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Regulamento 963/2016, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento de insígnias e medalhas municipais

Texto do documento

Regulamento 963/2016

Regulamento de insígnias e medalhas municipais

Pedro Emanuel Abreu Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2016, ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou o Regulamento de insígnias e medalhas municipais, cujo projeto e proposta, foram aprovados pela Câmara Municipal, em reuniões realizadas em 16 de junho e 08 de setembro de 2016 respetivamente.

Nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Preâmbulo Em conformidade com os poderes regulamentares que lhes são atribuídos pelos artigos 112.º e 241.º, da Lei Constitucional, devem os municípios aprovar os respetivos regulamentos municipais.

Considerando que as condecorações Municipais têm por finalidade distinguir as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se notabilizem por méritos pessoais, por feitos cívicos ou que hajam patenteado exemplar dedicação à causa pública por assinaláveis serviços prestados e merecedores de público testemunho de reconhecimento e com os quais tenham dado o seu contributo, para o engrandecimento e dignificação do Município de Câmara de Lobos, e ainda funcionários do município pelo desempenho das suas funções.

Considerando que vivemos numa sociedade tendencialmente mais fechada em si mesmo, onde que por vezes ficam esquecidos valores essenciais tais como a solidariedade, a fraternidade, a partilha, a participação, entre muitos outros.

Considerando que urge encorajar as pessoas, principalmente os mais jovens, a assumirem atitudes e valores que perdurem no tempo e que os dignifique como cidadãos bem como engrandeçam o concelho de Câmara de Lobos.

Considerando que o Município tem um papel fundamental no reconhecimento e encorajamento destes valores no seio da comunidade, devendo agraciar e louvar as pessoas que se destacam de alguma forma, criando para o efeito o presente projeto de Regulamento para que esse reconhecimento seja feito de uma forma justa e transparente.

Assim, considera o presente Regulamento as disposições já referidas da Lei Constitucional, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e respetivas alterações, nos termos na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e nos termos dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que:

Em reunião de Câmara realizada em 19 de maio de 2016, foi aprovado o início do respetivo procedimento de elaboração, cujo período para apresentação de contributos e constituição de interessados decorreu entre 23 de maio a 03 de junho de 2016.

Em reunião de Câmara realizada em 16 de junho de 2016, foram aprovadas as disposições do Projeto de Regulamento, submetendo-o a consulta pública no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no Boletim Municipal n.º 135, em edição extraordinária, de 21 de junho de 2016, cujo período decorreu entre 22 de junho a 21 de julho do mesmo ano. Em reunião de Câmara realizada em 08 de setembro de 2016, foi aprovado a proposta de regulamento, e posterior aprovação por parte da Assembleia Municipal.

Em sessão da Assembleia Municipal realizada em 30 de setembro de 2016, foi aprovado o presente regulamento, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Câmara de Lobos é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa instituir e estabelecer as condições e o procedimento de concessão de distinções honoríficas, pelo Município de Câmara de Lobos.

CAPÍTULO II

Das medalhas municipais

Artigo 3.º

Distinções honoríficas

1 - As Medalhas Municipais são as seguintes:

a) Medalha de Honra do Município;

b) Medalha Municipal de Mérito;

c) Medalha Municipal de Bons Serviços e Dedicação Pública.

Artigo 4.º

Deliberação

1 - A concessão das Medalhas Municipais compete à Câmara, por escrutínio secreto, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser fundamentadas e, quando se refiram a funcionários, instruídas com cópia da ficha cadastral e das informações do responsável do respetivo serviço, referente aos últimos três anos.

2 - A Assembleia Municipal de Câmara de Lobos, as Juntas de Freguesia, os organismos oficiais localizados no Município, as associações representativas de interesses profissionais, sociais, desportivos, económicos ou culturais, podem apresentar sugestões de agraciamento de pessoas singulares ou coletivas, pelo Município.

3 - As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, e incluir a identificação completa da pessoa ou entidade a agraciar, acompanhada de dados biográficos relevantes, bem como da devida fundamentação.

Artigo 5.º

Agraciamento a título póstumo

As medalhas de Mérito Municipal podem ser concedidas a título póstumo.

Artigo 6.º

Imposição das distinções honoríficas e diplomas

1 - As Medalhas deverão ser entregues em Cerimónia solene e sempre que possível no âmbito do Dia do Concelho.

2 - O registo dos agraciados com as Medalhas do Município constará dum tombo próprio e nele, em folhas individuais, haverá, de modo cronológico, o assento atualizado de todas as entidades singulares e coletivas distinguidas, não só agraciadas ao abrigo deste Regulamento, como anteriormente.

3 - Da concessão de Medalhas serão passados diplomas individuais, a assinar pelo Presidente da Câmara.

4 - Quando o agraciado seja funcionário Municipal em serviço ativo, será providenciado para que o mesmo registo conste também nos seus cadastros.

Artigo 7.º

Da Medalha de Honra do Município

1 - A Medalha de Honra do Município será de grau ouro e destina-se a galardoar pessoas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado ao município de Câmara de Lobos serviços ou concedido benefícios de excecional relevância ou se tenham distinguido pelo seu valor em qualquer ramo da atividade humana ou, ainda, por relevante ato de coragem ou abnegação.

2 - A atribuição da Medalha de Honra do Município de Câmara de Lobos confere ao agraciado singular o título de “Cidadão de Câmara de Lobos” e à entidade coletiva de “Benemérita de Câmara de Lobos”.

3 - A Medalha de Honra do Município será usada do lado esquerdo do peito, à esquerda das condecorações nacionais e à direita de qualquer outra medalha.

Artigo 8.º

Da Medalha de Municipal de Mérito

1 - A Medalha Municipal de Mérito destina-se a galardoar quem tenha praticado atos de que advenham assinaláveis benefícios para o Município de Câmara de Lobos, melhoria das condições de vida da sua população, desenvolvimento ou difusão da sua arte, divulgação ou aprofundamento da sua história, ou outros atos de notável importância justificativos deste reconhecimento no campo social, humanitário, cultural, económico, desportivo ou outros de notável importância.

2 - Destina-se ainda a galardoar, atos de coragem e altruísmo, praticados por cidadãos em nome e ao serviço de terceiros.

3 - Será de grau ouro, prata ou cobre, dependendo a concessão de cada uma delas do valor e projeção do ato praticado.

4 - Será usada do lado esquerdo do peito, à esquerda das condecorações nacionais e da Medalha de Honra do Município, e à direita das restantes Medalhas Municipais e das condecorações estrangeiras que se usem do mesmo lado.

5 - A atribuição de um dos graus da Medalha Municipal de Mérito, não inibe o agraciado de, futuramente, poder receber outros de categoria igual ou superior.

Artigo 9.º

Da Medalha de Bons Serviços e Dedicação Pública

1 - A Medalha de Bons Serviços destina-se a galardoar os funcionários do Município que, no cumprimento dos seus deveres, se tenham revelado e distinguido exemplarmente pelo zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa.

2 - Será de grau ouro, prata e cobre, dependendo a concessão de cada um destes graus da importância da função desempenhada e das qualidades demonstradas durante o tempo do exercício da função, contendo as legendas.

3 - Terá, no anverso, o Brasão de Armas do Município e a legenda “Município de Câmara de Lobos” e, no reverso, a legenda “Bons Serviços - C.M.C.L.”.

4 - Será usada do lado esquerdo do peito, à esquerda das condecorações nacionais, da Medalha de Honra do Município e da de Mérito.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Uso das medalhas

Os agraciados deverão fazer uso das suas insígnias em todos os atos e solenidades a que assistam de fato escuro ou de grande uniforme.

Artigo 11.º

Das Medalhas

1 - As Medalhas Municipais serão feitas nos seguintes materiais:

a) A Medalha de Honra do Município será cunhada em bronze maciço, dourado com ouro puro, com 35 mm de diâmetro, onde constará o Brasão de Armas do Município, com fundo esmaltado a azul ultramarino, e as legendas “Município de Câmara de Lobos”, no arco de círculo superior, e “Honra - C.M.C.L.”, no arco de círculo inferior, sendo revestidas com os seguintes materiais. No verso será inscrito o ano a que corresponde a condecoração.

b) À Medalha de Honra do Município corresponde uma insígnia de fita com 5 centímetros de comprimento e 3 centímetros de largura, dividida longitudinalmente em listas iguais de cor azul e amarela, e orlada por um filete amarelo de 5 mm, passada por uma fivela de ouro que contenha os dizeres:

“Honra - C.M.C.L.”.

c) As medalhas de Mérito e de Bons Serviços e Dedicação Pública serão cunhadas em bronze maciço, todas elas com 35 mm de diâmetro, contendo o Brasão das Armas do Município e as legendas “Município de Câmara de Lobos”, no arco de círculo superior, e a designação da condecoração atribuída, no arco de círculo inferior, sendo revestidas com os seguintes metais:

i) Grau Cobre - em bronze cobreado;

ii) Grau Prata - em bronze prateado;

iii) Grau Ouro - em bronze dourado.

d) Às medalhas de Mérito e de Bons Serviços e Dedicação Pública corresponde uma insígnia de fita com 5 centímetros de comprimento e 3 centímetros de largura, dividida longitudinalmente em listas iguais de cor azul e amarela, passada por uma fivela do mesmo metal da medalha e que contenha os dizeres “Mérito - C.M.C.L” e “Bons Serviços - C.M.C.L.”, respetivamente.

2 - Todas as Medalhas Municipais serão fornecidas gratuitamente a quem forem atribuídas.

3 - A Câmara poderá decidir, em casos excecionais, a execução e atribuição de Medalhas dos graus prata ou ouro no metal respetivo. 4 - O Presidente da Câmara poderá autorizar a execução de Medalhas de grau prata ou ouro no metal respetivo, por pedido e a expensas do titular.

Artigo 12.º

Renúncia ou proibição do uso das distinções honoríficas

1 - Perdem o direito de usar as distinções honoríficas do Município, todos aqueles que:

a) Hajam expressamente renunciado ao seu uso. b) Hajam sido condenados pela prática de crime doloso, em que tenha havido prejuízo para o Município, em pena de prisão efetiva, por sentença transitada em julgado.

c) Quando galardoados com a Medalha de Bons Serviços e Dedicação, hajam sido arguidos em processo que tenham culminado com pena de demissão.

d) Em momento posterior ao da sua condecoração, hajam proferido intervenções públicas, que lesem o bomnome do concelho de Câmara de Lobos.

Artigo 13.º

Intransmissibilidade do Direito ao uso das distinções honoríficas Municipais

1 - O direito ao uso de qualquer das distinções previstas neste regulamento é pessoal e não se transmite, nem entre vivos, nem por morte. 2 - Excetuam-se os casos das distinções a título póstumo, em que a condecoração atribuída, será entregue a representante ou familiar do falecido.

3 - Qualquer pessoa que fizer uso das Medalhas ou de seus distintivos sem a eles ter direito, será, por mandado da Câmara entregue ao poder judicial.

Artigo 14.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

As dúvidas suscitadas na interpretação deste Regulamento da Medalha Municipal ou outras situações decorrentes do estabelecido anteriormente serão resolvidas pela Câmara.

Artigo 15.º

O presente regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

11 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Pedro Emanuel

Abreu Coelho.

209935901

MUNICÍPIO DE CASCAIS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2770308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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