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Decreto-lei 44291, de 23 de Abril

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Sumário

Cria o conselho administrativo da companhia móvel de polícia da Polícia de Segurança Pública, e define a sua constituição e funcionamento. Aumenta o quadro geral da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 44291

O progresso verificado em todos os sectores da vida nacional - do qual a força pública não pode alhear-se - exige uma acentuada melhoria não só dos meios técnicos que equipam a Polícia de Segurança Pública, como do nível cultural, profissional e técnico do seu pessoal.

Considerando:

A necessidade de uma mais ampla e eficiente coordenação dos assuntos relativos à Polícia de Segurança Pública;

A imperiosa necessidade da existência de um conselho administrativo na companhia móvel de polícia;

A conveniência de criar na companhia móvel de polícia comandos de meias companhias, de modo a permitir a sua intervenção separada e também por imperativo de instrução;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o conselho administrativo da companhia móvel de polícia, ficando a reger-se pelas normas em vigor para os conselhos administrativos dos comandos de polícia, em harmonia com as disposições do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e seu regulamento, aprovado pelo Decreto 39550, de 26 de Fevereiro de 1954.

§ único. Para os fins designados neste artigo, o conselho administrativo será constituído pelo comandante da companhia móvel de polícia, um comissário e um chefe de esquadra, exercendo, respectivamente, as funções de presidente, tesoureiro e secretário.

Art. 2.º O quadro geral da Polícia de Segurança Pública considera-se aumentado do seguinte pessoal destinado à companhia móvel de polícia:

1 comissário, para adjunto;

1 comissário, para as funções de tesoureiro do conselho administrativo;

1 chefe de esquadra, para as funções de secretário do conselho administrativo.

§ único. Os comissários exercerão, cumulativamente, o comando das duas meias companhias.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas sobras verificadas nas respectivas dotações orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/23/plain-276981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1954-02-26 - Decreto 39550 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o Regulamento da Polícia de Segurança Pública e publica em anexo o quadro de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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