durante um determinado período de tempo, que não deve ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, mediante o pagamento de uma tarifa que variará em função do tempo em que o veículo se mantiver ali estacionado.

3 - No regime de utilização diurna, os utentes podem estacionar os veículos em qualquer dia da semana e por qualquer período de tempo, desde que compreendido entre as 8 (oito) e as 20 (vinte) horas, mediante pagamento da tarifa mensal estabelecida no Anexo I ao presente regulamento para este tipo de utilização.

Artigo 11.º

Acessos

1 - O acesso de veículos ao Parque é feito obrigatoriamente pela porta de entrada situada na Avenida da República.

2 - O acesso de pessoas ao Parque é feito obrigatoriamente pelos acessos existentes para esse efeito.

3 - Quando não existirem lugares de estacionamento desocupados, será exibida a palavra “Completo” no painel existente no exterior do Parque.

4 - Quando o painel a que se refere o número anterior exibir a palavra “Completo”, não é permitida e entrada de veículos.

Artigo 12.º

Título

1 - Para aceder ao Parque, os utentes que não sejam detentores de título de estacionamento prépago em regime de assinatura mensal devem retirar um título codificado de acesso da máquina colocada à entrada do mesmo, à esquerda dos condutores.

2 - No título codificado de acesso ficam registadas a data e hora de entrada do Parque.

3 - A perda ou extravio do título codificado de acesso importa o pagamento, no mínimo, do valor máximo cobrado por um dia de estacionamento, ou de valor superior correspondente ao número de dias em que o veículo permaneceu no Parque.

4 - Os portadores de cartões de estacionamento prépagos em regime de assinatura mensal devem introduzilos, à entrada e à saída, nas máquinas existentes à entrada e à saída do Parque.

Artigo 13.º Pagamento

1 - Antes de retirarem os veículos do Parque, os utentes que não utilizem formas de pagamento eletrónico ou que não sejam detentores de um título de estacionamento prépago em regime de assinatura mensal devem proceder ao pagamento da tarifa correspondente ao tempo de estacionamento do seu veículo na máquina de pagamento automático existente em local devidamente identificado, na caixa manual situada no acesso ao Parque ou através dos meios eletrónicos colocados à disposição dos utentes para efeito.

2 - Entre as 21 (vinte e uma) horas e as 8 (oito) horas, o pagamento apenas poderá ser efetuado nas máquinas de pagamento automático ou através dos meios eletrónicos colocados à disposição dos utentes para efeito.

3 - O comprovativo do pagamento será um documento a emitir pela máquina automática, pelo operador do Parque, no caso o pagamento ser efetuado a este, ou através do sistema eletrónico colocado à disposição dos utentes.

Artigo 14.º

Saída de veículos do parque

1 - Após o pagamento, os utentes do Parque dispõem de um período de 10 (dez) minutos para saírem do recinto, sob a pena de terem de proceder ao pagamento adicional da tarifa correspondente ao tempo em que efetivamente o veículo permaneceu no Parque para além do período já pago. 2 - A saída do Parque realiza-se através da introdução no equipamento de controlo instalado à saída do mesmo, do respetivo título codificado de acesso já validado pelo prévio pagamento da tarifa ou do cartão de estacionamento prépago em regime de assinatura mensal. 3 - Caso os utentes se deparem com alguma dificuldade no mecanismo de abertura da barreira de saída, deverão contactar o funcionário a que se refere o artigo 7.º, utilizando para o efeito o intercomunicador existente no equipamento de controlo instalado à saída do Parque ou recorrer ao sistema de comunicação previsto no mesmo artigo.

4 - Caso o utente não tenha efetuado o pagamento, deverá desobstruir a via de saída e proceder ao pagamento.

Artigo 15.º

Assinaturas mensais

1 - Para a obtenção de títulos de estacionamento prépagos em regime de assinatura mensal os utentes devem preencher o formulário existente para o efeito e juntar cópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão;

b) Cartão de identificação fiscal;

c) Cartão de Pessoa Coletiva;

2 - O número de títulos de estacionamento prépagos em regime de assinatura mensal a conceder é definido pela entidade gestora do Parque de acordo com a disponibilidade de lugares de estacionamento, podendo ser atribuído mais de um título a um mesmo utente, sendo que em igualdade de circunstâncias, será dada preferência a clientes que utilizem meios de pagamento eletrónico

3 - Os utentes detentores de títulos de estacionamento prépagos em regime de assinatura mensal são responsáveis pelos mesmos e deverão notificar, de imediato, a entidade gestora do Parque em caso de extravio ou roubo.

4 - Até à notificação a que se refere o número anterior, o uso dos títulos perdidos ou roubados é imputado ao titular dos mesmos.

5 - Caso o período de estacionamento exceda o horário a que o título respeita, o utente deverá pagar o período de tempo excedente antes de sair do Parque.

6 - O pagamento dos títulos deve ser efetuado até ao dia anterior ao início do período mensal a que os mesmos respeitem.

7 - A falta de pagamento determina o cancelamento do título. 8 - A transmissão do título de estacionamento a terceiros terá como consequência a apreensão do referido título e impede o utente de beneficiar de novo título por período que pode ir até 1 (um) ano.

9 - A alteração dos dados a que se refere o n.º 1 do presente artigo, incluindo os decorrentes de renovações de documentos, deve ser comunicada à entidade gestora do Parque no período máximo de 15 dias após a ocorrência da alteração.

10 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a entidade gestora do Parque poderá emitir títulos de estacionamento prépagos para períodos inferiores a um mês.

11 - No caso previsto no número anterior, o valor a pagar corresponderá a uma percentagem do valor da assinatura mensal previsto no tarifário que consta do Anexo I ao presente regulamento calculada em função do período de tempo a que corresponder o título prépago. Artigo 16.º Ações interditas O Parque está exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, estando interditas as seguintes ações:

a) A lavagem de veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, salvo se devidamente autorizadas pela entidade gestora do Parque;

b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável para a respetiva remoção ou, tratando-se de avaria de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação ou distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo se devidamente autorizada e desde que não prejudique a segurança da circulação rodoviária;

d) O depósito de lixo ou de objetos, qualquer que seja a sua natureza;

e) A introdução de substâncias explosivas ou de materiais combus-f) Fazer uso das tomadas ou de terminais de corrente elétrica existíveis ou inflamáveis; tentes no Parque;

g) Fazer fogo.

Artigo 17.º

Circulação e estacionamento

1 - É da inteira responsabilidade dos condutores a procura de lugar e o estacionamento dos respetivos veículos, devendo ser respeitada a sinalização viária existente no interior do Parque, bem como os lugares que se encontrem eventualmente assinalados ou reservados para outra utilização ou para serem usados por determinadas entidades.

2 - Na circulação e estacionamento devem ser observados as seguintes regras:

a) Os condutores devem circular e manobrar o veículo com a necessária prudência, de modo a evitar todo e qualquer acidente ou situação de perigo para os transeuntes;

b) Os veículos devem ser estacionados nas zonas marcadas para o efeito, de modo a não ocupar mais de um lugar de estacionamento;

c) Todo o veículo deve dar prioridade a outro que manobre para

d) Um veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação;

e) Salvo sinalização em contrário, os veículos vindos da direita têm estacionar; prioridade;

f) A velocidade máxima permitida é de 10 km/hora;

g) Não devem ser efetuadas ultrapassagens;

h) A marcha atrás não deve ser utilizada a não ser na manobra necessária à entrada e saída de uma área de estacionamento e no caso previsto no n.º 4 do artigo 14.º;

i) O uso de sinais sonoros é proibido;

j) Os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha;

k) Os utentes do Parque devem trancar e travar os respetivos veículos e não deixar os títulos de estacionamento e objetos de valor no interior dos mesmos.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 16.º, em caso de avaria de veículos no Parque, os mesmos serão rebocados a expensas do respetivo proprietário.

4 - Em caso de acesso indevido, o pessoal ao serviço do Parque providenciará a imediata saída da pessoa ou pessoas em causa, podendo para o efeito solicitar a intervenção da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 18.º

Estacionamento abusivo

Ao estacionamento indevido de veículos no Parque, bem como ao respetivo bloqueamento e remoção, será aplicado o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO III

Da responsabilidade

Artigo 19.º

Responsabilidade

1 - O Parque destina-se ao mero uso, pelos utentes, do respetivo espaço para o efeito de estacionamento de veículos nas condições previstas no presente regulamento, pelo que o estacionamento no mesmo não consubstancia um contrato de depósito ou guarda dos veículos e dos objetos neles existentes.

2 - O Parque funciona, para efeitos de responsabilidade civil da entidade gestora do mesmo como extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.

3 - A entidade gestora do Parque não está obrigada à guarda, proteção e segurança dos veículos e dos objetos existentes no interior dos mesmos, pelo que não é responsável em caso de ocorrência de furtos, roubos ou danos no interior do parque, bem como por danos decorrentes de desastres naturais e por outros danos não intencionais.

4 - Os danos pessoais e materiais ocorridos no interior do Parque são da responsabilidade daquele que os causar, quer por inabilidade, quer por negligência ou qualquer outra causa, nomeadamente na sequência de violação do presente regulamento.

5 - Sem prejuízo do previsto no número que antecede, aquele que provocar ou sofrer danos dentro do Parque deve dar conhecimento desse facto ao funcionário que se encontrar no local.

Artigo 20.º

Perda de objetos

1 - Os bens perdidos, abandonados ou esquecidos no Parque pelos utentes ou por terceiros serão guardados durante um prazo máximo de 15 dias ou, tratando-se de géneros de rápida deterioração, de 24 horas, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.

2 - Decorridos os prazos previstos no número anterior e não tendo sido reclamados os bens guardados, os mesmos serão entregues à Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 21.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente regulamento cabe à entidade gestora do Parque e, nos termos legais, * Pagamentos feitos por múltiplos de 0,05 cêntimos. às forças policiais, nomeadamente à Polícia Municipal e Polícia de Segurança Pública.

Artigo 22.º

Incumprimento e sanções

As sanções aplicáveis pelo incumprimento do estabelecido no pre-sente regulamento são as previstas no Código da Estrada e na respetiva legislação complementar.

Artigo 23.º

Estacionamento fora dos locais permitidos

1 - O estacionamento em locais destinados a deficientes ou ao trân-sito de peões, em locais que obstruam a circulação de veículos, ou em lugar que impeça, clara e ostensivamente, o estacionamento correto poderá determinar o bloqueamento temporário do veículo infrator.

2 - Em caso de perturbação grave, a entidade gestora do Parque poderá determinar a imediata remoção do veículo infrator.

3 - O desbloqueamento dos veículos infratores é efetuado pelos agentes que procederam ao seu bloqueio, por solicitação dos interessados, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º Omissões Aos casos omissos aplicar-se-ão as regras do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.
Artigo 25.º

Conhecimento e aceitação das normas do presente regulamento

Ao adquirirem o título de estacionamento os utentes do Parque assumem o conhecimento e aceitação das normas do presente regulamento.

Artigo 26.º

Livro de reclamações

O Livro de Reclamações relativas à prestação de serviços realizados neste Parque encontra-se disponível na Loja Cascais da Cascais Próxima sita na Rua Manuel Joaquim de Avelar n.º 118 - Piso 0, sendo o seu horário de funcionamento nos dias úteis das 8H30 às 18H00.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

Artigo 28.º

Publicitação do regulamento

Para além da publicação a que se refere o artigo anterior, o presente regulamento será afixado nas instalações do Parque e disponibilizado no Portal Municipal.

Valor máximo diário 5,00 €.

Assinaturas mensais:

Automóveis - 40,00 €. Tarifa de reserva prévia de lugar/dia - € 10. Tarifa de abertura de parque fora de horas - 25 €.

209941052

MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2770309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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