Havendo a Hidroeléctrica do Douro, S. A. R. L., solicitado, com fundamento na base XVII da Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e nos artigos 73.º e 79.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, isenção da sisa devida pela transmissão;
Considerando que nenhuma razão de interesse público se opõe à pretendida cessão e que, pelo contrário, todas as circunstâncias a aconselham, revelando-se mesmo necessária a transferência imediata para a Hidroeléctrica do Douro, S. A. R. L., da posse e administração do aproveitamento do rio Távora;
Ponderando que a outorga do contrato definitivo depende de diligências e avaliações morosas e delicadas;
Atendendo a que a transmissão realiza um objectivo oportunamente formulado pelo Governo, como resulta da obrigação imposta à Hidroeléctrica do Douro, S. A. R. L., no § 3.º do artigo 3.º do caderno de encargos da concessão do aproveitamento hidroeléctrico do rio Douro;
Considerando que, pela razão acabada de apontar, e também porque a cessão obedece aos princípios enunciados na base XVII da citada Lei 2002 e no artigo 79.º do referido Decreto-Lei 43335, se justifica a solicitada isenção de sisa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Hidroeléctrica Portuguesa, sociedade anónima de responsabilidade limitada, a ceder à Hidroeléctrica do Douro, sociedade anónima de responsabilidade limitada, a concessão do aproveitamento hidroeléctrico do rio Távora, com todos os direitos e obrigações que resultam do decreto de concessão de 31 de Julho de 1950 e respectivo caderno de encargos da mesma data, publicados no Diário do Governo n.º 178, 3.ª série, de 2 de Agosto de 1950, tendo o caderno de encargos a rectificação publicada no Diário do Governo n.º 196, 3.ª série, de 23 de Agosto de 1950.
Art. 2.º Enquanto não for celebrado o contrato definitivo, a Hidroeléctrica do Douro poderá entrar na posse e administração do aproveitamento mediante simples contrato-promessa de cessão, nos termos que as duas sociedades entre si acordarem.
Art. 3.º É isenta de sisa a cessão a que se referem os artigos anteriores, e ainda a transmissão de todos os demais bens e direitos que, pelo mesmo contrato, forem transferidos para a Hidroeléctrica do Douro.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.