A revisão, porém, não tem de atingir senão os tribunais de 1.ª instância, pelo que, no estado actual da orgânica dos tribunais do trabalho, importa apenas examinar a problemática dos julgados municipais.
2. É digna de nota a tendência constante do nosso direito para implantar no ultramar um sistema jurídico coincidente com o metropolitano e para submeter todos os portugueses ao julgamento dos mesmos tribunais, sem qualquer distinção em razão das pessoas. E nem uma distinção dessa natureza poderia hoje justificar-se e menos ainda aceitar-se, nomeadamente, senão mormente, em matéria de direito do trabalho.
Ao abolir-se definitivamente a instituição do indigenato considerou-se que o condicionalismo político e social de todas as nossas províncias ultramarinas permitia já dispensar aquele mecanismo de protecção das populações inteiramente confiado ao Estado, havendo vantagem em generalizar o uso de mais latos meios para a gestão e defesa dos próprios interesses.
Isto conduziu à extinção da tutela paternalista dos trabalhadores, que constituía um dos princípios informadores do Código de 1928, o qual, todavia, foi agora de vez abandonado, não o consagrando o sistema adoptado pelo Código do Trabalho Rural.
Estas razões determinam que a todos os trabalhadores, a quem o Estado, aliás, tem o dever de dispensar uma especial protecção, sejam, não diremos apenas facultados, mas mais ainda facilitados, os meios de defesa dos seus interesses.
Por outro lado, um tratamento igual de todos os trabalhadores, sem nenhuma distinção, exige que as questões suscitadas pela interpretação e execução dos contratos singulares e das convenções colectivas de trabalho, bem como a decisão dos litígios que surjam entre empresas e trabalhadores, emergentes das relações de trabalho, sejam confiadas aos tribunais do trabalho.
E o julgamento das questões de trabalho não pode confiar-se senão a quem tenha a necessária formação.
Outro objectivo se tem ainda em vista, que é o de evitar morosidades desnecessárias e inconvenientes na aplicação da justiça, ou seja de se garantir aos povos uma «justiça pronta e rápida». Isto é assim em todos os casos, mas corresponderá talvez a uma necessidade mais premente da justiça do trabalho. E exige de uma parte que se multipliquem os tribunais do trabalho e de outra parte que se estabeleça um processo tanto quanto possível simples.
3. Enquadrados na organização judiciária existem no ultramar os julgados municipais, recentemente reorganizados pelo Decreto 43898, de 6 de Setembro de 1961.
É já longa a sua experiência e não são despiciendos os frutos que têm produzido.
Oferecem-nos, pois, aquele mínimo de garantias que se exigem e a que atrás se fez referência.
E não se vê que existam obstáculos consideráveis a que se lhes atribua jurisdição em matéria de trabalho, criando-se os tribunais municipais do trabalho, os quais, em relação às questões relativas a trabalhadores rurais, funcionarão como tribunais do trabalho de 1.ª instância.
Aliás, nem pròpriamente se altera a sua orgânica. As normas estatutárias que lhes são aplicáveis encontram-se já na legislação em vigor.
Contudo, havia que estabelecer normas específicas sobre determinados pontos, tais como, por exemplo, a competência dos diversos órgãos jurisdicionais, a representação dos trabalhadores, a adequação de algumas disposições da lei processual, a matéria das custas e outros.
Foi o que se teve em vista no presente diploma.
4. O particularismo desta matéria determinou certos desvios que este diploma contém, relativamente ao já mencionado Decreto 43898. Só a alguns se fará aqui uma sumária referência, por se mostrarem mais acentuados.
Assim, enquanto tribunais do trabalho, a competência dos tribunais municipais não se altera, em função da classe a que pertençam.
Os juízes municipais do trabalho não têm alçada, mesmo em matéria cível; e, em certos casos, considerados de maior importância, o recurso oficioso das suas decisões tem carácter obrigatório.
Aos órgãos legislativos provinciais, já autorizados a instituir julgados municipais nos bairros administrativos dos concelhos divididos em bairros (n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 43898), é agora concedida a faculdade de criarem julgados municipais do trabalho nas sedes de todas as comarcas, independentemente de os respectivos concelhos se acharem divididos em bairros.
Esta medida, que as províncias utilizarão quando o julguem oportuno, ajudará a evitar anormais acumulações de serviço nos tribunais comarcãos que ainda funcionam também como tribunais do trabalho.
5. Em matéria de custas procurou-se encontrar um método de fixação que, imperfeito embora, no entanto oferecesse a vantagem de uma extrema simplicidade, como o requer a organização da maioria dos julgados municipais.
Todavia, as disposições que neste diploma se contêm sobre aquela matéria são apenas de natureza especial, pois que, em princípio, continuam aplicáveis, mesmo nos tribunais municipais, as tabelas de custas em vigor em cada província.
Como expressão do princípio geral da protecção dos trabalhadores, estabelece-se o da gratuitidade da justiça do trabalho para os trabalhadores, com validade na 1.ª instância, sem nenhuma excepção. E não deixará esta medida de certamente encorajar os trabalhadores a recorrerem aos tribunais, sempre que disso tenham necessidade.
6. No mesmo sentido, consagra-se um princípio novo, qual seja o de facultar a representação dos trabalhadores em juízo, directamente, pelos organismos de representação profissional, mediante procuração ou simples declaração do trabalhador interessado.
Todavia, como medida geral e seguramente mais eficiente, proclama-se o Ministério Público como defensor e protector oficioso dos trabalhadores.
7. O processo é naturalmente simplificado, sem prejuízo das garantias de uma boa aplicação da justiça. E domina uma preocupação - a de dar ao juiz meios de se libertar de cadeias puramente formais, para poder, oficiosamente, descobrir a verdade material.
Outro princípio que se consagra e merece ainda ser referido é o de que, em matéria de trabalho, com vista à paz social, deverá dominar, na medida máxima possível, o espírito de conciliação e de harmonia.
Na verdade, o alto valor, o significado e o enorme interesse da legislação de natureza social são manifestos e revelam-se claramente a todas as luzes. E a aplicação das normas respectivas deve ser assegurada pelos meios mais eficientes e adequados.
Ora os tribunais do trabalho têm, neste campo de acção social, uma tarefa importante a desempenhar.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos tribunais do trabalho
Artigo 1.º As questões suscitadas na interpretação ou na execução das convenções colectivas e dos contratos individuais de trabalho e, bem assim, as que possam surgir entre empresas e trabalhadores no cumprimento das disposições do Código do Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto 44309, de 27 de Abril de 1962, e respectiva legislação complementar e das leis de protecção do trabalho em geral serão julgadas pelos tribunais do trabalho.Art. 2.º Os tribunais do trabalho estão subordinados às normas estatutárias dos tribunais ordinários do ultramar em tudo o que não estiver especialmente preceituado.
Art. 3.º Os juízes do trabalho exercem também funções conciliatórias e arbitrais nos conflitos entre empresas e trabalhadores, em especial quando existam meros contratos singulares de trabalho ou não tenha de se fazer aplicação de direito estrito, podendo ser assistidos de representantes dos organismos de representação profissional a que pertençam as partes em litígio.
Art. 4.º Os tribunais municipais funcionam como tribunais do trabalho de 1.ª instância, quanto às questões relativas aos trabalhadores rurais referidas no artigo 1.º § único. Aos tribunais a que se refere o presente artigo compete ainda julgar as transgressões das disposições do Código do Trabalho Rural e da sua regulamentação complementar.
Art. 5.º Os representantes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho são os protectores oficiosos dos trabalhadores.
§ único. Os agentes do Ministério Público junto dos tribunais municipais terão as mesmas atribuições que a lei estabelece para os que funcionam junto dos tribunais do trabalho.
CAPÍTULO II
Do processo
Art. 6.º As acções a que se refere o artigo 1.º seguirão os termos prescritos na lei processual dos tribunais do trabalho e respectivo direito subsidiário, com as modificações constantes das disposições do presente diploma.Art. 7.º Os juízes municipais, enquanto juízes do trabalho, não têm alçada. Das suas decisões haverá sempre recurso, nos termos da lei geral, para o tribunal do trabalho da respectiva comarca, que julgará de facto e de direito.
§ único. Das decisões dos juízes do trabalho proferidas em acções que excedam a respectiva alçada, quando conheçam dos recursos dos tribunais inferiores, cabe recurso para o tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, que funcionará como tribunal de revista.
Art. 8.º É obrigatório o recurso das decisões finais dos juízes municipais do trabalho:
a) Que conheçam de acções de valor superior a 10000$00;
b) Que arbitrem indemnizações de valor superior a 5000$00;
c) Que fixem pensões de valor anual superior a 1200$00;
d) Que apliquem multas de valor superior a 5000$00;
e) Que conheçam da aplicação da pena de despedimento.
§ único. Na falta de impulso ou iniciativa das partes dentro dos prazos legais, os recursos obrigatórios a que se refere o parágrafo anterior subirão oficiosamente nos cinco dias seguintes àqueles prazos.
Art. 9.º Os recursos, cíveis ou penais, das decisões dos tribunais municipais têm sempre efeito suspensivo e sobem nos próprios autos.
Art. 10.º Os autos de transgressão levantados pelas entidades com competência para fiscalizarem o cumprimento da legislação do trabalho fazem fé em juízo, independentemente da intervenção de testemunhas.
§ 1.º Recebido no tribunal o auto de transgressão, o juiz designará logo dia para julgamento, que deverá realizar-se nos quinze dias seguintes.
§ 2.º O juiz pode, porém, antes de marcar dia para julgamento, proceder às diligências instrutórias que reputar necessárias ou convenientes, se não preferir devolver o auto à entidade autuante, para que esta as realize.
Art. 11.º Os tribunais do trabalho devem procurar, sempre que possível, a resolução dos conflitos de trabalho por via de acordo ou conciliação das partes, e só quando isso não seja possível resolverão os litígios por via de julgamento ou de decisão.
§ único. Os juízes do trabalho poderão, em qualquer fase do processo, tentar a conciliação das partes, durante os actos processuais a que eles tenham comparecido ou em audiências para esse efeito designadas.
Art. 12.º Todo o trabalhador, independentemente da idade, do sexo ou do estado civil, pode estar, por si, em juízo, na qualidade de autor, sem necessidade de autorização do representante legal, para o menor, ou do marido, para a mulher casada, sempre que pretenda fazer valer algum direito emergente de relações de trabalho.
§ 1.º Em matéria de capacidade judiciária passiva dos trabalhadores observar-se-ão as disposições da lei geral.
§ 2.º A disposição do presente artigo não prejudica a representação dos trabalhadores pelo Ministério Público.
§ 3.º Os trabalhadores poderão estar em juízo por intermédio dos respectivos organismos de representação profissional legalmente constituídos ou ser substituídos por estes, como parte principal, mediante procuração ou simples declaração escrita, com assinatura reconhecida por notário.
Art. 13.º Os juízes do trabalho poderão oficiosamente, seja qual for a natureza da causa, realizar as diligências que reputem necessárias e requisitar documentos e outros meios de prova, com vista ao inteiro esclarecimento dos factos e à descoberta da verdade material.
§ 1.º As decisões dos tribunais do trabalho devem inspirar-se no espírito de conciliação e de solidariedade, fazendo uma apreciação lógica, equitativa e justa de todas as circunstâncias de facto e de direito.
§ 2.º As sentenças devem ser formuladas em linguagem clara e simples, indicando os fundamentos, e serão notificadas às partes por escrito.
Art. 14.º Com base nas participações de acidentes de trabalho, organizar-se-á oficiosamente o respectivo processo, para efeitos da verificação das condições em que ocorreu o acidente e das mais circunstâncias que ofereçam interesse para a acção de indemnização, a que aquele processo será apensado na oportunidade devida, e para determinação das consequências sofridas pelo sinistrado, sempre que o acidente ocasione a morte do trabalhador ou incapacidade temporária ou permanente. Nos demais casos, o processo só será organizado a requerimento de qualquer dos interessados.
Art. 15.º Falecendo algum trabalhador, durante o período da duração do respectivo contrato de trabalho, durante a viagem para o local do trabalho ou na viagem de regresso ao local de origem, os tribunais do trabalho procederão sempre ao arrolamento dos bens deixados pelo trabalhador falecido, incluindo os salários que tiver a haver da empresa à data da morte, importâncias que lhe forem devidas a título de indemnização e, em geral, todas as coisas e direitos de valor pecuniário.
§ 1.º Sendo o trabalhador acompanhado da sua família, a esta serão logo entregues os bens arrolados com cópia da respectiva relação, devendo o auto de arrolamento ser oficiosamente junto ao processo de inventário orfanológico, se a este houver lugar, bem assim o termo de entrega.
§ 2.º Sendo conhecidos o cônjuge ou os herdeiros do trabalhador falecido, os bens arrolados ser-lhes-ão enviados oficiosamente, observando-se as disposições do parágrafo anterior.
§ 3.º Se houver lugar à organização do processo de arrecadação de espólio ou do processo de herança jacente, a eles se procederá, conforme os casos, de harmonia com a lei comum. Todavia, sendo conhecidos os herdeiros ou representantes do trabalhador falecido, independentemente da sua habilitação no processo, o tribunal entregar-lhes-á os bens arrolados ou o seu produto, observando-se em todos os casos a parte aplicável dos parágrafos anteriores.
§ 4.º Todos os processos de arrolamento e de arrecadação de bens de trabalhador falecido, nos termos do presente artigo, serão gratuitos. As despesas que houverem de efectuar-se serão pagas pelas receitas do cofre do tribunal.
CAPÍTULO III
Das custas nos tribunais municipais do trabalho
Art. 16.º Em matéria de custas nos tribunais do trabalho, observar-se-á o que se achar estabelecido em cada província, sem prejuízo da aplicação das disposições constantes do presente capítulo, no que respeita aos tribunais municipais do trabalho.
Art. 17.º Nos processos seguidamente mencionados, quando corram pelos tribunais municipais do trabalho, observar-se-á o seguinte, quanto a custas:
a) Nas questões emergentes de contratos individuais de trabalho, decaindo a entidade patronal, cobrar-se-á uma quantia única, igual a 10 por cento do valor das indemnizações fixadas na sentença;
b) Nas questões relativas à interpretação ou execução das convenções colectivas de trabalho e nos processos de arbitragem, cobrar-se-á de ambas as partes uma quantia fixa, a determinar na sentença, cujo montante, para cada uma das partes, será fixado entre 500$00 e 5000$00;
c) Nas questões emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, em que decaiam as empresas ou as sociedades de seguros, cobrar-se-á uma quantia fixa, nos termos da alínea anterior;
d) Nas execuções movidas contra as empresas ou sociedades de seguros, cobrar-se-á uma quantia única, igual a 10 por cento do valor da quantia exequenda;
e) Nos processos de remição de pensões, cobrar-se-á uma quantia única, igual a 20 por cento do valor da pensão anual, a pagar pela empresa ou a companhia de seguros responsável;
f) Nos processos de homologação de acordos sobre remição de pensões, cobrar-se-á uma quantia fixa de 200$00;
g) Nos processos de transgressão, cobrar-se-á uma quantia fixa, a determinar na sentença, em caso de condenação, de harmonia com o disposto na alínea b).§ único.
As disposições do presente artigo serão também aplicáveis nos casos previstos no artigo 25.º Art. 18.º As custas serão aplicadas pela forma seguinte:
a) 40 por cento constituem remuneração do pessoal do cartório ou da secretaria do tribunal, sendo assim distribuída:
I) 30 por cento para o escrivão e 10 por cento para o oficial de diligências, se não houver mais pessoal;
II) Havendo outros funcionários além dos referidos no número anterior, o escrivão receberá 20 por cento e o oficial 10 por cento; o restante será distribuído proporcionalmente pelos outros funcionários, incluindo o intérprete e o dactilógrafo, se os houver;
b) 10 por cento constituem receita do cofre do tribunal;
c) os restantes 50 por cento constituem receita do Estado.
Art. 19.º As importâncias das multas cobradas constituem receita do Estado e do cofre do tribunal, em partes iguais.
Art. 20.º As quantias mencionadas no artigo 17.º abrangem a totalidade do que é devido pelas entidades responsáveis, incluído o imposto do selo.
Art. 21.º Nos tribunais do trabalho, a justiça será inteiramente gratuita para os trabalhadores. Nos casos em que se prove que estes litigam de má fé, não haverá condenação em custas, mas os litigantes de má fé serão condenados em multa, cujo montante será de 200$00 a 2000$00.
§ único. As empresas ou companhias de seguros que litiguem de má fé serão condenadas em multa de 500$00 a 30000$00, e em indemnização ao trabalhador, a fixar pelo juiz, segundo o seu prudente arbítrio e as circunstâncias da causa.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Art. 22.º Aos tribunais municipais do trabalho são aplicáveis as disposições do Decreto 43898, de 6 de Setembro de 1961, na medida em que não prejudiquem as disposições do presente decreto.Art. 23.º Aos subdelegados do procurador da República junto dos tribunais municipais do trabalho são aplicáveis as disposições dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto 42383, de 13 de Julho de 1959.
Art. 24.º Ficam os órgãos legislativos das províncias autorizados a instituir julgados municipais do trabalho nas sedes das comarcas, independentemente de os respectivos concelhos se acharem subdivididos em bairros administrativos.
§ único. Os tribunais a que o presente artigo se refere terão a constituição e o funcionamento estabelecidos no Decreto 43898, de 6 de Setembro de 1961.
Art. 25.º Nos casos em que, nas sedes das comarcas, não existam os tribunais municipais do trabalho a que se refere o artigo anterior, observar-se-á a disposição do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto 43898.
§ único. Quanto aos recursos interpostos das decisões dos juízes do trabalho, nas hipóteses a que se refere o presente artigo, o tribunal da Relação conhece de facto e de direito, mas dos respectivos acórdãos não haverá recurso.
Art. 26.º Os processos pendentes noutros tribunais ou em quaisquer departamentos dos serviços públicos a que por lei anterior fosse cometida competência para conhecer das acções a que se referem os artigos 1.º e 4.º do presente diploma, na data em que este começar a vigorar, transitarão para os tribunais municipais do trabalho que sejam territorialmente competentes para deles conhecer.
Art. 27.º O presente decreto entrará em vigor no dia 1 de Outubro de 1962, nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.